Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2859746/MG (2025/0040075-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO RODRIGUES - MG061919
KAYRO RODRIGUES DE SOUZA - MG161083
JOAO OTAVIO FIORENTINI RODRIGUES NUNES - MG213433
EMBARGADO: SIRLENE DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG à decisão de fls. 394/395, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, em que pese o equívoco da agravante em juntar a guia sem o respectivo comprovante de pagamento na p. 76, houve a intimação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para agravante sanar o vício, o que foi prontamente atendido, com o recolhimento em dobro, conforme documentos de p. 91 e 92. Ademais, o preparo foi considerado correto pelo Tribunal de Justiça, conforme decisão de p. 98. Ademais, as custas deste Colendo Superior Tribunal de Justiça também foram recolhidas em dobro, conforme demonstrado na p. 101. [...] Ressalta-se que o recolhimento em dobro do preparo foi efetuado dentro do prazo estipulado, conforme comprovantes das p. 91, 92 e 101. O Tribunal de segundo grau considerou o preparo correto. [...] Além disso, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o art. 932, § único, que prevê o prazo para sanar vício ou complementar a documentação exigida (fls. 399/402). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte, no Tribunal a quo, para sanear o vício (fl. 350/352), não houve a devida regularização, porquanto juntou apenas as custas locais (fls. 362/363), deixando o prazo transcorrer in albis quanto ao recolhimento das custas referentes ao Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que a parte só apresentou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ posteriormente, ou seja, quando da apresentação do Agravo em Recurso Especial (fl. 386). O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Ressalta-se que "trazer em momento posterior o devido comprovante de pagamento e a guia de recolhimento devidas ao STJ com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não pode ser aceito, em virtude da preclusão" (AgInt no AREsp 1.399.586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.454.030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019). No caso, como a parte não comprovou o recolhimento das custas do STJ dentro do prazo estabelecido, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Outrossim, destaca-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. No mais, “Não é possível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio.” (AgInt no AREsp 2266625/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18.5.2023). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN