2. ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA
OAB/DF 31917·CPF·Representa: Autor
JORGE ELIAS SUAID
OAB/DF 4095·CPF·Representa: Autor
ERNANI NORONHA BARROS
OAB/DF 7266·CPF·Representa: Autor
JESSICA GOMES DA SILVA
OAB/DF 59452·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:23
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:30
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:22
Publicação
08/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:23
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:27
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:15
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:00
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:12
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ ( princípio da persuasão racional) e Súmula 7/STJ (coisa julgada e existência ou não de excesso ou exceção ou se há nulidade da execução). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ ( princípio da persuasão racional). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826659/GO (2025/0003483-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JORGE ELIAS SUAID - DF004095
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.