Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM REPRESENTANTE: GILBERTO ALVES (OAB/SP Nº 62607) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM REPRESENTANTE: GILBERTO ALVES (OAB/SP Nº 62607) DECISÃO
PROCESSO N. º 0003265-78.2002.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 5.596.731 e 5.596.732), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Reexame e Sentença – Ação de Execução contra a Fazenda Pública – Decisão que determinou a expedição de precatório – observância aos requisitos de validade do art. 458 do Código de Processo Civil – Relatório e fundamentação sucintos – Ausência de Impugnação da Fazenda Pública do Valor executado – Legalidade da expedição. Reexame conhecido para manter in totum a sentença proferida. (2ª Câmara Cível Isolada. Desa. Maria Izabel Benone. Publicado em 03/06/2005). Embargos de Declaração – Alegação de omissão quanto à execução dos serviços realizados pela Embargada. Questão não ventilada nos autos em face de não ter sido apresentado Embargos à Execução. Inexistência de omissão, já que não se trata de matéria de ordem pública – Afirmação de que o acórdão teria determinado a expedição de precatório sem atentar para a necessidade de trânsito em julgado e sem levar em consideração o artigo 78 do ADCT. Não acolhimento. Acórdão que, apenas, conferiu eficácia à decisão que expediu o precatório. Inexistência de benefício do pagamento em 10 anos, diante da ausência de tal pedido pela Fazenda Pública e do fato do dinheiro já encontrar-se depositado em juízo. Conhecido e improvimento. Unânime. (2ª Câmara Cível Isolada. Desa. Maria Izabel Benone. Publicado em 03/06/2005). Pede-se o “provimento do recurso especial em seu fundamento originário para reconhecer a violação ao disposto no parágrafo 3º do art. 267, inciso II do artigo 320 e inciso II do art. 535 do Código de Processo civil – Lei Nacional 5869, de 11 de janeiro de 1973”, a fim de que se remova a omissão sobre a análise de liquidez e certeza dos títulos que aparelham a ação executiva movida contra o ora recorrente, sob pena de também se verem violados os arts. 585, inicos VI, 586 e 618, inciso I, do mesmo Código de Processo Civil de 1973. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 5.596.732 a 5.596.735). O recurso especial foi inicialmente inadmitido (ID 5.596.738), mas, por ordem do STF, após recurso de agravo submetido àquela instância, foram os autos devolvidos com ordem de que se aguardasse o julgamento do RE 573.872 (Tema 045) e RE 597.092 (Tema 231). Assim feito, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de ações Coletiva - NUGEPNAC devolve agora os autos que se encontravam sobrestados, com a informação de que os referidos feitos foram efetivamente apreciados. É o relatório. Considerando inaplicáveis ao caso as teses dos Temas 045/STF e 231/STF, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto os fundamentos do ato judicial impugnado são claros e suficientes para a sua compreensão e validade, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. (AgInt no REsp n. 2.044.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). Como fonte dessas impressões, cito a seguinte passagem da decisão consolidada da turma julgadora: “In casu, não se pode considerar que houve omissão. Istyo porque, em primeiro lugar, a questão acerca da entrega ou não da obra não foi ventilada na demanda em curso, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não apresentou Embargos, de forma que não poderia ser apreciada por esta Corte, já que não se trata de matéria de ordem pública como afirma o embargante.” Entendo, no mais, que a alteração de tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas contidos nos autos. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por incidência das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ. Intime-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003265-78.2002.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 5.596.730 a 5.596.732), interposto contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Reexame e Sentença – Ação de Execução contra a Fazenda Pública – Decisão que determinou a expedição de precatório – observância aos requisitos de validade do art. 458 do Código de Processo Civil – Relatório e fundamentação sucintos – Ausência de Impugnação da Fazenda Pública do Valor executado – Legalidade da expedição. Reexame conhecido para manter in totum a sentença proferida. (2ª Câmara Cível Isolada. Desa. Maria Izabel Benone. Publicado em 03/06/2005). Embargos de Declaração – Alegação de omissão quanto à execução dos serviços realizados pela Embargada. Questão não ventilada nos autos em face de não ter sido apresentado Embargos à Execução. Inexistência de omissão, já que não se trata de matéria de ordem pública – Afirmação de que o acórdão teria determinado a expedição de precatório sem atentar para a necessidade de trânsito em julgado e sem levar em consideração o artigo 78 do ADCT. Não acolhimento. Acórdão que, apenas, conferiu eficácia à decisão que expediu o precatório. Inexistência de benefício do pagamento em 10 anos, diante da ausência de tal pedido pela Fazenda Pública e do fato do dinheiro já encontrar-se depositado em juízo. Conhecido e improvimento. Unânime. (2ª Câmara Cível Isolada. Desa. Maria Izabel Benone. Publicado em 03/06/2005). Sustenta-se, em suma, violação ao art. 100, §1º, da Constitui Federal, sob o argumento de que o ato judicial impugnado impôs a imediata satisfação do crédito sem a atentar para a necessidade do trânsito em julgado do título judicial. Sucessivamente, também se alega transgressão do art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ao argumento de que o débito era parcelável em 10 anos. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 5.596.735 a 5.596.738). O recurso extraordinário foi inicialmente inadmitido (ID 5.596.738 e 5.596.739), mas, por ordem do STF, após recurso de agravo submetido àquela instância, foram os autos devolvidos com ordem de que se aguardasse o julgamento do RE 573.872 (Tema 045) e RE 597.092 (Tema 231). Assim feito, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de ações Coletiva - NUGEPNAC devolve agora os autos que se encontravam sobrestados, com a informação de que os referidos feitos foram efetivamente apreciados. É o relatório. Decido. As teses dos Temas 045/STF e 231/STF foram definidas da seguinte forma, respectivamente: TEMA 045/STF “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” TEMA 231/STF: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.” Salvo melhor juízo, a delimitação das matérias com gênese no RE 573.872 (Tema 045) e RE 597.092 (Tema 231), aparentemente, não se ajustam ao caso em comento, haja vista que a natureza da obrigação que deu ensejo ao precatório é a de pagar quantia certa, e não de fazer; muito embora, marginalmente, pelos votos dos ministros que participaram do julgamento, se entreveja o esclarecimento de que a obrigação de pagar, contra a Fazenda Pública, demande a expedição de precatório após o trânsito em julgado (art. 100 da Constituição Federal), consoante entendimento já há muito sedimentado pela a jurisprudência daquela Casa de Justiça e que, aparentemente, repita-se, não foi contraditado pelo tribunal local ao restabelecer a eficácia da sentença, vez que cumprindo todo os requisitos necessários para as situações que demandem a expedição do precatório. Além disso, a turma julgadora deixou consignado, destaque-se, que “apenas conferiu eficácia à decisão (do juiz) que expediu o precatório”, já que essa lhe fora encaminhada para “reexame necessário”, por ordem da então presidente desta corte, exarada no ano de 2001, em ação de restauração de auto de precatório que houvera sido expedido originalmente no ano de1993. Detalhadamente, consta no ID 5596726, a informação de que contra o pedido de sequestro formulado nos autos de restauração, “fora interposto pela Executada pedido de reconsideração (fls.354 a 356), que foi impugnado pela Exequente (fls. 403 a 415), e deferido em parte pela Presidência, apenas, para que os valores bloqueados permanecessem a disposição da Presidência até que fosse realizado o reexame de sentença que determinou a expedição de precatório, conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça..” Portanto, a ordem de sequestro não decorre da decisão aqui vergastada, mas, sim, de decisão muito anterior da então presidente deste tribunal, exarada em autos administrativos, no ano de 2001; logo, quanto a este tópico, a matéria não foi objeto de análise neste bojo processual. Lembrando, ainda, que o regime especial de parcelamento de débito aqui vindicado está suspenso desde 25/11/2010, por força de medica cautelar concedida nas Adis 2356 e 2362. Sendo assim, por todo o exposto, não admito o recurso extraordinário. (art. 1030, incisos V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará