Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845519/SP (2025/0018423-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RAFAEL HONORIO DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTADO POR: GABRIELA SANTOS HONORIO
ADVOGADO: GABRIELA SANTOS HONÓRIO - SP368175
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE RÉ MANTENHA ATIVO O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO AUTOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO AUTISTA EM TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA QUE DEVERÁ SER MANTIDA ATÉ A ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO QUANDO DECIDIDO NO TEMA REPETITIVO Nº 1082, C. STJ. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à inviabilidade de manutenção de cobertura de tratamento que não se caracteriza como de emergência ou urgência, trazendo a seguinte argumentação: 11. No caso em apreço, o Recorrido NÃO ESTÁ INTERNADO, razão pela qual, o acórdão que fundamenta a necessidade de manutenção da tutela de urgência, impedindo a validade da rescisão contratual ao Recorrido merece reforma. [...] 13. Isso porque o dispositivo legal se refere a internação hospitalar. 14. No caso, não precisa o Recorrido de internação hospitalar, mas apenas de terapias eletivas, e nesse passo, a analogia encetada pelo tribunal seria válida se o caso envolvesse internação hospitalar ou tratamento médico de urgência ou emergência, definidos no art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque a regra do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n.º9.656/1998 é uma norma de exceção e, por isso, deve ser aplicada restritivamente. 15. Destarte, o Recorrido é criança e foi diagnosticada com Espectro Autismo e por força da tutela de urgência, está ativo no contrato de saúde da Recorrido, porém não pode permanecer no plano de saúde como se fosse vinculado a um contrato coletivo por adesão que foi rescindido, ou seja, extinto. 16. Excelência, é inadmissível que a Recorrente mantenha o plano de saúde até o final do tratamento do Recorrido, visto que, o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento, uma condição permanente, que não tem cura. 17. Desse modo, a manutenção do contrato com o Recorrido se tornaria ad aeternum, causando um extremo prejuízo à Recorrente, compelindo-a a manter o custeio de um tratamento contínuo, sem previsão de alta, de um contrato que sequer encontra-se ativo (fls. 265/266). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN