Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196351/RJ (2024/0466378-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: WELLINGTON DE AZEVEDO NASCIMENTO
RECORRENTE: RENATO MOURA DE MORAIS
ADVOGADO: JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA - RJ147919
RECORRENTE: MARCOS BRANDAO
ADVOGADO: VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS - RJ080705
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por WELLINGTON DE AZEVEDO NASCIMENTO E OUTRO e por MARCOS BRANDAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 912/913e): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, COMPENSAÇÃO MORAL E RETRATAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença em demanda na qual pretendem os autores, ex-policiais militares excluídos da Corporação em razão da suposta prática de furto e pelo descumprimento de nota de instrução da PMERJ, conforme apurado em processo administrativo disciplinar, a condenação do Estado do Rio de Janeiro a promover-lhes a reintegração, sem prejuízo do pagamento de verba compensatória moral e retratação pública. Ausência de qualquer nulidade no curso do processo administrativo disciplinar, seja no que diz respeito com as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Foi dada aos apelantes ciência de todos os atos praticados, tendo sido inquiridos na presença dos seus advogados, sendo-lhes oportunizada a produção de provas, juntada de peças, alegações finais e a interposição de recurso contra a decisão final, a qual foi efetivamente fundamentada e proferida pela autoridade competente, nada havendo que fosse capaz de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato. Apelantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ilidindo a presunção relativa de legalidade, legitimidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Independência das instâncias civil, penal e administrativa, não havendo interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, o que não é a hipótese dos autos. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na área de liberdade reservada ao administrador, sob pena de invadir a seara do mérito administrativo. Recurso improvido. Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados os da parte autora e acolhidos os do ente estatal (fls. 974/977e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, WELLINGTON DE AZEVEDO NASCIMENTO E OUTRO apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "o Acórdão dos embargos de declaração não se manifestou sobe as questões trazidas no recurso de embargos de declaração, em especial quanto a indenização e a retratação, assim, violou diretamente ao ar. 1.022, II, do CPC. Especificamente, violou também o Princípio da Correlação entre causa de pedir, pedido e sentença. Não se manifestou sobre ao Fato Novo invocado, quanto a motivação inválida, no erro de exigir-se uma Nota de Instrução inaplicável ao serviço, quanto a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao menor, quanto as preclusões arguidas, quanto a responsabilidade civil objetiva do recorrido" (fl. 1.032e); e (ii) Arts. 439, a, do Código de Processo Penal Militar; 186 e 935 do Código Civil - apontam as seguintes ilegalidades: (i) "[...] o ato administrativo de exclusão não faz qualquer referência à sentença judicial absolutória, portanto, tratar-se-ia de Fato Novo, que não foi objeto de apreciação e que, certamente, teria e tem efeitos em sede administrativa" (fl. 1.021e); (ii) "[...] os procedimentos que estão previstos na Nota de Instrução que serviu de base para motivar a punição disciplinar, são inaplicáveis ao serviço que era executado pelo recorrentes. O que caracteriza uma motivação inválida" (fl. 1.022e). Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, MARCOS BRANDAO aponta ofensa ao art. 439, a, do Código de Processo Penal Militar, alegando-se, em síntese, que já estava absolvido da acusação criminal quando do ato administrativo de exclusão dos quadros da polícia militar, e que no PAD instaurado foi comprovada a inexistência do crime de extorsão. Com contrarrazões (fls. 1.085/1.089e; 1.090/1.094e), os recursos foram inadmitidos (fls. 1.102/1.110e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 1.616e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo à análise em conjunto dos Recursos Especiais: Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "não se manifestou sobe as questões trazidas no recurso de embargos de declaração, em especial quanto a indenização e a retratação, assim, violou diretamente ao ar. 1.022, II, do CPC. Especificamente, violou também o Princípio da Correlação entre causa de pedir, pedido e sentença. Não se manifestou sobre ao Fato Novo invocado, quanto a motivação inválida, no erro de exigir-se uma Nota de Instrução inaplicável ao serviço, quanto a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao menor, quanto as preclusões arguidas, quanto a responsabilidade civil objetiva do recorrido" (fl. 1.032e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim consignou (fls. 914/915e): Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se identificou qualquer nulidade no curso do processo administrativo disciplinar, seja no que diz respeito com as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Foi dada aos apelantes, no âmbito do processo administrativo, ciência de todos os atos praticados, tendo sido inquiridos na presença dos seus advogados, sendo-lhes oportunizada a produção de provas, juntada de peças, alegações finais e a interposição de recurso contra a decisão final, a qual foi efetivamente fundamentada e proferida pela autoridade competente, nada havendo que fosse capaz de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato. Como é de curial sabença, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e de veracidade, a qual pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado. Na presente hipótese os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Destaque-se, outrossim, que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, não havendo interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, o que não é a hipótese dos autos. Por fim, cabe destacar que não restou evidenciada qualquer ofensa ao princípio da legalidade administrativa no âmbito do procedimento disciplinar, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário se imiscuir na área de liberdade reservada ao administrador, sob pena de invadir a seara do mérito administrativo. No acórdão dos embargos de declaração, assim restou consignado: Quanto ao recurso dos autores, apelantes, não lhes assiste razão, haja vista que acórdão foi claro e suficientemente fundamentado. Ao contrário do que afirmaram os apelantes, não houve absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria no processo criminal. O que de fato se verificou foi a absolvição por ausência de provas com fundamento no artigo 439, a, do Código de Processo Penal Militar, sendo certo que não foram negados os atos imputados aos apelantes, muito menos a sua autoria. Ressalte-se que o processo administrativo disciplinar não foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal dos autores, mas sim para aferir se a conduta deles era compatível com a função de policial militar. Sendo assim, há de ser preservada a autonomia das instâncias, até porque nem sempre há coincidências entre ilícitos que podem repercutir tanto na esfera penal, como na administrativa. Neste sentido, assentou o acórdão embargado (fl. 914):................................................................................................. Destaque-se, outrossim, que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, não havendo interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, o que não é a hipótese dos autos.................................................................................................. Quanto a alegação de violação às garantias constitucionais dos embargantes no decorrer do processo administrativo disciplinar, o acórdão também foi claro quanto à sua não verificação (fl. 913):................................................................................................. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se identificou qualquer nulidade no curso do processo administrativo disciplinar, seja no que diz respeito com as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Foi dada aos apelantes, no âmbito do processo administrativo, ciência de todos os atos praticados, tendo sido inquiridos na presença dos seus advogados, sendo-lhes oportunizada a produção de provas, juntada de peças, alegações finais e a interposição de recurso contra a decisão final, a qual foi efetivamente fundamentada e proferida pela autoridade competente, nada havendo que fosse capaz de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato.................................................................................................. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Quanto ao mérito, observo que a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de ausência de quaisquer nulidades/ilegalidades no ato administrativo que culminou na exclusão dos autores da corporação pela prática de crime militar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 714e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA