Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859726/SP (2025/0052966-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JORGE KURANAKA - SP086090
MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
AGRAVADO: AURORA AMBROSIO CORREA
AGRAVADO: BENEDITA GOMES SENHA
AGRAVADO: CARMEN APPARECIDA SOLER BORGES
AGRAVADO: CARMEN LUCIA GOMES
AGRAVADO: CARMEN NEPOMUCENO DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARY MARTINS DAMACENO
AGRAVADO: CREUZA APARECIDA THOMAZINI RODRIGUES
AGRAVADO: DALVA DE FREITAS SILVA
AGRAVADO: DORA FREITAS SILVA
AGRAVADO: DULCE COLACO CUENCAS
AGRAVADO: DULCENEIA PEDROSO DE ALMEIDA MOREIRA
AGRAVADO: GERCILIA FERREIRA DE NOVAES
AGRAVADO: ISABEL MARIA DIAS ROSA
AGRAVADO: JULIA GOMES FERREIRA
AGRAVADO: LESLIE AGNES ARGENTIN FORNAZZARO
AGRAVADO: LUCINDA DALTIO SINHORETTI
AGRAVADO: MARGARETH FATIMA MONTORO MARTINS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARTINS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA MACHADO DE LIMA
AGRAVADO: MARIA GRACY FARIAS DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARILLA RODRIGUES DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: REJANE ANTONIA GUILARDI
AGRAVADO: ROSA MATOSINHO COELHO
AGRAVADO: RUTH EMILIA SCHIAVON VIDOTO
AGRAVADO: SILVIA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: SILVIO JOSE ARDANA
AGRAVADO: SONIA ROSELI LOPES
AGRAVADO: SUSY MARY DE ARAUJO MAMUDE
AGRAVADO: TERESINHA MORENO LEME
AGRAVADO: TERESINHA SOARES FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: MAURO FERREIRA DE MELO - SP242123
HÉLIO FERREIRA DE MELO - SP284168
MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR - SP363014
MATHEUS ARROYO DE MELO - SP437987
GABRIELLE VALENTE ARROYO DE MELO - SP438359
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - MANDADO DE SEGURANÇA N° 0030453-96.2012.8.26.0053 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO TEMA N° 1.169/STJ, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ESTÁ DADA POR CUMPRIDA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - PRAZO QUINQUENAL - SÚMULA 150 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 9° DO DECRETO N° 20.910/1932 PARA AS HIPÓTESES DE EXECUÇÃO - CONTAGEM DO LUSTRO QUE SE INICIA APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE ATIVA - ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2024542-92.2016.8.26.0000 AFASTOU A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - EXEQUENTES ASSOCIADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne o reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa de credores por falta de comprovação de filiação à associação impetrante de mandado de segurança coletivo na data de sua propositura, trazendo a seguinte argumentação: A Lei nº. 9.949/97 faz duas exigências fundamentadas ao Autor da ação de caráter coletivo para sua propositura, não comprovado o cumprimento no caso dos autos: a) juntada aos autos da ata assemblear que autorizou a propositura da ação, b) relação nominal dos afiliados existentes à época da propositura da ação, pois será somente esses, na condição de substituídos, que irão ser beneficiados ou prejudicados pela formação da coisa julgada. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a condição de filiada a Associação à época da impetração da demanda coletiva paradigma, o que tem por consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicia/ausência de pressuposto processual por inobservância de requisito para esta demanda, nos termos do art. 2ª-A, parágrafo único da Lei Federal nº 9.494/97 (fls. 134-135). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva diante do transcurso do prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo em 08.05.2015, ou, alternativamente, da data em que os militares já tinham o direito implantado por outras ações, sem dependência de obrigação de fazer, ou ainda a partir da ciência inequívoca do apostilamento em folha, ocorrido há mais de cinco anos antes da execução. Traz a seguinte argumentação: O MS Coletivo n. 0030453-96.2012.8.26.0053 transitou em julgado na data de 08/05/2015. É o que comprova a certidão de fls. 330 dos autos da ação coletiva. Como analisado, a prescrição da pretensão executória contra o Estado é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932 c/c Súmula n. 150 do STF). De acordo com os precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 877 e 880 de recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual é justamente a data do trânsito em julgado da sentença coletiva (fl. 135). Subsidiariamente, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado desde o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ao menos para os policiais militares em relação aos quais não foi necessário cumprir qualquer obrigação de fazer (fl. 138). Com efeito, em relação a esses militares, era desnecessário o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que, em virtude de outras ações judiciais, previamente efetivadas, o recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais já havia sido apostilado e implantado em folha. Esses policiais militares não podem se valer da decisão judicial mencionada, que buscou organizar as formas de efetivação da obrigação de fazer e da obrigação de pagar no MS Coletivo n. 0030453-96.2012.8.26.0053, se para eles era completamente desnecessário o cumprimento de obrigação de fazer no plano coletivo. O ente público não pode ser penalizado por eventual desorganização causada pelos próprios policiais militares ou pela Associação que os substituiu processualmente (fl. 139). No caso, portanto, os militares que já tiveram o recálculo de adicionais temporais previamente implantados por força da coisa julgada formada em outra ação judicial sequer poderiam se beneficiar do título coletivo objeto de execução posterior. Dessa forma, o ente público requer o pronunciamento da prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (08/05/2015), ao menos para os policiais militares em relação aos quais não foi necessário o cumprimento da obrigação de fazer no processo coletivo (fl. 141). Também subsidiariamente, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado da data em que o policial militar teve apostilado e implantado em folha o seu direito, independentemente da formalização da sentença extintiva do cumprimento coletivo do julgado. Isso porque, a partir da data do apostilamento e da implantação em folha, o policial militar teve ciência inequívoca do recálculo efetuado, podendo promover o cumprimento individual da obrigação de pagar. Mesmo que se considere ter havido suspensão do prazo prescricional para execução de valores após o trânsito em julgado da ação coletiva – o que se articula somente por eventualidade, considerando que não há qualquer previsão legal nesse sentido –, o apostilamento e ato de implementação de valores no holerite eram de inequívoca ciência dos policiais militares, que receberam tal rubrica a partir daquele mês. A partir do mês em que implantado o recálculo em folha, era inequívoca a sua ciência por parte dos policiais militares, que poderiam, desde então, ter buscado a instauração do cumprimento individual de obrigação de pagar. A presente execução foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos contados do apostilamento do direito para totalidade dos policiais militares e/ou pensionistas (fl. 142). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º-B da Lei n. 9.494/1997; 240 e 313, V, "a", do CPC; 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009; 204 do CC; 2º e 3º do Decreto n. 20.910/1932; e 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses, que não a execução do título. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. No caso dos autos, houve o cumprimento global da obrigação de fazer nos autos da ação coletiva em 19 de abril de 2023 (fls. 1369/1374 dos autos nº 0030453-96.2012.8.26.0053), com publicação da decisão em 24 de abril de 2023, a partir de quando se passa a contar o quinquênio prescricional (fls. 66-67, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN