Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866183/RJ (2025/0065184-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE TECNOMEGA IRAJA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310
AGRAVADO: BJZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAZ - RJ043183
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta ao art. 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 593-607). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CÁRTULA QUE APARELHA A AÇÃO EXECUTIVA. CABIMENTO LIMITADO DA OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE PARA FINS DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TANTO. CONTEÚDO SUBMETIDO COGNIÇÃO DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA ATINENTE À ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA A SER APRECIADA À LUZ DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO, PRESCINDINDO-SE DE ATIVIDADE PROBATÓRIA EXTERNA. NOTA PROMISSÓRIA OMISSA QUANTO À DATA DE EMISSÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 75 DA LUG. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL QUE RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DA CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 523-535). No recurso especial (fls. 553-570), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, 803, 1.022, II, do CPC, 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Sustentou que teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise das teses apresentadas nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à possibilidade de suprir a ausência de data de emissão da nota promissória por meio do contrato ao qual o título está vinculado. Alegou que a nota promissória executada estaria atrelada a contrato de confissão de dívida e dação em pagamento, do qual seria possível extrair a data de emissão da cártula, afastando-se, assim, o alegado vício formal. Defendeu que a tese de nulidade cambial pela ausência de data de emissão não poderia prevalecer diante dos elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo considerando tratar-se de execução em que o devedor se esquiva há anos do cumprimento da obrigação. Argumentou, ainda, que o acórdão recorrido admitiu indevidamente a exceção de pré-executividade para apreciação de matéria que demandaria dilação probatória. Por fim, afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os requisitos de data e local de pagamento não são essenciais, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de nulidade do título. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 584-591). No agravo (fls. 613-630), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fl. 634). Juízo negativo de retratação (fl. 636). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 527-531): [...] Em primeiro lugar, vale destacar que a Corte Superior entendeu que houve omissão no julgamento dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de que não fora apreciada a questão pertinente à possibilidade de verificação das datas de emissão e de vencimento da nota promissória pela análise do contrato a que o título está vinculado; determinando a anulação do decisum e nova análise das razões recursais, a fim de sanar o vício. [...] Em cumprimento da superior decisão, este órgão colegiado realizou novo julgamento dos embargos de declaração, esclarecendo, de início, que a questão envolvendo a vinculação da nota promissória ao contrato de confissão de dívida e dação em pagamento celebrado entre as partes jamais foi alegada pela parte embargante nas contrarrazões ofertadas em face do agravo de instrumento; tratando-se de inovação na seara recursal. [...] De qualquer modo, em cumprimento à superior determinação, esta Câmara de Direito Privado apreciou os fundamentos deduzidos pela parte embargante, examinando o contrato de confissão de dívida atrelado à nota promissória executada, a fim de sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste esteio, manteve-se a conclusão de que a nota promissória executada possui vício insanável, ante a ausência de data de sua emissão; o que lhe retira a força executiva. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No que se refere à alegada violação dos demais dispositivos legais, verifica-se que a Corte estadual reconheceu expressamente que a nota promissória executada apresenta vício insanável, por carecer da data de emissão, o que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias ao ajuizamento da ação de execução. Além disso, a alteração do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à insuficiência de provas da vinculação da nota promissória ao contrato subjacente, bem como acerca da inexistência de data de emissão apta a conferir força executiva ao título, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA