Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2221591/RO (2022/0312018-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BURITI CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: GLEIDSON SANTOS OLIVEIRA - RO008479
FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO004867
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
DIEGO WEIS JUNIOR - RO008532
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO ESTEVES - PE001494
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE001494A
AGRAVADO: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
JULIANO CESAR MINOTTO - SC020989
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 435-438). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 353): Apelação cível. Ação de cobrança. Faturamento. Autorização. Se, dada à requerida a autorização de faturamento, consentiu, acordou com a fabricação dos equipamentos, é responsável pela quitação do valor não financiado pelo banco. Recurso não provido. Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 369-371). Nas razões do recurso especial (fls. 378-401), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 14, § 3º, II, 18 e 46 do CDC, e 186, 422, 844 e 927, do CC/2002 e indicou julgado do TJSP a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Sustentou não ser instituição financeira e que apenas realizou o encaminhamento da documentação ao banco para, verificadas as condições necessárias à aprovação do crédito, fosse concedido o financiamento. Afirmou ter emitido nota fiscal com o valor total do financiamento porque essa é uma exigência contida nas normas relativas ao financiamento do BNDES. Argumentou que (fl. 393): A emissão da "autorização de faturamento" para fins de prestar informações acerca do valor dos bens que seriam financiados não podem servir como prova de consentimento da recorrente com a fabricação dos implementos rodoviários, isso porque a recorrida LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS tinha pleno conhecimento que as tratativas dependiam de envio da documentação pertinente, com o fito de viabilizar a concessão do financiamento pretendido. Não é crivo entender que a recorrente BURITI CAMINHÕES é responsável pelo pagamento de R$ 120.038,74, referente ao pagamento dos 20% restantes, referente ao financiamento pretendido. Sendo que foi o ato exclusivo da recorrida LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS em realizar a entrega dos bens, ao seu próprio cliente, antes mesmo da conclusão da verificação dos documentos e liberação de 100% do crédito do financiamento pretendido, que lhe causou os danos sofridos alegados (culpa exclusiva desta). Acrescentou que não participou da relação contratual nem como contratante nem como instituição financeira, não tendo auferido lucro na realização do negócio. Aduziu que a figura que mais se aproxima da posição que ocupou seria a de correspondente bancário, haja vista ter realizado a intermediação entre os sujeitos da relação. Asseverou que se houve falha na prestação do serviço, a parte legítima para responder pelos danos seria a instituição financeira que "é quem está diretamente ligada ao fornecimento/concessão de financiamento de crédito, e como exploradora desta atividade empresarial deve assumir os riscos deste negócio jurídico, justamente por ser quem, ao final, aufere lucro com a exploração desta atividade comercial" (fl. 397). Destacou que a jurisprudência desta Corte entende existir responsabilidade solidária quando se trata de banco da própria montadora. Contrarrazões às fls. 424-428. No agravo (fls. 446-462), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contraminutas (fls. 468-472 e 474-476). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A recorrente enumera os artigos que entende violados mas não especifica as razões pelas quais cada um deles teria sido ofendido. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005). Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob os seguintes fundamentos (fls. 352-353): Os documentos acostados nos autos (Ids. 10070567, 10070720, 10070754, 10070789) indicam que a apelante Buriti Caminhões Ltda. emitiu “autorização de faturamento” diversas, endereçadas à apelada Librelato S.A. Implementos Rodoviários, assim informando: [...] Todas as autorizações indicam os equipamentos a serem fabricados pela apelada e a informação de que o Banco Volkswagen S.A. seria responsável pelo pagamento de 100%, por meio do FINAME - BNDES. Assim, com as autorizações de faturamento dadas, por óbvio, a apelante consentiu, acordou com a fabricação dos semirreboques e dos equipamentos DL BL RT, atestando que o Banco Volkswagen financiaria a integralidade do valor devido, ou seja, R$ 572.000,00. Desse modo, não há como, após emissão desses documentos, a apelante atestar não ser responsável pela quitação dos débitos. A alegação de ser prática comercial adotada pela apelante não foi comprovada nos autos. Verifica-se não constar no caderno processual algum outro documento comprovando referida alegação. Não há provas de que, em outras relações comerciais, adotava a mesma praxe para obter financiamentos bancários. Por fim, como muito bem asseverou o magistrado, quanto ao Banco Volkswagen S.A., não há manifestação inequívoca atestando sua responsabilização pelo financiamento. Não há “de acordo”, “ciente” do banco em documento algum. Caso houvesse, igualmente, seria responsável pela obrigação. Posto isso, considerando ser incontroverso o recebimento do valor correspondente a 80% das autorizações de faturamento, está correta a sentença que condenou a apelante a pagar à apelada os 20% remanescentes, totalizando R$ 120.038,74, montante atualizado até a propositura da ação. A conclusão a que chegou o TJRO decorreu do exame do acervo fático-probatório do processo. Decidir de outro modo implicaria necessariamente revisão de elementos de fato, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ademais, não foi impugnado o fundamento de que não há nos autos manifestação inequívoca do banco atestando sua responsabilização pelo financiamento. Incide no caso a Súmula n. 283/STF. Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA