Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE VALDETARIO DE VASCONCELOS ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
RECORRIDO: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: SILVIO CARLOS BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0910916-05.2022.8.20.5001
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27723545 e Id 27723546), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c”; 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27232533) restou assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR CONTA DE APLICAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DE ÍNDICE ANUAL NEGATIVO DE IGP-DI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violação a Lei n° 6.435/77, Decreto nº 81.240/78, Lei Complementar nº 109/01, além dos princípios do direito contratual e o Código Civil, art. 422 e 884, bem como divergência jurisprudencial. Por sua vez, no recurso extraordinário, aduz infringência aos arts. 5º, XXXVI, e 194 da Constituição Federal. Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso. Contrarrazões apresentadas (Id. 28089815 e 28089817). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos. Inicio com a análise do recurso especial de id. 27723545. Ao examinar o recurso especial, sendo este de fundamentação vinculada, a despeito de referir-se a diversos diplomas legais, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida ou de que forma o acórdão infringiu os dispositivos mencionados, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo. Verifica-se, ademais, que o recorrente reitera os termos de sua apelação, sem impugnar em específico os fundamentos que ensejaram a conclusão do acórdão, em evidente ausência de dialeticidade recursal. Desta feita, é de aplicar, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA. INTERPREÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ). 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária que possibilitasse a indenização por dano moral, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio". Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Ademais, embora despiciendo, consigno excerto do acórdão em vergasta que resume o fundamento da decisão (Id. 27068349): “Constam nos autos que a parte apelante é participante do Plano de Contribuição Definida (PCD) da TELOS, desde 09/04/1975, tendo após seu desligamento do quadro da EMBRATEL, requerido à apelada, em 09/07/1999, a concessão de complementação de aposentadoria. No Regulamento do Plano, o índice de reajuste é o IGP-DI, e apesar do índice de atualização da complementação de aposentadoria ter apresentado valor negativo, ele deve ser aplicado. Portanto, em conformidade com o entendimento perfilhado no juízo a quo, inexiste irregularidade por parte da Telos no que se refere ao cálculo do benefício do demandante, com fulcro no art. 33 da Lei Complementar nº 109/2001. A contratualidade se faz presente no Regulamento do Plano de Contribuição Definida, sendo certo que este prevê que o reajuste anual dos benefícios mensais levará em consideração a variação do IGP-DI (positiva, neutra ou negativa) nos 12 (doze) meses anteriores ao dia 1º de dezembro de cada ano. Destarte, os Participantes e a Patrocinadora, ao elegerem um índice que mede a inflação, assumiram o risco de variação negativa quando acontecesse deflação. Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO (ÍNDICE NEGATIVO). APLICABILIDADE. PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DO VALOR NOMINAL, SE A ATUALIZAÇÃO IMPLICAR EM REDUÇÃO DO QUANTUM PRINCIPAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do recurso especial n. 1.265.580/RS, firmou o entendimento de que: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal'". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.953/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Apelação Cível. Previdência Privada. Entidade fechada de previdência complementar. TELOS. Reajuste de benefício previdenciário e cobrança de eventuais diferenças por conta de aplicação em sua base de cálculo de índice anual negativo de IGP-DI. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência guerreada. 1. Ilegitimidade passiva da 2a ré, (EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES), para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada. 2. Inocorrência de violação do Plano de Benefício Definido (PBD) ofertado pela primeira ré aos funcionários aposentados da segunda ré, conforme bem entendeu a sentença. Regulamento, que em seu artigo 65, prevê a adoção do incide IGP-DI, conforme opção manifestada pela autora ainda que ocorra deflação. Aplicação da variação negativa do índice que importa em violação ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimento. Exegese do artigo 194, parágrafo único, inciso IV da CRFB/88. 3. A vista dos documentos que instruem a presente ação, não restou demonstrado que o índice utilizado de deflação do período de 2008/2009, para o período iniciado em dezembro de 2010, tenha resultado em redução do valor nominal do benefício nem houve redução do montante pago, mas tão somente adequou-se a deflação do período. Pretensão de ver indistintamente aplicada, a variação negativa do IGP-DI, sem específica demonstração, e eventual prova atuarial, que ensejaria desrespeito ao Regulamento, oneração aos planos, e representaria enriquecimento sem causa, em franca violação ao princípio do equilíbrio atuarial, previsto no artigo 202, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001. Sentença de improcedência que se mantém. Precedentes do STJ e TJRJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01310445220148190001, Relator: Des (a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Logo, a improcedência da pretensão autoral é medida que deve ser mantida. [...]” Assim, entendo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, a inadmissão recursal é medida que se impõe. Passo a análise do recurso extraordinário (Id. 27723546). Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Contudo, nos termos da orientação firmada na Corte Suprema, cabe à parte recorrente apresentar tópico relativo à repercussão geral, de modo a demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Na hipótese, está ausente a arguição de extrema relevância ou de significativa transcendência da matéria veiculada no recurso excepcional, porquanto a parte escusou-se de desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da matéria a transcender os limites subjetivos do caso concreto, para que fosse oportunizado ao Supremo Tribunal Federal deliberação a respeito da existência ou não da repercussão geral, ainda que tenha no arguido em seu apelo extremo a inadequação de aplicação de precedente obrigatório em sede de repercussão geral. Nesse trilhar: EMENTA DIREITO PÚBLICO. AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar devidamente fundamentada acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1439509 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. QUESTIONAMENTO DE VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar devidamente fundamentada acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1423423 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1166814 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) De mais a mais, a alegada violação aos arts. 3º da Lei n.º 7.347/85; 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 37, 163, 165 e 169 da Constituição Federal, sequer foram apreciadas pelo acórdão em vergasta, implicando, pois, em flagrante ausência de prequestionamento, já que a Corte local não foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifo acrescido) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como na Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia. Por sua vez, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro nas Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.