Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878181/SP (2025/0081432-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE MENDONCA NETO - SP321278
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP327569
EMBARGADO: EUNICES DIAS DE SOUZA QUINTAO
REPRESENTADO POR: LUCIA QUINTAO MOREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS à decisão de fls. 375/376, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Tendo em vista que o embargante foi intimado a fazer o recolhimento do preparo recursal em dobro e o fez tempestivamente, como se nota do comprovante fl. 352, cuja autenticidade pode ser comprovada pelo Id de verificação ao fim da página, requer-se o conhecimento do recurso, por meio do qual o Embargante tenta receber o crédito de natureza alimentar ao qual faz jus, direito este que não vem sendo observado pelas instâncias ordinárias, as quais vêm lhe impondo sucessivos óbices, privilegiando a inércia da parte executada em realizar o pagamento. Nesta oportunidade, declara o Embargante que, em contato com os setores administrativos desta Corte, na tentativa de obtenção do extrato da conta judicial vinculada a este processo, foi informado de que deveria pedir à Vossa Excelência a autorização para acesso a tais informações, o que fica de pronto requerido. Acrescente-se ainda que, embora não seja comum que a movimentação bancária feita pela internet gere automaticamente comprovantes com códigos de barras, junta o embargante o comprovante contendo o referido código, obtido junto ao seu banco (fl. 382). [...] Cabe destacar que o não conhecimento da minuta recursal ocasiona prejuízo financeiro à parte e ocorre em punição pela ausência da prática de um ato, que, em verdade, foi praticado. Tal entendimento homenageia os princípios da economia processual (art. 4º do Código de Processo Civil), por força do qual, se privilegia a consecução da finalidade do ato processual em detrimento de sua forma, o que também dá concretude ao princípio da celeridade, direito constitucional dos litigantes(art. 5°, LXXVII). Além disto, é preciso notar ainda que vigora no processo civil o princípio da instrumentalidade das formas, previsto de forma expressa no art. 188 da Lei Processual Civil (fl. 383). [...] Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de origem e outros estaduais da Federação requer-se o conhecimento, e, posterior provimento dos presentes embargos de declaração em homenagem aos princípios da celeridade processual, economia processual e instrumentalidade das formas (fl. 389). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 350/352 veio desacompanhada do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos (fl. 352) não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 19.2.2025.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No mais, cabe esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "A instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. PREPARO. IRREGULARIDADE. CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO E NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras. 3. A instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2022.) Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o devido comprovante de pagamento com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN