2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAURO VICENTE DA SILVA
OAB/DF 57813·CPF·Representa: Autor
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS
OAB/DF 78986·Representa: Autor
DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA
OAB/DF 50895·CPF·Representa: Autor
DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA
OAB/DF 050895·Representa: Autor
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS
OAB/DF 078986·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 00:16
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/11/2025, 17:12
Publicação
13/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:10
Mero expediente
11/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 13:01
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:35
Publicação
17/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:05
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 11:52
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 951): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCM-GO QUE RECONHECEU FRAUDE NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PENALIDADE DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NO MANDAMUS. 1. Reconhecida a regularidade do processo administrativo que apurou fraude nos atestados de capacidade técnica, de forma a ensejar a penalidade de inidoneidade à empresa licitante, não compete ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo. 2. Eventual ilegalidade e arbitrariedade somente seria comprovada com a demonstração de que não houve a fraude reconhecida em regular processo administrativo, procedimento inviável na via mandamental por demandar dilação probatória. 3. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, teria violado o devido processo legal ao não permitir a discussão da matéria por meio do mandado de segurança, sob o argumento de necessidade de dilação probatória. Sustenta que a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, que declarou a recorrente inidônea para licitar, teria sido baseada em meros indícios e conjecturas, sem comprovação de dolo ou má-fé, violando os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.001-1.009. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, a controvérsia cinge-se à questão da regularidade de processo administrativo que apurou fraude em licitação e aplicou a penalidade de inidoneidade à recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 955-957): É que, conforme consignado na decisão monocrática, o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás julgou procedente denuncia apresentada pela Controladoria Geral do Município de Bela Vista de Goiás, apurando notícia de fraude nos atestados de capacidade técnica da empresa BWS Prime Engenharia LTDA, e aplicou a penalidade de inidoneidade à empresa licitante, proibindo-a de participar de licitação da Administração Pública Municipal pelo prazo de 5 anos. Contra este ato, a recorrente impetrou mandado de segurança, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local, que reconheceu a regularidade do processo administrativo que ensejou a penalidade (fl. 757): Extrai-se da norma legal mencionada, não se vislumbra nenhuma ilegalidade cometida pelo TCM-GO, porque o Conselheiro ao tomar conhecimento da denúncia, determinou ao setor competente a apuração dos fatos, tendo sido aberto procedimento administrativo próprio (mov. 1 – doc. 5 e 6). A documentação colacionada ao feito, primordialmente, o processo administrativo que ensejou a penalidade, seguiu os trâmites legais com observância ao contraditório e ampla defesa, tanto que a impetrante foi chamada para defender-se e, durante a instrução processual (Ato de Apuração nº 001/2022), nada trouxe capaz de provar que detinha efetivamente a regularidade dos atestados de capacidade técnica, imprescindíveis para a aprovação do processo licitatório, notadamente porque ausente a anotação de responsabilidade técnica (ART). Quanto ao reclamo referente à citação, tem-se que esta ocorreu regularmente, mesmo porque o AR foi encaminhado à impetrante, tendo sido recebido em sua sede (mov. 1, doc. 6, fl. 40 pdf.) e apresentou defesa pela representante legal, em consonância com o art. 164 do Regimento Interno do TCM-GO. Em relação à dosimetria da pena aplicada à impetrante se revela adequada à conduta descrita, em conformidade com a legislação pertinente. Com efeito, consta do processo administrativo que (fls. 58/60): O Atestado de Capacitação Técnica é um documento que comprova a qualificação técnica de uma empresa. Esse tipo de comprovação é previsto na Lei de licitações nº 8.666/93 e também na nova Lei nº 14.133/21. A comprovação é feita por meio de atestado emitido por órgão público ou empresa privada. Uma empresa pode emitir um atestado em direito de outra, sendo que em diligência o pregoeiro ou a comissão de licitação pode verificar a veracidade do atestado. No caso em análise, o controle interno municipal realizou o procedimento de apuração de indícios de fraude nos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa BWS Prime Construções que foram fornecidos pela empresa Liberty Construções, durante a participação da empresa em cinco procedimentos licitatórios (Tomada de Preços nº 5, 6,7 8 e 15/2022). Conforme já mencionado, consta no Relatório de Vistoria (fls. 96-98), realizado em 19 de agosto de 2022, que não foi possível comprovar a veracidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa BWS Prime Construções atestados pela empresa Liberty Construções, pois não foram apresentados documentos que comprovassem a participação técnica perante as obras apresentadas nos atestados técnicos, sendo estes documentos comprobatórios, a ART (anotação de responsabilidade técnica) de execução, e o contrato de subempreita. Os argumentos apresentados bem como os relatórios fotográficos e conversas de aplicativos de mensagens não são documentos hábeis para comprovar a veracidade dos atestados de capacidade técnica. Para se contratar com a Administração Pública, o particular deve observar e se submeter a formalidades legais às quais a empresa BWS Prime Construções parece ter ignorado. Convém ressaltar aqui a importância da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou da RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da formalização dos contratos de subempreitada. De acordo com a Lei nº 6.496/77, todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e Agronomia está sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), já a Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, traz a obrigatoriedade da RRT em seu art. 45. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou a RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) é um documento legal que identifica o responsável técnico, define os limites da responsabilidade técnica de tal forma que o profissional responda pelas atividades técnicas que executou, por um serviço prestado ou uma obra realizada. Garante também que, caso haja alguma denúncia, a fiscalização do CREA e/ou do CAU. É portando um documento obrigatório e essencial para o exercício profissional do engenheiro, arquiteto e agrônomo. A apresentação do registro indica que profissionais capacitados conduziram o projeto. Similarmente, atesta o cumprimento da legislação vigente de acordo com o tipo de serviço realizado e do vínculo. Quanto aos contratos de subempreitadas, vários pontos se mostram fundamentais na elaboração do contrato da empresa construtora junto aos seus empreiteiros. Em tempos de grande dificuldade dos vários setores da economia, dentre eles a construção civil, se acercar de garantias dentro do processo construtivo, é de suma relevância a adoção de procedimentos que assegurem juridicamente, comercialmente e financeiramente as garantias dos prestadores de serviços, fornecedores de materiais e demais fornecedores, e o contrato é a principal ferramenta dessa garantia. Por estes motivos ele deve ser bem elaborado, observando-se a estrutura tanto da empresa contratante como da contratada, assegurando a comunicação dentro dos setores da empresa, visando um melhor entendimento dos acordos pelo contrato firmado. O contrato é uma ferramenta legal do acordo entre as partes, com o fim de adquirir e resguardar direitos, ele torna formal e traz segurança jurídica para o negócio. Além disso, exige o planejamento da obra compatível com o escopo de fornecimento do contrato. Diante do exposto, esta Secretaria mantém a responsabilização indicada no Despacho 176/2022-SFOS Eng, conforme segue: 2.2.1.1 Responsável: Empresa BWS Prime Engenharia Ltda., CNPJ: 43.113.187/0001-42 Conduta: Apresentar atestado de capacidade técnica cuja veracidade não restou comprovada. (Evidências: “Decisão”, documento emitido pela CGM, fls. 99-104, e os atestados de capacidade técnica, fls. 07-16). Período da conduta: 2022. Nexo de causalidade: A conduta da responsável resultou em prejuízo ao caráter competitivo das Tomadas de Preços nsº 05, 06, 07 e 08 do ano de 2022, realizadas pela Prefeitura de Bela Vista de Goiás, e sujeitou a Administração Pública a uma contratação insegura, visto que a fraude dos atestados importa na inaptidão técnica da empresa para execução das obras e serviços contratados. Culpabilidade: A conduta da responsável é reprovável na medida em que usa de documentos inverídicos para obter vantagens na fase de habilitação de diversas licitações, o que pode indicar a presença de dolo e má-fé. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame das Leis n. 6.496/1977, 8.666/1993, 12.378/2010 e 14.133/2021, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA APONTADA COMO FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO. MÁ-FÉ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1.479.523-AgR, relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE NA LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 317 E 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AOS ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE n. 1.076.325-AgR, relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/3/2018, DJe de 12/4/2018.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:50
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:17
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 11:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:44
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 07:24
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:10
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 20:25
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/01/2025, 12:53
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 22:41
Protocolo de Petição
21/01/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:16
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75116/GO (2024/0421828-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: BWS PRIME ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA - DF050895
MAURO VICENTE DA SILVA - DF057813
JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BWS PRIME ENGENHARIA LTDA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 755/756): Mandado de Segurança. Anulação de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Ato do Conselheiro do TCM-GO. Controle da legalidade. Análise da competência. Sanção. 1. A utilização de Mandado de Segurança em face de ato administrativo reclama controle da legalidade intrínseca, ou seja, da análise da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais, aí incluídos os pressupostos de fato e de direito. 2. A análise acerca de preenchimento da conduta determinante, sobretudo quanto ao elemento doloso do tipo e sua respectiva caracterização, é inadmissível na via estreita do mandamus, seja pela demanda de dilação probatória, ou pelo caráter de ininteligibilidade da figura subjetiva, fora do controle judicial. 3. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO a fiscalização, a apuração de irregularidades ou ilegalidades administrativas e aplicar a respectiva penalização (art. 74, § 1º, CF). 4. Em sede de Processo Administrativo para apuração de irregularidades no processo licitatório, obedecendo a Administração os princípios do contraditório e da ampla defesa, afasta-se qualquer alegação de irregularidade formal. 5. Não se considera ilegal nem abusivo o ato da autoridade impetrada que, diante do descumprimento das normas editalícias, impõe à impetrante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 05 (cinco) anos. Segurança Denegada. Nas razões recursais (fls. 817/833), sustenta o recorrente a ilegalidade do ato do TCM-GO que declarou a inidoneidade da recorrente para contratar com a Administração Pública pelo período de 5 anos. Argumenta que "o ato impugnado viola direito líquido e certo da recorrente, já que a condenação se deu por meros indícios, em flagrante violação ao art. 51 da Lei n° 15.958/07. Além disso, o TCM-GO deixou de demonstrar o dolo, a má-fé e o prejuízo ao erário em afronta à jurisprudência consolidada do STF (RMS 31972), em relação ao ilícito de fraude em licitação" (fls. 818/819). Reclama que "o Conselheiro relator do procedimento adotou como razão de decidir, exclusivamente, o que fora produzido pela área técnica do Tribunal, e se valeu, exclusivamente, das diligências municipais para condenar a empresa autora por fraude em licitação" (fl. 821). Defende que "houve uma condenação por meros indícios, sendo que a legislação determina, expressamente, que seja comprovada a fraude" (fl. 822). Afirma que "Não há falar que o mandado de segurança é via inadequada, pois o que se discute não é o dolo em si, mas a condenação por indícios e a falta absoluta da análise de dolo, de má- fé ou de prejuízo ao erário. Portanto, o que deveria ter ocorrido era uma análise detida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a falta de embasamento e falta de material probatório no acórdão do TCM-GO de modo a reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente, de continuar a participar de licitações no estado de Goiás" (fl. 823). Alega que "a empresa BWS tem inequívoca capacidade técnica, já que há diversas obras em andamento e até mesmo concluídas, inclusive, com a Administração Pública. Portanto, não há dolo na sua conduta, já que poderia ela juntar os próprios atestados emitidos pela Administração Pública de obras mais complexas do que as obras que foram objeto das referidas tomadas de preço. O elemento dolo, ou intenção, falta na largada, pois a empresa tem capacidade técnica e tentou demonstrar isso de todas as maneiras à Administração Pública. Mas o desejo do Município não era contratar com a empresa autora, mas antes contratar com outras, as mesmas de sempre, e pagando preços maiores, o que, inclusive, causa estranheza" (fl. 832). Por fim, aduz que "a Corte de Contas, inclusive, não observou o princípio da razoabilidade, tampouco o princípio da individualização da pena quando aplicou contra a autora a pena de declaração de inidoneidade para licitar durante o período de 05 anos, porquanto essa constitui a pena mais grave prevista no âmbito da legislação licitatória" (fl. 832). Requer o provimento do recurso para que "o acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás seja anulado a fim de que a recorrente, BWS PRIME ENGENHARIA LTDA., seja declarada apta a concorrer nos processos licitatórios no estado de Goiás" (fl. 833). Não foram presentadas contrarrazões (fls. 880). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 899/906, em parecer assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE À EMPRESA LICITANTE. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o Presidente do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado de Goiás julgou procedente denuncia apresentada pela Controladoria Geral do Município de Bela Vista de Goiás, apurando notícia de fraude nos atestados de capacidade técnica da empresa BWS Prime Engenharia LTDA, e aplicou a penalidade de inidoneidade à empresa licitante, proibindo-a de participar de licitação da Administração Pública Municipal pelo prazo de 5 anos. Contra este ato, a recorrente impetrou mandado de segurança, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local, argumentando que (fl. 757): Extrai-se da norma legal mencionada, não se vislumbra nenhuma ilegalidade cometida pelo TCM-GO, porque o Conselheiro ao tomar conhecimento da denúncia, determinou ao setor competente a apuração dos fatos, tendo sido aberto procedimento administrativo próprio (mov. 1 – doc. 5 e 6). A documentação colacionada ao feito, primordialmente, o processo administrativo que ensejou a penalidade, seguiu os trâmites legais com observância ao contraditório e ampla defesa, tanto que a impetrante foi chamada para defender-se e, durante a instrução processual (Ato de Apuração nº 001/2022), nada trouxe capaz de provar que detinha efetivamente a regularidade dos atestados de capacidade técnica, imprescindíveis para a aprovação do processo licitatório, notadamente porque ausente a anotação de responsabilidade técnica (ART). Quanto ao reclamo referente à citação, tem-se que esta ocorreu regularmente, mesmo porque o AR foi encaminhado à impetrante, tendo sido recebido em sua sede (mov. 1, doc. 6, fl. 40 pdf.) e apresentou defesa pela representante legal, em consonância com o art. 164 do Regimento Interno do TCM-GO. Em relação à dosimetria da pena aplicada à impetrante se revela adequada à conduta descrita, em conformidade com a legislação pertinente. Com efeito, consta do processo administrativo que (fls. 58/60): O Atestado de Capacitação Técnica é um documento que comprova a qualificação técnica de uma empresa. Esse tipo de comprovação é previsto na Lei de licitações nº 8.666/93 e também na nova Lei nº 14.133/21. A comprovação é feita por meio de atestado emitido por órgão público ou empresa privada. Uma empresa pode emitir um atestado em direito de outra, sendo que em diligência o pregoeiro ou a comissão de licitação pode verificar a veracidade do atestado. No caso em análise, o controle interno municipal realizou o procedimento de apuração de indícios de fraude nos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa BWS Prime Construções que foram fornecidos pela empresa Liberty Construções, durante a participação da empresa em cinco procedimentos licitatórios (Tomada de Preços nº 5, 6,7 8 e 15/2022). Conforme já mencionado, consta no Relatório de Vistoria (fls. 96-98), realizado em 19 de agosto de 2022, que não foi possível comprovar a veracidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa BWS Prime Construções atestados pela empresa Liberty Construções, pois não foram apresentados documentos que comprovassem a participação técnica perante as obras apresentadas nos atestados técnicos, sendo estes documentos comprobatórios, a ART (anotação de responsabilidade técnica) de execução, e o contrato de subempreita. Os argumentos apresentados bem como os relatórios fotográficos e conversas de aplicativos de mensagens não são documentos hábeis para comprovar a veracidade dos atestados de capacidade técnica. Para se contratar com a Administração Pública, o particular deve observar e se submeter a formalidades legais às quais a empresa BWS Prime Construções parece ter ignorado. Convém ressaltar aqui a importância da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou da RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da formalização dos contratos de subempreitada. De acordo com a Lei nº 6.496/77, todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e Agronomia está sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), já a Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, traz a obrigatoriedade da RRT em seu art. 45. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou a RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) é um documento legal que identifica o responsável técnico, define os limites da responsabilidade técnica de tal forma que o profissional responda pelas atividades técnicas que executou, por um serviço prestado ou uma obra realizada. Garante também que, caso haja alguma denúncia, a fiscalização do CREA e/ou do CAU. É portando um documento obrigatório e essencial para o exercício profissional do engenheiro, arquiteto e agrônomo. A apresentação do registro indica que profissionais capacitados conduziram o projeto. Similarmente, atesta o cumprimento da legislação vigente de acordo com o tipo de serviço realizado e do vínculo. Quanto aos contratos de subempreitadas, vários pontos se mostram fundamentais na elaboração do contrato da empresa construtora junto aos seus empreiteiros. Em tempos de grande dificuldade dos vários setores da economia, dentre eles a construção civil, se acercar de garantias dentro do processo construtivo, é de suma relevância a adoção de procedimentos que assegurem juridicamente, comercialmente e financeiramente as garantias dos prestadores de serviços, fornecedores de materiais e demais fornecedores, e o contrato é a principal ferramenta dessa garantia. Por estes motivos ele deve ser bem elaborado, observando-se a estrutura tanto da empresa contratante como da contratada, assegurando a comunicação dentro dos setores da empresa, visando um melhor entendimento dos acordos pelo contrato firmado. O contrato é uma ferramenta legal do acordo entre as partes, com o fim de adquirir e resguardar direitos, ele torna formal e traz segurança jurídica para o negócio. Além disso, exige o planejamento da obra compatível com o escopo de fornecimento do contrato. Diante do exposto, esta Secretaria mantém a responsabilização indicada no Despacho 176/2022-SFOS Eng, conforme segue: 2.2.1.1 Responsável: Empresa BWS Prime Engenharia Ltda., CNPJ: 43.113.187/0001-42 Conduta: Apresentar atestado de capacidade técnica cuja veracidade não restou comprovada. (Evidências: “Decisão”, documento emitido pela CGM, fls. 99-104, e os atestados de capacidade técnica, fls. 07-16). Período da conduta: 2022. Nexo de causalidade: A conduta da responsável resultou em prejuízo ao caráter competitivo das Tomadas de Preços nsº 05, 06, 07 e 08 do ano de 2022, realizadas pela Prefeitura de Bela Vista de Goiás, e sujeitou a Administração Pública a uma contratação insegura, visto que a fraude dos atestados importa na inaptidão técnica da empresa para execução das obras e serviços contratados. Culpabilidade: A conduta da responsável é reprovável na medida em que usa de documentos inverídicos para obter vantagens na fase de habilitação de diversas licitações, o que pode indicar a presença de dolo e má-fé. Dispositivo legal violado: Inciso IX, artigo 155 da Lei 14.133/21 c/c art. 304 do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848/40). Assim, diante do que foi regularmente apurado em processo administrativo, a recorrente praticou conduta ilícita e foi punida com a declaração de inidoneidade, sendo impedida de participar de licitações promovidas pela Administração Pública Municipal pelo prazo de 5 anos. Ademais, quanto à penalidade aplicada, também não há ilegalidade a ser reconhecida porque a sua fixação levou em consideração a gravidade da conduta praticada pela empresa que “resultou em prejuízo ao caráter competitivo das Tomadas de Preços nsº 05, 06, 07 e 08 do ano de 2022, realizadas pela Prefeitura de Bela Vista de Goiás, e sujeitou a Administração Pública a uma contratação insegura, visto que a fraude dos atestados importa na inaptidão técnica da empresa para execução das obras e serviços contratados”. Conforme consignado pelo tribunal de origem, não compete ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo, devendo analisar apenas a legalidade do ato. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). III. O STJ entende que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute, na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no RMS 27.653/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2015; MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016; AgRg no RMS 36.958/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016. IV. Ademais, "a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (STF, RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). V. No caso, a extinção da punibilidade dos recorrentes pela prescrição intercorrente, na primeira denúncia, não indica a negativa de existência do fato apontado como delituoso, nem tampouco de sua autoria, do mesmo modo que a absolvição, na segunda denúncia, por ausência de prova, para um dos réus, ou a desclassificação do crime, em relação ao outro, e, ato contínuo, a correspondente suspensão da execução da pena, não significam a ausência de materialidade e da autoria criminosas, de modo a que a sentença criminal deva, necessariamente, influir na esfera administrativa. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 32.730/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Dessa forma, não tendo sido demonstrada, de forma concreta, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não é possível ao Poder Judiciário adentrar no exame de mérito do ato administrativo ora impugnado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.