Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861425/TO (2025/0055187-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - TO008285A
SIMONE DA SILVA PIRES - TO010815
RAFAEL FREITAS COSTA CÔELHO - TO010327A
AGRAVADO: JALES AGUIAR GOMES
ADVOGADO: HIGOR RÔMULO SILVA DE OLIVEIRA - GO057095
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. NA HIPÓTESE, VISLUMBRA-SE QUE A SENTENÇA ENSEJA A SUA DESCONSTITUIÇÃO, DIANTE DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PORQUANTO O JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU ADEQUADAMENTE AS TESES TRAZIDAS PELO ENTE PÚBLICO EM SUA DEFESA. 2. COM EFEITO, A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS É EXIGÊNCIA EXPRESSA CONTIDA NA NORMA PROCESSUAL DO ART. 11/CPC. É UM ASPECTO QUE GARANTE A JUSTIÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, POIS PERMITE CONHECER O CAMINHO PERCORRIDO PELO JULGADOR PARA SE ATINGIR O RESULTADO PRONUNCIADO. ALÉM DISSO, É EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE SE PERMITE O CONTROLE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA PRÓPRIA SOCIEDADE E LITIGANTES, POSSIBILITA A DESCONSTITUIÇÃO DO RACIOCÍNIO PERCORRIDO PELO MAGISTRADO ATRAVÉS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. 3. ASSIM, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL É CLARA EM EXIGIR A FUNDAMENTAÇÃO NAS SENTENÇAS E, PARA TANTO, RELACIONA O QUE SERIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS INCISOS I A VII, DO § 1º DO ART. 489 DO CPC, O QUE CORROBORA A NORMA CONSTITUCIONAL DO INCISO IX, DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. CONQUANTO O JULGADOR NÃO ESTEJA OBRIGADO A REBATER, COM MINÚCIAS, CADA UM DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXALTANDO OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO, LHE IMPÕE O DEVER, DENTRE OUTROS, DE ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES CAPAZES DE, POR SI SÓS E EM TESE, INFIRMAR A SUA CONCLUSÃO SOBRE OS PEDIDOS FORMULADOS, SOB PENA DE SE REPUTAR NÃO FUNDAMENTADA A DECISÃO PROFERIDA. 5. NÃO OBSTANTE A REGRA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, TEM-SE QUE NÃO HÁ COMO SE APRECIAR O MÉRITO DA REFERIDA IMPUGNAÇÃO NESTA ESFERA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE AS QUESTÕES APRESENTADAS PELO ENTE PÚBLICO NO EVENTO 9, SEQUER FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM ALÉM DO FATO DO FEITO DO FEITO NÃO ESTAR MADURO PARA JULGAMENTO, PODENDO NECESSITAR, INCLUSIVE, DE PRODUÇÃO DE PARECER TÉCNICO DA CONTADORIA JUDICIAL. 6. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, CONFORME ART. 93, INCISO IX, DA CF/88, E ART. 489 DO CPC, OCASIÃO EM QUE SE JULGA PREJUDICADA A APELAÇÃO, NA FORMA CONSIGNADA NO ART. 932, III, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA ESTÁ SENDO DESCONSTITUÍDA EM SUA TOTALIDADE EM RAZÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO, CAI POR TERRA TAMBÉM A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, NESTA INSTÂNCIA, E TAMPOUCO EM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e do Tema Repetitivo n. 877 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva alusiva ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada após decurso do prazo de cinco anos da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): Em se tratando de demanda proposta contra a Fazenda Pública, incide o disposto do Decreto 20.910/32, o qual estabelece o prazo quinquenal para a prescrição nessas hipóteses. Vejamos o teor de seu art. 1º: [...] Considerando que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originaram, analisar-se-á, agora, qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de acórdão coletivo que condenou o Ente político ao pagamento de diferenças salariais aos seus servidores. Sobre o tema, este C. Superior Tribunal de Justiça já fixou seu entendimento através do tema 877 dos recursos especiais repetitivos. Decidiu a Corte da Cidadania que: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8078/90”. (g.n.) Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000). [...] Perquirindo-se a demanda originária, nota-se que em seu bojo foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi devidamente julgado e o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 03 de julho de 2000, conforme se nota da fl. 14 do OUT31 de ev. 01 dos autos 5000002- 05.1993.8.27.0000, cuja cópia segue em anexo. Posteriormente, o feito retornou para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mas o então Presidente da Corte, Desembargador Moura Filho, determinou a remessa dos autos ao STF para julgamento do Recurso Extraordinário ainda pendente (fl.01 do DESP32 do ev 01 dos autos 5000002-05.1993.8.27.0000). No Excelso Pretório, a Min. Ellen Gracie, relatora do recurso, denegou seguimento ao apelo interposto e tal decisão transitou em julgado em 17 de março de 2004, conforme documentos em anexo. Vale transcrever a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal (fl. 23 do OUT35 de ev. 01 dos autos 5000002- 05.1993.8.27.0000): [...] Portanto, em 17 de março de 2004 a parte agravada já poderia ter manejado a execução individual do acórdão coletivo, porquanto naquela data já havia o decisório transitado em julgado. Se ali surgiu a pretensão, a partir de tal data se deve iniciar a contagem do prazo prescricional. Perfazendo-se ao cálculos devidos, conclui-se que a pretensão executória deduzida nestes autos prescreveu em 17 de março de 2009. Fixadas tais premissas, nota-se que a presente ação foi proposta muito tempo depois desse prazo final, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão autoral (fls. 488-490). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: No presente caso, de uma apreciação detida dos autos, vislumbra-se que não restou demonstrada, pelo ente público, a prescrição da pretensão do autor. Do compulsar dos autos, verifica-se que, após a prolação da sentença concessiva em favor dos associados da Impetrante, no ano de 1995, foram submetidos a este Tribunal diversos incidentes processuais tangentes à extensão dos efeitos do título executivo, bem como se seria necessário o manejo dos atos executórios, de forma individual ou coletiva, senão vejamos. Conforme destacado acima, o acórdão que julgou o mérito do MS 698/93, com a concessão parcial da ordem em favor da Associação Impetrante, foi proferido em 18/5/1995 (evento 1, anexo 12). Posteriormente, permaneceu em debate o efeito erga omnes do direito de readequação salarial, ou seja, se seria restrito apenas aos militares associados à ASSPMETO, ou se seria estendido a todos os militares, independente da associação impetrante. Ou seja, o título judicial não estava consolidado. Neste contexto, observa-se que, em 28/11/2006, sob a Presidência da Desa. Dalva Magalhães à época, os componentes do Tribunal Pleno, por meio de Agravo Interno, decidiram que os efeitos do acórdão abrangeriam todos os policiais militares do Estado do Tocantins (evento 1, anexos 85 e 111/113). Após sucessivos incidentes, e com muitas divergências entre os Membros deste Tribunal (evento 1, anexos 85/272), manteve-se tal entendimento. No ano de 2008, o Estado do Tocantins, João Araújo Lima e Outros, interpuseram Agravo Regimental, cuja decisão foi no sentido de que a execução seria unificada, tendo em vista a enorme quantidade de interessados(evento 1, ACOR273, do processo nº 5000002- 05.1993.827.0000). Posteriormente, entre recursos e interpelações, sob a relatoria do Desembargador Ronaldo Eurípedes, a discussão acerca da extensão dos efeitos foi dirimida em 03/10/2013, onde foi decidida questão de ordem arguida pelo Estado do Tocantins, a qual obteve negativa de provimento, mantendo-se anteriores decisões no sentido da extensão dos efeitos do Mandamus a todos os policiais militares, independente de filiação. Iniciada a Execução do Acórdão, as partes entabularam acordo (Evento 01 - PET362 e OUT363), o qual foi devidamente homologado na forma convencionada (Evento 01 - DEC365). Em petição acostada nos eventos 14 e 15, a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSPMETO comunicou que o Estado do Tocantins não estava cumprindo o acordo entabulado pelas partes, pugnando pelo prosseguimento da execução. Em decisão acostada ao evento 65, proferida pelo então Presidente deste Tribunal de Justiça na data de 21/11/2018, o Desembargador Eurípedes Lamounier, determinou que os atos executórios fossem praticados, de forma individual, ou seja, por impulso e petição de cada exequente beneficiado pelo acordo homologado, observando-se as normas de regência atinentes à execução contra a Fazenda Pública, em que cada pedido tenha sua própria distribuição, tramitando em apartado e recebendo número próprio, devidamente relacionado aos autos principais. Após o tramite processual, em que pese a tentativa de acordo e cumprimento do Acórdão, adveio nova decisão na data de 12/05/2020 (evento 127), a qual chamou o feito à ordem a fim de tornar sem efeito as manifestações exaradas naqueles autos a partir do despacho encartado no evento 72, e em consonância com a referida decisão encartada no evento 65, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos, ordenando, por outro lado, que os atos executivos devem ser praticados, via advogado, de forma individual, a fim de que cada exequente individualize seu crédito e comprove sua legitimidade para postular os valores respectivos, observando os ditames estabelecidos no art. 534 do CPC, com a apresentação da memória discriminada dos cálculos, sob pena de indeferimento da petição de execução. Por fim, registre-se que o prazo para a manifestação da Associação transcorreu in albis na data de 16/06/2021 (evento 163) e o feito foi baixado definitivamente em 02/07/2021 (evento 164). Feito todo esse histórico processual, com destaque para vários incidentes havidos durante a tramitação do processo principal, por vários anos, mostra-se bastante complexa e controversa a questão da fluência do termo prescricional, o que, por si só já afasta a prescrição arguida pelo ente público, levando-se em conta as datas/termos prescricionais por ele apontados (2004, 2009 e 2013). Ademais, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000),antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte apelada manejado o cumprimento de sentença na data de 14/06/2022, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o ora agravante (fls. 465-467). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN