Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
DESPACHO 1. Trata-se de petição nominada de "agravo em recurso especial", fundamentada no art. 1.042 do Código de Processo Civil e dirigida ao Supremo Tribunal Federal, classificada como agravo interno, na qual se formula pedido para que "seja o presente recurso ordinário conhecido". 2. A presente insurgência não comporta processamento, ante a deficiência técnica de suas razões, que não permitem, sequer, a clara identificação da espécie recursal manejada. Ademais, cumpre rememorar que, na hipótese dos autos, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado por força dos Temas n. 339 e 181 do STF, razão pela qual o único recurso cabível na espécie seria o agravo interno, a ser apreciado pela Corte Especial desta Corte Superior, consoante prevê o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é manifestamente incabível a interposição do presente recurso, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Ademais, não tendo sido interposto agravo interno para apreciação pela Corte Especial – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua interposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
07/06/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
DESPACHO 1. Trata-se de petição nominada de "agravo em recurso especial", fundamentada no art. 1.042 do Código de Processo Civil e dirigida ao Supremo Tribunal Federal, classificada como agravo interno, na qual se formula pedido para que "seja o presente recurso ordinário conhecido". 2. A presente insurgência não comporta processamento, ante a deficiência técnica de suas razões, que não permitem, sequer, a clara identificação da espécie recursal manejada. Ademais, cumpre rememorar que, na hipótese dos autos, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado por força dos Temas n. 339 e 181 do STF, razão pela qual o único recurso cabível na espécie seria o agravo interno, a ser apreciado pela Corte Especial desta Corte Superior, consoante prevê o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é manifestamente incabível a interposição do presente recurso, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Ademais, não tendo sido interposto agravo interno para apreciação pela Corte Especial – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua interposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
07/06/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Documento (Certidão)
25/05/2026, 17:34
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:03
Petição (Impugnação)
26/04/2026, 22:24
Protocolo de Petição
26/04/2026, 17:11
Publicação
06/04/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2026, 08:01
Protocolo de Petição
28/03/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
27/03/2026, 14:42
Publicação
27/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra suposta sentença "datada de 03/04/2026" (fl. 594). Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aduz que o magistrado exarou a sentença, datada de 03/04/2026 e que teria ocorrido algum erro no instante de proferir o referido julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra o decisum recorrido: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, os embargos de declaração foram opostos em virtude da publicação de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 586): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Todavia, nas razões dos presentes aclaratórios a parte embargante indica omissão em suposta sentença que ainda não foi proferida, pois indica que o decisum recorrido ainda será proferido em 03/04/2026. Ademais, se refere a omissão de sentença, provimento jurisdicional que não foi o proferido pela Vice-Presidência desta Corte Superior, que se limitou à análise de viabilidade do recurso extraordinário. Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, não sendo admissíveis para se irresignar contra decisões anteriores que já foram objeto de recurso, ou contra decisões que sequer foram proferidas. Incide, assim, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia, a impedir o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Precedentes. 2. No caso, a parte embargante não demonstra a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.725.276/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
25/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
17/03/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 06:45
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 06:21
Publicação
16/03/2026, 00:30
Protocolo de Petição
14/03/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 529): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno não conhecido. A parte recorrente não demonstra a repercussão geral da matéria debatida, e alega contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que esta Corte não teria apreciado as suas teses recursais e reitera a possibilidade de ser reclassificado para a graduação de primeiro-tenente, com proventos calculados com base na remuneração da graduação de capitão. Afirma que teria anexado aos autos documentos que comprovariam a sua hipossuficiência e que possuiria gastos com alimentação, moradia e medicamentos. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 556-557): Sem razão, o agravante. Registro que o Recurso Ordinário foi inadmitido pela Presidência Corte ao fundamento de que a parte teria sido anteriormente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, à fl. 457e, no prazo de cinco dias, contudo, a parte apenas manifestou-se em 28.4.2025, quando já preclusa a oportunidade. Entretanto, verifico não ter havido impugnação específica do fundamento da decisão monocrática tendo em vista que as razões do presente Agravo Interno apenas tentar reafirmar o preenchimento de requisitos, sem tecer qualquer consideração acerca da preclusão consumada. Assim, incide a Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados cujas ementas transcrevo: [...] Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016. No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2026, 00:00
Sem descrição
12/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:52
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
05/03/2026, 10:17
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2026, 13:45
Documento (Certidão)
18/02/2026, 13:39
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:55
Publicação
18/12/2025, 00:46
Petição (Recurso extraordinário)
17/12/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Recebimento
13/11/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:45
Recebimento
15/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
31/07/2025, 11:00
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:21
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 13:04
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
08/05/2025, 08:38
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
DESPACHO Indefiro o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de comprovação do estado de necessidade da parte requerente. Registre-se que, intimada para comprovar a necessidade do benefício, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, tendo peticionado nos autos, às fls. 465/474, quando já operada a preclusão. Assim, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para recolher o preparo do recurso de fls. 283/294 – Recurso em Mandado de Segurança, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:40
Mero expediente
30/04/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:30
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
DESPACHO Os autos vieram conclusos à Presidência por força do disposto no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007, porquanto não tinham sido recolhidas as custas do Recurso em Mandado de Segurança. Verificou-se que foi concedida oportunidade para a regularização do feito (fl. 451). No entanto, verifica-se que a parte, às fls. 285, formulou pedido de gratuidade no Recurso em Mandado de Segurança, o qual, por não ter havido manifestação nesta instância, será apreciado abaixo. Não existe nenhum documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou miserabilidade da parte requerente, havendo pedido genérico de deferimento da benesse sem a juntada de declaração de hipossuficiência. Assim, com base no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo oportunidade ao postulante para que, com documentos hábeis, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a real necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Mero expediente
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 20:00
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75756/BA (2025/0061929-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 12:30
Recebimento
24/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Fernando Bento Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021167-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8021167-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Nada havendo a ser deliberado, remetam-se os autos à 2ª Vice-Presidência para processamento do Recurso Ordinário do ID n. 74280750, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Fernando Bento Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021167-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO BENTO DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n. 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Não acolhimento da prejudicial de mérito decadência, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O cotejo dos autos revela que o impetrante, na atividade, foi promovido para a graduação de 1º Sargento, quando para inatividade passou a receber os proventos no posto de 1º Tenente. A pretensão do impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n. 7.145/1997. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 9º e art. 220 e, também, nas regras da posterior Lei Estadual n. 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. O impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. Rejeitada a prejudicial de mérito e segurança denegada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8021167-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8021167-82.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, FERNANDO BENTO DOS SANTOS e autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12