GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAUDE
Autor
RENZO CARVALHO SILVA REP/P/S/ MAE NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA DA SILVA BRAGA
OAB/RJ 162464·CPF·Representa: Autor
CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES
OAB/RJ 87976·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO
OAB/RJ 157286·CPF·Representa: Autor
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB/RJ 135976·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE PAIVA ABADE
OAB/RJ 197973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA REP/P/S/ MÃE NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0001010-75.2022.8.19.0205
Embargante: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE
Embargado: RENZO CARVALHO SILVA REP/P/S/ MÃE NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001010-75.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001010-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00858528 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976
Trata-se de embargos de declaração, ind. 509, opostos em face da decisão de ind. 505, que determinou o sobrestamento ao recurso especial. Suscita o embargante, que o Tema 1295 do STJ não é aplicado neste caso, e assim, por consequência, seja reformada a decisão embargada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ausentes, conforme ind. 515. É O RELATÓRIO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados. Portanto, a alegação de contradição deixa de prosperar. Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se a embargante do recurso apresentado como instrumento para reapreciação de matéria já decidida, o que não é possível. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou erro material para sanar através dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA REP/P/S/ MÃE NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 TEXTO: Ao embargado.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001010-75.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001010-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00858528 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA REP/P/S/ MÃE NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001010-75.2022.8.19.0205
Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE
Recorrido: RENZO CARVALHO SILVA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001010-75.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001010-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00858528 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976
Trata-se de recurso especial inadmitido que, em razão de agravo interposto, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça que, no id. 476, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema nº 1.295 do STJ. É o brevíssimo relatório. A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.295 ("Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento."), objeto do REsp 2167050/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dele, até o trânsito em julgado do tema, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.295 STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Baixa Definitiva
30/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:52
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188557/RJ (2024/0475523-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188557/RJ (2024/0475523-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA REP/P/S/ MÃE NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 TEXTO: Ao embargado.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001010-75.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001010-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00858528 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA REP/P/S/ MÃE NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001010-75.2022.8.19.0205
Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE
Recorrido: RENZO CARVALHO SILVA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001010-75.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001010-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00858528 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976
Trata-se de recurso especial inadmitido que, em razão de agravo interposto, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça que, no id. 476, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema nº 1.295 do STJ. É o brevíssimo relatório. A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.295 ("Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento."), objeto do REsp 2167050/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dele, até o trânsito em julgado do tema, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.295 STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:52
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188557/RJ (2024/0475523-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188557/RJ (2024/0475523-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:46
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188557/RJ (2024/0475523-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 16:46
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:09
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:10
Distribuição
07/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:18
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188557/RJ (2024/0475523-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188557/RJ (2024/0475523-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
PATRICIA DE PAIVA ABADE - RJ197973
RECORRIDO: RENZO CARVALHO SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO - RJ157286
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 12:45
Recebimento
12/12/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrida: RENZO CARVALHO SILVA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0001010-75.2022.8.19.0205
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 427/441, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 354/370 e 414/419, assim ementados: " APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), COM ALTERAÇÕES DO DESENVOLVIMENTO NEUROLÓGICO. PRETENSÃO DE CUSTEIO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO DO AUTOR, QUAIS SEJAM, FONOAUDIOLOGIA (PROMPT), PSICOLOGIA (ABA) E TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL/ CONCEITO BOBATH). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A PRESTAR "OS TRATAMENTOS PROPOSTOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES DO MENOR, DESDE QUE ELENCADOS NO PARECER 25/19, DA ANS (EXCETUADOS; MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FLORAIS, CROMOTERAPIA, QUE NÃO SE ENCONTRAM LISTADOS NO ANEXO, I, DA RN 428/17), OBSERVADA A ESPECIALIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)", FACULTANDO AOS GENITORES, CASO NÃO HAJA CLÍNICA ESPECIALIZADA CREDENCIADA EM SEU MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA, A ESCOLHA DE CLÍNICA CUJO "REEMBOLSO DEVERÁ SER NOS TERMOS CONTRATUAIS, NO TOCANTE AOS MÉTODOS CONSTANTES DO PARECER 25/19, DA ANS". APELAÇÃO DO AUTOR, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO, PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUE HAJA REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS, CASO A REQUERIDA NÃO INDIQUE LOCAL APTO À REALIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS TRATAMENTOS NA FORMA PRESCRITA NO LAUDO MÉDICO, ALÉM DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO. RN 428/17 DA ANS, MENCIONADA NO DECISUM IMPUGNADO, QUE HÁ MUITO JÁ SE ENCONTRA REVOGADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE GARANTE AOS AUTISTAS NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS. TRATAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DA SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, PUBLICADO EM 26/07/2021. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS, QUE AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, PASSANDO A SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. REEMBOLSO QUE SOMENTE SE LIMITA AOS TERMOS CONTRATUAIS CASO COMPROVADA A EXISTÊNCIA, NA REDE CREDENCIADA DO RÉU, DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAR O TRATAMENTO DA MANEIRA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR, CASO CONTRÁRIO, DEVERÁ SER FEITO DE FORMA INTEGRAL. TRATAMENTO QUE DEVE SER FORNECIDO EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR, CONFORME RECOMENDADO POR SEU MÉDICO, A FIM DE GARANTIR SUA EFICÁCIA E CONTINUIDADE E DE NÃO RETIRAR DO PACIENTE O DIREITO DE MANTER OS SEUS ESTUDOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DIANTE DOS DANOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DO SOFRIMENTO E ANGÚSTIA AOS QUAIS FOI SUBMETIDO O DEMANDANTE AO TER RETARDADO SEU DIREITO, SÓ VINDO A OBTER O CUSTEIO DAS TERAPIAS DAS QUAIS NECESSITAVA ATRAVÉS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE QUE IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL (SÚMULA 339 DO TJRJ). MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR OS DANOS RELATADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR, NA FORMA INDICADA EM SEU LAUDO OU, CASO NÃO EXISTAM EM SUA REDE CREDENCIADA PROFISSIONAIS APTOS A REALIZÁ-LOS PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR, REEMBOLSE DE FORMA INTEGRAL OS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS POR SEUS GENITORES, CONDENANDO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA RÉ DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. QUESTÕES TRAZIDAS AOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JULGADO CUJA REDAÇÃO É CLARA, NÃO HAVENDO QUALQUER OBSCURIDADE A DIFICULTAR SUA COMPREENSÃO OU INTERPRETAÇÃO. EMBARGANTE QUE PRETENDE REVOLVER A MATÉRIA, COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO, O QUE DEVERÁ SER BUSCADO PELA VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 12, inciso VI da Lei 9.656/98 e dissídio jurisprudencial. Aduz, ainda, violação ao contrato e normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta, em síntese, que não há obrigatoriedade da operadora de saúde em autorizar e custear tratamento fora do rol da ANS e fora dos limites estabelecidos pelo contrato. Contrarrazões, fls. 462/465. É o brevíssimo relatório. A lide originária trata de ação de obrigação de fazer em que se pretende a cobertura de tratamentos médicos, consistentes em sessões de terapias que foram prescritas no atendimento médico do autor, portador do espectro autista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que foi mantido pelo Colegiado, na forma das ementas acima transcritas. A questão envolvendo o dever das operadoras de plano de saúde de autorizar a realização de terapias a autistas que não tenham previsão no rol da ANS está sendo objeto de intenso debate perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito da 2ª Seção, com o julgamento dos Embargos de Divergência 1.889.704, ainda pendente de conclusão. Como a questão controvertida nestes autos é idêntica ao objeto dos embargos de divergência acima mencionados, instaurados justamente por força da dissonância de entendimento entre as 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza do rol dos procedimentos da ANS, em especial, no que diz respeito ao tratamento dos beneficiários portadores do espectro autista, é recomendável a admissão deste recurso especial. Destaca-se que a questão em debate é unicamente de Direito, está devidamente prequestionada e, também, não há a necessidade de análise do conteúdo probatório para sua solução. As demais impugnações do recurso, como o dever de indenizar danos morais e eventual ausência de fundamentação do acórdão recorrido, se submetem ao efeito devolutivo da impetração. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]