Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034420-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dou por prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do julgamento deste recurso. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Em relação ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, o e. STJ definiu, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “online” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC). No caso, o pedido de indisponibilidade de valores foi expressamente requerido pela agravada, quando do ajuizamento da execução fiscal, tendo o MM Juízo o deferido apenas após a realização da citação da executada e “até o valor atualizado do débito”. Após ser devidamente citada e ter transcorrido o prazo para pagamento, o bloqueio de valores da ora agravante, via SISBAJUD, restou efetivado. O bloqueio objeto deste recurso ocorreu em 8/11/2023, tendo o valor sido atingido às 6h45. O parcelamento, requerido pela agravante na mesma data, em 8/11/2023, às 12h06, foi concedido em 10/11/2023, conforme documentos de id 307006489, id 307006491 e id 307006497 dos autos originários. Quanto à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia no Recurso Especial n. 1.756.406 (Tema n. 1.012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definida a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, conforme acima apontado, a concessão do parcelamento ocorreu em 10/11/2023, após a constrição, realizada em 8/11/2023. Assim, nos termos do Tema n. 1.012 do C. STJ, o bloqueio dos ativos financeiros da agravante, via sistema SISBAJUD, deverá ser mantido. No mais, segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp 1.694.261 - SP, a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, pela a Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que “cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”. O Relator ainda destacou que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”. De fato, a novel legislação explicitou a competência do juízo da recuperação judicial, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. Destarte, considerando que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada, bem como que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possiblidade de substituição, cabível o pedido de constrição em sede do executivo. Por fim, as Certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2.º, § 5.º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da ora agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034420-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, em síntese, que “embora não haja mais óbice ao prosseguimento da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, deve o juízo da execução fiscal, no entanto, informar, previamente, ao juízo da recuperação judicial sobre a realização de penhora para que este, nos termos do §7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, decida acerca da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial”. Defende que “que os valores bloqueados, sem a prévia cooperação judicial, conforme decidido pelo STJ quando do cancelamento do Tema 987, devem ser liberados”. Em relação aos valores bloqueados no dia do parcelamento deferido, argumenta que “considerar a data do deferimento do parcelamento como termo inicial para suspender a execução fiscal coloca a Agravante em um situação muito sensível, pois enquanto não tivesse o deferimento do parcelamento, a Agravante estava sujeita a novas ordens de bloqueio de ativos financeiros” e que “tendo em vista que o termo inicial para a suspensão da execução fiscal deveria ser o dia 08/11/2023, data da consolidação do parcelamento, entende a Agravante que os valores bloqueados naquele mesmo dia deverão ser liberados”. Aponta, ainda, que a reiteração da penhora de aplicação financeira ocorreu de ofício pelo D. Juízo a quo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para determinar o desbloqueio dos valores penhorados no dia 8/11/23. A decisão id 283982731 indeferiu o pedido liminar. Embargos de declaração da agravante. Resposta da agravada. Contrarrazões da parte agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034420-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS – SISBAJUD – ART, 854, § 3.º, CPC – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PARCERLAMENTO CONCEDIDO APÓS O BLOQUEIO DOS VALORES - RECURSO NÃO PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1.Embargos de declaração prejudicado. 2.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 5.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 6.Nos termos do Tema n. 1.012 do C. STJ, o bloqueio dos ativos financeiros da agravante, via sistema SISBAJUD, deverá ser mantido. 7.A execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada, bem como que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possiblidade de substituição, sendo cabível o pedido de constrição em sede do executivo. 8.Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.