Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
EXECUTADO: EDSON FERRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128
Cuida-se de ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com vistas à cobrança de débitos indicados na petição inicial. No evento 449717354, a Caixa informou que houve o cumprimento da obrigação pela parte devedora, e assim requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos. Proceda-se com custas a cargo da requerente, tendo em vista que o acordo firmando não foi juntado aos autos. Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I. Jundiaí, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
EXECUTADO: EDSON FERRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO EDSON FERRI JUNIOR: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 DESPACHO Id 436479298 - O executado informa que já houve a quitação do débito, mas não juntou aos autos nenhum comprovante. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 intime-se o executado para juntar o comprovante de quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jundiaí, 17 de outubro de 2025. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
EXECUTADO: EDSON FERRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Se, porém, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários supra incidirão sobre o restante. Após, com ou sem pagamento,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 intime-se a exequente para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 5 de setembro de 2025. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
REU: EDSON FERRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
REU: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/07/2025, 17:27
Trânsito em julgado
22/07/2025, 17:27
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AREsp 2777503/SP (2024/0398772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON FERRI JUNIOR
ADVOGADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013S
DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho de fl. 287, com a consequente determinação de reclassificação da petição de fls. 283-285 como pedido de reconsideração, tal como nomeada, e passo a apreciar o requerimento. 2. Por meio do pedido de reconsideração de fls. 283-285, EDSON FERRI JUNIOR afirma que "houve exaurimento da questão abordada, vez que o Recurso Extraordinário foi interposto em face de decisão que, embora monocrática, não conheceu Recurso de Agravo em Recurso Especial" (fl. 283). Afirma a necessidade de afastar formalismo excessivo com vistas a evitar perecimento de direito, e que a matéria possui repercussão constitucional. 3. Conforme se verifica dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra a decisão singular de fls. 251-252 proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. Portanto, não foi atendido o requisito constitucional do exaurimento de instância exigido no art. 102, III, da Constituição Federal, pois a parte deve esgotar todas as vias recursais ordinárias disponíveis na justiça de origem antes de recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Logo, correta a decisão proferida nestes autos, inexiste fundamento para sua alteração. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Considerando que o presente pedido não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem, dispensado o envio de novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
EXECUTADO: EDSON FERRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO EDSON FERRI JUNIOR: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 DESPACHO Id 436479298 - O executado informa que já houve a quitação do débito, mas não juntou aos autos nenhum comprovante. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 intime-se o executado para juntar o comprovante de quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jundiaí, 17 de outubro de 2025. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
EXECUTADO: EDSON FERRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Se, porém, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários supra incidirão sobre o restante. Após, com ou sem pagamento,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 intime-se a exequente para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 5 de setembro de 2025. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
REU: EDSON FERRI JUNIOR ADVOGADO do(a)
REU: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/07/2025, 17:27
Trânsito em julgado
22/07/2025, 17:27
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AREsp 2777503/SP (2024/0398772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON FERRI JUNIOR
ADVOGADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013S
DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho de fl. 287, com a consequente determinação de reclassificação da petição de fls. 283-285 como pedido de reconsideração, tal como nomeada, e passo a apreciar o requerimento. 2. Por meio do pedido de reconsideração de fls. 283-285, EDSON FERRI JUNIOR afirma que "houve exaurimento da questão abordada, vez que o Recurso Extraordinário foi interposto em face de decisão que, embora monocrática, não conheceu Recurso de Agravo em Recurso Especial" (fl. 283). Afirma a necessidade de afastar formalismo excessivo com vistas a evitar perecimento de direito, e que a matéria possui repercussão constitucional. 3. Conforme se verifica dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra a decisão singular de fls. 251-252 proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. Portanto, não foi atendido o requisito constitucional do exaurimento de instância exigido no art. 102, III, da Constituição Federal, pois a parte deve esgotar todas as vias recursais ordinárias disponíveis na justiça de origem antes de recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Logo, correta a decisão proferida nestes autos, inexiste fundamento para sua alteração. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Considerando que o presente pedido não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem, dispensado o envio de novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Indeferimento
01/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:50
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2777503/SP (2024/0398772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON FERRI JUNIOR
ADVOGADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:02
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:44
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no RE no AREsp 2777503/SP (2024/0398772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: EDSON FERRI JUNIOR
ADVOGADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013S
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como pedido de reconsideração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Recebo o pedido como agravo interno, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrindo-se vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso pelo prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:20
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 22:30
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2777503/SP (2024/0398772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDSON FERRI JUNIOR
ADVOGADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013S
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 19:30
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2777503/SP (2024/0398772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDSON FERRI JUNIOR
ADVOGADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013S
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777503/SP (2024/0398772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON FERRI JUNIOR
ADVOGADO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013S
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 22:18
Publicação
18/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/11/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 12:00
Recebimento
21/10/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON FERRI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-S, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por EDSON FERRI JUNIOR, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. - A parte recorrente sustenta a inexistência de prova escrita e subscrita pela CEF que atenda os requisitos processuais essenciais para o ajuizamento de ação monitória. - Da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. - Configurada, a certeza e liquidez da dívida cobrada, sendo aplicável o enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. - Há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contratos, extratos que apontam as liberações dos valores em conta corrente, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida). - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. - Apelação não provida. Alega a parte recorrente violação a dispositivo legal - art. 104 do Código Civil -, sustentando, em síntese, a invalidade jurídica do contrato que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória, tendo em vista a ausência de sua assinatura no respectivo documento. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos, inclusive com a constatação de assinatura do contrato pelo ora recorrente, nos seguintes termos (ID 289219974 – pág. 01/02): A parte recorrente sustenta a inexistência de prova escrita e subscrita pela CEF que atenda os requisitos processuais essenciais para o ajuizamento de ação monitória. No caso dos autos, o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nº (Cheque Especial) nº 2968.001.00023718-0 e o Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física nº 25.2968.107.0000504-48, permitiram a liberação dos valores R$ 10.000,00 (operação nº 195, em 08/01/2022) e R$ 50.000,00 (operação nº 107, em 01/02/2020), respectivamente (ID’s 286861896 e 286861898), na conta corrente do embargante, em decorrência do contrato inicial. A Caixa Econômica Federal logrou comprovar nos autos a contratação de linha de crédito mediante os dois contratos de prestação de serviços bancários e financeiros (Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física e no Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física), acompanhados dos extratos bancários, que apontam as liberações dos valores na conta corrente, bem como a inadimplência da ré com demonstrativos de débito e planilhas evolução de dívida (ID’s 286861896, 286861903 e 286861903). Contrariamente ao alegado pelo embargante, consta devidamente assinado por Edson Ferri Junior o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, datado de 01/08/2017, conforme documento acostado à exordial no ID 286861907. Assim, da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Portanto, configurada, a certeza e liquidez da dívida cobrada, sendo aplicável o enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Nessa linha, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC. Assim, verifico que há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contratos, extratos que apontam as liberações dos valores em conta corrente, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 2353392 / RN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0151537-0; Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI;QUARTA TURMA; JULGADO EM 18/12/2023; PUBLICADO EM 21/12/2023) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2024.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON FERRI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-S, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EDSON FERRI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-S, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: EDSON FERRI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-S, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A parte recorrente sustenta a inexistência de prova escrita e subscrita pela CEF que atenda os requisitos processuais essenciais para o ajuizamento de ação monitória. No caso dos autos, o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nº (Cheque Especial) nº 2968.001.00023718-0 e o Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física nº 25.2968.107.0000504-48, permitiram a liberação dos valores R$ 10.000,00 (operação nº 195, em 08/01/2022) e R$ 50.000,00 (operação nº 107, em 01/02/2020), respectivamente (ID’s 286861896 e 286861898), na conta corrente do embargante, em decorrência do contrato inicial. A Caixa Econômica Federal logrou comprovar nos autos a contratação de linha de crédito mediante os dois contratos de prestação de serviços bancários e financeiros (Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física e no Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física), acompanhados dos extratos bancários, que apontam as liberações dos valores na conta corrente, bem como a inadimplência da ré com demonstrativos de débito e planilhas evolução de dívida (ID’s 286861896, 286861903 e 286861903). Contrariamente ao alegado pelo embargante, consta devidamente assinado por Edson Ferri Junior o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, datado de 01/08/2017, conforme documento acostado à exordial no ID 286861907. Assim, da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Portanto, configurada, a certeza e liquidez da dívida cobrada, sendo aplicável o enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Nessa linha, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC. Assim, verifico que há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contratos, extratos que apontam as liberações dos valores em conta corrente, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC. Dessa forma, as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de EDSON FERRI JUNIOR, objetivando o pagamento do débito acumulado em razão de dois contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, no montante de R$ 58.304,63, a ser acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 286861929), sustentando inadequação da via eleita em razão de não haver nos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados, que ensejaram a disponibilização dos créditos ora perseguidos. A CEF apresentou impugnação (ID 286861937) e documentos. Em sentença, o juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condenado a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida mediante juntada da respectiva declaração de hipossuficiência. Em suas razões recursais, a ré (embargante) sustenta a inexistência de prova escrita e subscrita pelo apelante na qual conste obrigação de pagar, essencial para a propositura da ação monitória, requerendo seja reconhecido o direito da apelante e declarada a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 286861961). Com contrarrazões apresentadas pela CEF, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. - A parte recorrente sustenta a inexistência de prova escrita e subscrita pela CEF que atenda os requisitos processuais essenciais para o ajuizamento de ação monitória. - Da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. - Configurada, a certeza e liquidez da dívida cobrada, sendo aplicável o enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. - Há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contratos, extratos que apontam as liberações dos valores em conta corrente, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida). - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
REU: EDSON FERRI JUNIOR Advogado do(a)
REU: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). Jundiaí, 15 de fevereiro de 2024.
MONITÓRIA (40) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
REU: EDSON FERRI JUNIOR Advogado do(a)
REU: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003643-96.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por EDSON FERRI JÚNIOR em face da Caixa Econômica Federal. A parte embargante, em apertada síntese, sustenta inadequação da via eleita em razão de não haver nos autos os instrumentos contratuais, devidamente assinados, que ensejaram a disponibilização dos créditos ora perseguidos. Instada a manifestar-se, a CEF rechaçou a pretensão da embargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não vislumbrando a necessidade de produção de provas, julgo antecipadamente e lide. Muito embora as normas consumeristas sejam aplicáveis às instituições financeiras, pois estas prestam serviço ao consumidor, é certo que a sua aplicabilidade não decorre da simples existência da relação contratual, é indispensável que se demostre comportamento abusivo daquelas instituições nas relações entabuladas entre os consumidores, fato não demonstrado na presente demanda. Com efeito, não há falar em inadequação da vida eleita, uma vez que a CAIXA juntou Contrato de Abertura de Conta e Adesão a Serviços (id. 293914841), que se fez acompanhar dos demonstrativos de evolução dos débito. Os créditos disponibilizados na esteira do contrato de abertura de conta pela parte autora prescindem da formalização de novos instrumentos. As cláusulas quarta e quinta do citado contrato preveem a disponibilização de crédito nas modalidades Cheque Especial e Crédito Direto Caixa, cuja contratação se efetiva por meio dos canais colocados à disposição para tanto. Em suma, os embargos não merecem acolhimento. Dispositivo. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e julgo procedente o pedido na petição inicial da ação monitória, a fim de constituir em faces da parte ré e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, o débito indicado na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida mediante juntada da respectiva declaração de hipossuficiência. Prossiga-se nos termos do §8º, do art. 702 do CPC/2015, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 9 de janeiro de 2024.