2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
OAB/PR 69310·CPF·Representa: Autor
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 51335·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB/PR 45167·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
OAB/PR 069310·CPF·Representa: Autor
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 051335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015951-16.2018.4.04.7001/PR
AUTOR: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADO(A): EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)
ADVOGADO(A): CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB PR069310)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao provimento nº 62/2017 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, XXV, as partes serão intimadas para requererem o que entenderem de direito.
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 06:25
Trânsito em julgado
21/05/2026, 06:25
Publicação
28/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:00
Publicação
21/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2026, 11:01
Protocolo de Petição
19/01/2026, 10:42
Publicação
23/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:48
Redistribuição
26/08/2025, 11:45
Recebimento
26/08/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 10:45
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 21:00
Distribuição
21/08/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:00
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
17/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 12:19
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR FELIX DE SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE ACERCA DA PERTINÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO, DETERMINANDO AS PROVAS NECESSÁRIAS E INDEFERINDO AS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS JÁ ANEXADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO ESTANDO CARACTERIZADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA OU A OFENSA À AMPLA DEFESA E/OU CONTRADITÓRIO. 2. TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. IO DO DECRETO 20.910/1932 E DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NÃO HÁ SE FALAR EM DESVIO DE FUNÇÃO, SE O SERVIDOR DESEMPENHA AS ATRIBUIÇÕES QUE ESTÃO INSERIDAS NA PREVISÃO LEGAL PERTINENTE À CARREIRA E AO CARGO QUE OCUPA, POIS ESTÁ EXECUTANDO AQUILO QUE INTEGRA O CONTEÚDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE O REMUNERA PELO EXERCÍCIO DAQUELAS ATIVIDADES. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 5º e 6º, I e II, da Lei n. 10.667/2003, no que tange à reparação pecuniária em virtude do desvio de sua função, porquanto embora tenha ingressado nos quadros do INSS como Agente Administrativo (cargo de nível intermediário), desempenhou atividades típicas de Auditor Interno (cargo de nível superior). Argumenta: Em que pese o legislador tenha optado por dispor de forma genérica quanto as atribuições do Cargo de Técnico do Seguro Social, não é crível tornar carreiras distintas e de remunerações distintas, com atribuições indistintas. Se o dispositivo trás divergência de carreiras, estas carreiras precisam ser observadas, e nisto a decisão recorrida contrariou lei federal, no caso, do artigo 6º da Lei 10.667/2003. O art. 5º da Lei nº. 10.667/2003 criou cargos de nível superior para Analista Previdenciário e cargos de nível intermediário para Técnico Previdenciário, e o art. 6º assim definia as funções a eles correspondentes: [...] Incontroverso que o autor realizava as atividades, previstas no artigo 6º, I da Lei 10.667/2003 (de Analista Previdenciário), e também está ciente que não é possível o reenquadramento do mesmo, face a exigência constitucional de concurso para provimento cargo público, todavia, necessário o reconhecimento do direito à reparação pecuniária. Mesmo que a descrição das atividades previstas para o Técnico Previdenciário sejam genéricas, e com informação (em seu parágrafo único), de que haveria forma complementar para distinguir tais atribuições, o juízo recorrido não pode negar a que existe divergência de categorias, e conseqüentemente, de funções (fls. 388-389). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise do conjunto probatório, tem-se que a parte autora ingressou no serviço público em maio de 2006, mediante aprovação em concurso público realizado pelo INSS (Edital 001/2004), na função de técnico previdenciário, atualmente nomeada técnico do seguro social, lotado na Agência da Previdência Social de Ivaiporã. De 1º.12.2009 a 31.1.2013, consta que ele exerceu a função comissionada de chefe de serviço da Agência da Previdência Social de Londrina, Shangrila; e, de 04.4.2016 a 08.2.2018, a função de gerente da mesma APS. Alegou que, não obstante a ocupação de cargo técnico, exerceria funções privativas ao cargo de "analista do seguro social", de nível superior, especialmente a partir de 2009, motivo pelo qual requer o pagamento das diferenças devidas em razão do desvio de função. O INSS não nega que a parte autora exerceu as funções mencionadas na petição inicial: [...] A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se houve ou não desvio de função e/ou se a função exercida pela parte autora eram privativas de analistas. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo diverso daquele que formalmente ocupa o servidor público, é prática irregular que, comprovada, implica na percepção de diferenças remuneratórias. (TRF4, AC 5001574- 66.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019) Nesse sentido, inclusive, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: " Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". Na hipótese, todavia, não se vislumbra a existência de desvio de função. Conforme Edital 001 de dezembro de 2004, do concurso público por meio do qual a parte autora foi nomeada (OFIC9 do evento 7), foram assim descritas as atividades do técnico previdenciário (nível médio): [...] Já para o cargo de analista previdenciário (nível superior), verbis: [...] Tratam-se das atribuições previstas na Lei 10.667/03: [...] Posteriormente, a Lei 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de técnico do seguro social (anexo I, tabela III): 'Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades'. Em relação ao cargo de analista do seguro social, foram mantidas as suas atribuições genéricas. Percebe-se que a redação dos dispositivos é genérica, especificando as atividades dos "analistas", mas permitindo o suporte e apoio técnico por parte dos "técnicos" para desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS. Salienta-se que as atribuições do cargos são definidas em lei com caráter enunciativo e não taxativo, inexistindo qualquer indicação de exclusividade para o exercício. Em outras palavras, ainda que se acolha a semelhança das atividades para ambos os cargos, não significa que a parte autora estava exercendo atividades privativas de analista. Ressalta-se que a principal diferenciação entre os cargos não são as atribuições, mas sim a escolaridade. [...] Diante do exposto, mesmo sendo incontroverso que havia exercício de funções semelhantes ao cargo de analista não há que se falar em desvio de função. [...] Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe (fls. 370-373, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) A propósito: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854846/PR (2025/0046512-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR FELIX DE SA
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:45
Recebimento
13/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDIR FELIX DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) ADVOGADO(A): CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB PR069310)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 02 de agosto de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015951-16.2018.4.04.7001/PR (Pauta: 412) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE