Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848360/MG (2025/0031503-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINHO CASTRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA INEZ GUIMARÃES - MG122081
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: DANIELA SABACK DE FIGUEIREDO - RJ127013
JOSÉ FLÁVIO PEREIRA GUERRA JÚNIOR - RJ116543
SAVIO RIBEIRO OLIVEIRA - MG201287
INTERESSADO: JOSE ALFREDO LOPES DE ALBUQUERQUE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINHO CASTRO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAIXA DE TERRA QUE MARGEIA RESERVATÓRIO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. PRESENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I- PARA QUE HAJA O DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL POSSE ERA EXERCIDA, ANTERIORMENTE, SOBRE O IMÓVEL, TENDO SIDO, INJUSTAMENTE, ESBULHADA, CONFORME A EXEGESE DO ART. 561, DO CPC. II- PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, O DEFERIMENTO DO PEDIDO POSSESSÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III- A CONCESSIONÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO, EXPLORADORA DE ENERGIA ELÉTRICA, É POSSUIDORA DAS ÁREAS QUE MARGEIAM OS RESERVATÓRIOS DAS USINAS HIDRELÉTRICAS, DETENDO RESPONSABILIDADE DE GESTÃO E PROTEÇÃO. IV- DEMONSTRADA EDIFICAÇÃO INDEVIDA NA ÁREA MARGINAL, INCLUÍDA NA DESAPROPRIAÇÃO FEITA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EVIDENCIADO ESTÁ O ESBULHO A MERECER A ORDEM DE RETOMADA DA POSSE, COM DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. V- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente assevera a inexistência de invasão, impondo-se o reconhecimento da posse legítima, porquanto a recorrida não comprovou a propriedade e posse prévia da terra, e a ocupação pelo recorrente se deu há mais de 30 anos, em área com histórico de omissão de fiscalização, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o Recorrente supostamente ocupar propriedade da Recorrida, não se percebe a presença do núcleo do tipo “invadir”, visto que, conforme narrado na contestação o Recorrente e seus vizinhos, adquiriram os lotes há mais de 30 anos e devido a omissão de Furnas em relação a fiscalização as benfeitorias eram feitas de qualquer forma. Portanto a recorrente não tinha condições de presumir que imóveis que estavam cercados há mais de 30 anos estavam irregulares. É a mesma situação que se tem na maior parte dos loteamentos que estão à beira do lago de Furnas; Que as pessoas compraram lotes ali há mais de 30 anos e, infelizmente, por causa da omissão de Furnas, em relação à fiscalização dos imóveis, as pessoas simplesmente começaram a tratar o público como como se fosse privado; Ainda, quando a materialidade, é imperioso ressaltar que não há prova inequívoca de que o imóvel em questão está em área da Recorrida. Não fora juntado nos autos nenhuma prova de que o imóvel está dentro da área da União, sendo os ofícios DP.E.266.2016, DP.E.266.2016, croqui e anexo fotográfico produzidos pela concessionária Furnas Centrais Elétricas S/A insuficientes para demonstrar que o imóvel está dentro da área desapropriada pela concessionária Furnas Centrais Elétricas S/A. O art. 1º, do Decreto 57.711/66 declarou “de utilidade pública as áreas e benfeitorias compreendidas entre os limites definidos, representadas nas plantas integrantes do processo das Divisão de Águas nº 7.656 de 1965, necessárias à construção da barragem e do reservatório do aproveitamento das corredeiras de Estreito, no rio Grande, e situadas nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A., pelo Decreto nº 1.187-A, de 18 de junho de 1962”, ainda, o art. 2º “autorizou a Central Elétricas de Furnas S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e Benfeitorias nelas existentes”. Ademais, como bem pontuado pelo Procurador Regional da República, a Central Elétrica de Furnas considera o terreno questionado como seu, já que “o Decreto do Conselho de Ministros n. 1.187-A/1962 concedeu à Central Elétrica de Furnas S.A. o aproveitamento da energia hidráulica do trecho do Rio Grande em questão. Concessão essa que, conjugando o art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/41 com previsão específica do art. 151, ‘b’, do Decreto n. 26.643 (Código das Águas), implica o direito e o poder-dever da concessionária de ‘desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a cargo a liquidação e pagamento das indenizações”. Diante disso, a recorrida não comprovou que a terra invadida pertence a ela. Embora a recorrida tenha juntado aos autos a escritura pública do imóvel, não demonstrou de forma inequívoca que detinha a posse do bem e que veio a perdê-la por esbulho realizado pelo recorrente, não tendo ficado inequívoco nos autos que a área ocupada pelo recorrente outrora fora de posse sua. Limitou-se, ao contrário, a comprovar que é titular do direito do exercício da atividade relativa ao aproveitamento hidrelétrico na região (fl. 525). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 558, 561 e 562 do CPC, no que concerne à inadequação da via processual da reintegração de posse, porquanto a recorrida não comprovou o esbulho dentro do prazo legal de um ano e um dia, e as evidências sugerem que a ocupação do imóvel era anterior a esse período, trazendo a seguinte argumentação: A recorrida não comprovou que o esbulho ocorreu dentro do prazo de um ano e um dia para demonstrar a adequação da via processual da reintegração de posse, de acordo com a exigência do art. 558. Consta da inicial, às fls. 18, uma notificação datada de 25/08/16, sendo que a ação fora proposta em 17/04/17 (fls. 16), muito perto do período de um ano previsto pelo CPC, sugerindo, pela natureza das construções (fls. 42,v°/44), que a ocupação remontasse há muito mais tempo. Resta evidente pelas fotos juntadas que não é crível que as construções da casa, piscina e jardim tenham se efetivado em menos de um ano e um dia, deixando a recorrida de comprovar, ademais, que exercera posse anteriormente sobre o imóvel, vindo a sofrer esbulho pelo Recorrente (incisos I e II do art. 561), bem como a data do esbulho (exigência prevista no inciso III do art. 561) (fl. 527). Quanto à terceira controvérsia, a parte aponta que não houve comprovação de danos ambientais, porquanto não demonstrado que a edificação existente impede a regeneração, nem estudo pericial detalhando os danos e as medidas reparadoras necessárias, e o laudo pericial aponta para a possibilidade de regeneração natural da área, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, não existe qualquer prova de que a edificação existente está impedindo a regeneração ambiental, pois não há elementos indicando o desenvolvimento de vegetação naquele local, inclusive nos locais onde não existe nenhum tipo de intervenção. Ainda não há que se falar em reparação dos danos ambientais ocorridos, porque sequer encontra-se nos autos estudo elaborado por perito apontando quais os danos efetivamente ocasionados ao meio, e quais as medidas necessárias para repará-los. Não há, do mesmo modo, um parecer claro no sentido de informar se a destruição das estruturas ali existentes seria capaz de aumentar o aludido dano já ocorrido no meio. Ao contrário, o laudo pericial aponta que: “conforme constatado no presente trabalho pericial, a recuperação da área pode ser feita através da sua regeneração natural tendo em vista as dimensões da área atingida e o porte da degradação.” Durante toda a vereda processual não houve a descrição detalhada dos danos à área em questão e tão pouco a determinação da realização de laudo pericial a mensurar o impacto das estruturas no meio (fl. 527). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante do cenário probatório, fácil inferir, ao contrário do que alega o apelado, que a recorrente recebeu a posse da área em comento pelo contrato firmado com a ANEEL, com respaldo na concessão pública outorgada pela União para exploração de energia elétrica e pela desapropriação registrada no CRI em 1957. Tratando-se as águas de bem público, a posse da concessionária de serviço público em áreas que margeiam os reservatórios de hidrelétricas decorre de lei, sendo corolário do domínio, e independe de elementos próprios do direito privado. [...] Resta evidente, portanto, a posse da apelante na área em comento, fato que revela sua legitimidade ativa ad causam e seu interesse de agir para buscar a reintegração possessória. Como bem frisou o expert, a posse da recorrente não se restringe à área inundada (UHE 768m), mas se estende à área que margeia a represa (UHE 769m). A pretensão da empresa recorrida foi a de retomar a posse da área de terras que lhe foi outorgada para preservação ambiental às margens da represa e, pelo que ficou demonstrado na perícia, que se limita, a princípio, à cota altimétrica de 769,00m. O art. 62, da Lei 12.651/2012 dispõe que esse limite é área de preservação ambiental e, portanto, na espécie, resta evidente o interesse da recorrida em retomar a posse dela: [...] Também o esbulho praticado pelo apelado restou demonstrado, pois a posse da área não foi devolvida após a notificação extrajudicial. O recorrido alega que seu imóvel já estava consolidado antes da vigência da Lei Estadual nº 14.309/2002, sendo abrangido pela anistia legal. Todavia, ao contrário do que sustenta, não há ocupação antrópica a merecer proteção, eis que não há prova de regularização ou de adesão em programa ambiental e o próprio expert informou que a edificação tem idade aparente de 15 anos, ou seja, teve início em 2005, considerando que o laudo foi emitido em 2020, fato que evidencia, no meu entender, a necessidade de observância da área de preservação ambiental de posse e responsabilidade da recorrente. [...] Por conseguinte, comprovada a posse da parte autora, ora recorrente, e o esbulho praticado pela parte ré, ora recorrida, e o disposto na Súmula 619, do STJ, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido de reintegração possessória (fls. 474-477). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 561 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. E ainda quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora as intervenções feitas na faixa de terras que margeia a represa não tenham gerado dano direto na fauna e na flora local nem atrapalhado o funcionamento da usina hidrelétrica, como bem frisou o expert, a questão guarda interesse coletivo. [...] Importante ressaltar que as hipóteses de atividades consideradas como sendo de baixo impacto ambiental são aquelas listadas no art. 3º da Lei 12.651/2012, dentre as quais não se incluem as destinadas ao lazer com uso de piscina e varanda na área de preservação, sendo certo que o recorrido não comprou suposto baixo impacto ambiental que pudesse beneficiá-lo, nem autorização do Órgão Ambiental (fls. 476-477). Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN