Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003348-52.2011.8.24.0113/SC RELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDES
RÉU: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADO(A): NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONCALVES (OAB SC031741)
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003348-52.2011.8.24.0113/SC
AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RÉU: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
RÉU: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADO(A): NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONCALVES (OAB SC031741)
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/07/2025, 15:23
Trânsito em julgado
08/07/2025, 15:03
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
RECORRENTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
JULIANO GALANCINI - SC019182
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.012-1.015) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 933-935) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 896-904). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:50
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:17
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
EMBARGANTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
JULIANO GALANCINI - SC019182
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
RECORRENTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
JULIANO GALANCINI - SC019182
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.012-1.015) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 933-935) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 896-904). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:50
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:17
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
EMBARGANTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
JULIANO GALANCINI - SC019182
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
EMBARGANTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
JULIANO GALANCINI - SC019182
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:40
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:24
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:12
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 10:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 10:05
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:57
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIS HENRIQUE ANCIUTTI contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 836): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 887-889). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de LUIS HENRIQUE ANCIUTTI. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 1230385/SC (2018/0004510-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE REGINALDO CUNHA
ADVOGADOS: OSWALDO HORONGOZO FILHO E OUTRO(S) - SC008473
NAGIB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SC048353
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
SIMONE CÁTIA STOLF - SC017292
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE ANCIUTTI
ADVOGADOS: JULIANO GALANCINI E OUTRO(S) - SC019182
NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONÇALVES - SC031741
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE REGINALDO CUNHA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 825): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 882-884). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de JOSE REGINALDO CUNHA. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:50
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:50
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 19:54
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 16:07
Publicação
07/11/2024, 05:24
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:31
Petição (Recurso extraordinário)
04/11/2024, 12:01
Petição (Recurso extraordinário)
04/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 09:09
Protocolo de Petição
01/11/2024, 19:43
Protocolo de Petição
01/11/2024, 19:27
Publicação
11/10/2024, 05:04
Publicação
11/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 20:30
Ato ordinatório
09/10/2024, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 14:59
Publicação
20/09/2024, 05:17
Publicação
20/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
09/04/2019, 12:55
Petição (Impugnação)
02/04/2019, 14:10
Protocolo de Petição
02/04/2019, 14:10
Publicação
28/03/2019, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 19:26
Ato ordinatório
27/03/2019, 13:47
Ato ordinatório
27/03/2019, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2019, 17:49
Protocolo de Petição
26/03/2019, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2019, 19:39
Protocolo de Petição
22/03/2019, 19:39
Publicação
19/03/2019, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2019, 19:01
Ato ordinatório
18/03/2019, 16:42
Recebimento
18/03/2019, 16:39
Remessa (outros motivos)
18/03/2019, 16:38
Publicação
15/03/2019, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2019, 19:07
Ato ordinatório
14/03/2019, 15:42
Recebimento
14/03/2019, 12:38
Não-Provimento
12/03/2019, 16:05
Conclusão (para julgamento)
07/03/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:35
Recebimento
07/03/2019, 16:48
Ato ordinatório
07/03/2019, 16:08
Protocolo de Petição
07/03/2019, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2019, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2019, 16:47
Publicação
28/02/2019, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2019, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 16:33
Inclusão em pauta
27/02/2019, 16:08
Inclusão em pauta
27/02/2019, 16:08
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 12:14
Documento (Certidão)
17/10/2018, 12:11
Publicação
20/09/2018, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2018, 19:18
Ato ordinatório
19/09/2018, 11:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2018, 11:10
Ato ordinatório
19/09/2018, 11:08
Protocolo de Petição
19/09/2018, 10:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2018, 08:23
Ato ordinatório
18/09/2018, 17:14
Protocolo de Petição
18/09/2018, 17:12
Publicação
29/08/2018, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2018, 19:21
Não-Provimento
28/08/2018, 16:50
Não-Provimento
28/08/2018, 16:49
Recebimento
28/08/2018, 10:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 15:33
Redistribuição
12/06/2018, 15:30
Recebimento
12/06/2018, 13:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2018, 11:14
Mero expediente
11/06/2018, 16:30
Recebimento
11/06/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 13:20
Petição (Impugnação)
24/05/2018, 13:41
Ato ordinatório
23/05/2018, 18:16
Protocolo de Petição
23/05/2018, 18:03
Publicação
17/05/2018, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2018, 18:57
Ato ordinatório
16/05/2018, 13:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2018, 09:51
Ato ordinatório
16/05/2018, 09:26
Protocolo de Petição
15/05/2018, 19:40
Protocolo de Petição
15/05/2018, 19:35
Publicação
23/04/2018, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2018, 18:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2018, 07:52
Recebimento
19/04/2018, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 17:42
Petição (Impugnação)
08/03/2018, 15:57
Ato ordinatório
07/03/2018, 18:11
Protocolo de Petição
07/03/2018, 17:45
Publicação
28/02/2018, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2018, 19:18
Ato ordinatório
27/02/2018, 13:57
Ato ordinatório
27/02/2018, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2018, 13:54
Ato ordinatório
27/02/2018, 07:16
Protocolo de Petição
26/02/2018, 18:47
Protocolo de Petição
26/02/2018, 18:39
Publicação
19/02/2018, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2018, 19:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/02/2018, 20:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)