Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000625-67.2018.8.15.0371.
APELANTE: V. D. J. V. S., L. A. D. S.
APELADO: M. P. D. E. D. P. DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crime de Moeda Falsa Praticado por Funcionário Público]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Penal nº 0000625-67.2018.8.15.0371, movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de V. D. J. V. S. e L. A. D. S., ambos já devidamente qualificados nos autos. Os réus foram processados e condenados em primeira instância pela prática de uma série de delitos contra a Administração Pública, apurados no âmbito da investigação policial denominada "Operação Al Bará", que desvelou um complexo esquema de desvio de recursos públicos por meio da falsificação de alvarás judiciais no âmbito da 4ª Vara Mista desta Comarca de Sousa. A denúncia, recebida em 07 de junho de 2018, imputou aos acusados a prática de múltiplos crimes, incluindo peculato, falsificação de documento público, falso reconhecimento de firma ou letra, inserção de dados falsos em sistema de informações e estelionato, todos articulados em concurso de agentes. A exordial acusatória descreveu pormenorizadamente o modus operandi da empreitada criminosa, na qual o então servidor V. D. J. V. S., valendo-se da sua função de chefe de cartório, efetuava bloqueios indevidos de valores em contas do Estado da Paraíba através do sistema BACENJUD, confeccionava alvarás judiciais material e ideologicamente falsos, inclusive com a contrafação da assinatura da magistrada titular, e os repassava ao corréu L. A. D. S., advogado, que, por sua vez, realizava o levantamento das quantias junto à instituição financeira e, posteriormente, promovia o rateio dos valores ilicitamente obtidos com o servidor. Após exauriente instrução processual, que contou com a oitiva de diversas testemunhas e a produção de robusta prova pericial e documental, sobreveio a sentença condenatória (ID 9574863), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. O réu V. D. J. V. S. foi condenado a uma pena de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, enquanto o réu L. A. D. S. foi condenado a 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. A referida sentença, além de fixar as penas privativas de liberdade e de multa, determinou a perda do cargo público para o réu Valdenio, a reparação solidária do dano causado ao erário, no montante de R$ 407.165,62 (quatrocentos e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e decretou o perdimento, em favor da União, dos bens e valores que haviam sido objeto de medidas assecuratórias no curso da investigação e da ação penal, notadamente quantias em dinheiro, os veículos Traiblazer/Chevrolet (placa NQE 8931 PB) e Toyota Hilux (placa OEX 1102 PB), os quais já foram leiloados, e o imóvel residencial localizado na Rua José Abrantes de Lima, nº 01, Bairro Gato Preto, nesta cidade de Sousa/PB, sequestrado em nome do acusado V. D. J. V. S.. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação, os quais foram apreciados pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em acórdão (ID 117481931), negou provimento ao apelo de V. D. J. V. S. e deu parcial provimento ao apelo de Leonardo Araújo de Sousa, unicamente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Subsequentemente, foram interpostos Recursos Especiais, que culminaram em decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 117482581 e 117482582), as quais, após reexame da dosimetria, redimensionaram as penas finais para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para V. D. J. V. S., e 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão para Leonardo Araújo de Sousa, mantendo-se, no mais, os termos da condenação. Com o trânsito em julgado da condenação, certificado nos autos, o processo retornou a este juízo de origem para o início da fase de execução da sentença, tanto no que tange às penas privativas de liberdade quanto às consequências patrimoniais do decreto condenatório. Impõe-se, nesta etapa processual, a adoção das medidas necessárias para dar efetividade ao que foi decidido, especialmente no que concerne à destinação dos bens apreendidos e sequestrados, cujo perdimento em favor do Estado foi definitivamente decretado. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Competência do Juízo da Condenação para a Destinação dos Bens Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, cessam os efeitos meramente acautelatórios das medidas assecuratórias patrimoniais deferidas ao longo da persecução penal, como o sequestro, o arresto e a apreensão de bens, passando-se à fase de execução definitiva das consequências patrimoniais do delito. A controvérsia sobre a titularidade e a licitude dos bens cede lugar à necessidade de dar cumprimento à determinação judicial de perdimento, que converte a constrição provisória em uma expropriação definitiva em favor do Estado. A questão primordial a ser estabelecida, neste momento, é a da competência para conduzir os atos executórios relativos a tais bens. O ordenamento jurídico pátrio é cristalino ao atribuir ao juízo da condenação a competência para processar e decidir sobre a destinação final dos bens e valores que foram objeto de constrição na ação penal. O artigo 133 do Código de Processo Penal estabelece, de forma inequívoca, o procedimento a ser adotado após o trânsito em julgado, dispondo que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público, cujo produto será recolhido ao Tesouro Nacional.". A norma processual, portanto, não deixa margem a dúvidas, concentrando na figura do magistrado que presidiu a instrução e proferiu o édito condenatório a responsabilidade pela execução de suas próprias decisões na esfera patrimonial, o que se justifica pela íntima conexão entre a condenação e seus efeitos acessórios e pela familiaridade que o juízo possui com as particularidades do caso concreto e dos bens envolvidos. Corroborando e modernizando essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência para zelar pela eficiência e pelo aprimoramento da administração da justiça, editou a Resolução nº 558, de 10 de maio de 2024, que dispõe sobre a gestão e destinação de bens apreendidos. Este ato normativo visa a sistematizar os procedimentos em âmbito nacional, conferindo maior celeridade e racionalidade à administração dos ativos, de modo a evitar sua depreciação e garantir que os recursos provenientes do crime sejam efetivamente revertidos em benefício da sociedade. A referida Resolução reforça a competência do juízo criminal da condenação para a prática de todos os atos subsequentes à decretação do perdimento, estabelecendo um fluxo procedimental claro para a avaliação, alienação e destinação dos recursos, em plena consonância com o que já preconizava o Código de Processo Penal. A competência, pois, não se exaure com a prolação da sentença, mas se estende a todos os atos necessários à sua plena e efetiva execução, incluindo a liquidação do patrimônio ilícito. B. Da Destinação dos Bens Apreendidos e Sequestrados no Caso Concreto Firmada a competência deste juízo para deliberar sobre a matéria, cumpre agora determinar as providências concretas para o cumprimento do que foi decidido na sentença condenatória, transitada em julgado, no que concerne aos bens e valores cujo perdimento foi decretado. A decisão final já estabeleceu a perda desses ativos em favor da União, por constituírem produto ou proveito dos crimes de peculato pelos quais os réus foram condenados. A presente fase, portanto, não é de cognição, mas de pura execução. No que tange aos valores em espécie apreendidos e oriundos das alienações (leilões) já realizados deve ser procedido como determinado na sentença. Contudo, no que concerne ao bem imóvel sequestrado – a saber, o imóvel residencial localizado na Rua José Abrantes de Lima, nº 01, Bairro Gato Preto, nesta cidade de Sousa/PB –, a efetivação do perdimento demanda a adoção de medidas preliminares específicas e sucessivas, essenciais para preparar o bem para a futura alienação judicial e assegurar a regularidade do procedimento. Primeiramente, é imperativo que o Estado obtenha a posse plena e desimpedida do imóvel. Para tanto, a expedição de um mandado de despejo é medida que se impõe, a fim de que quaisquer ocupantes desocupem o bem, permitindo que a administração pública possa tomar as providências subsequentes sem embaraços. Em segundo lugar, para que se possa proceder à alienação, é fundamental a apuração do valor de mercado do imóvel. A determinação de sua avaliação por um Oficial de Justiça Avaliador é, portanto, um passo indispensável, que garante a transparência do procedimento e a correta apuração do valor que será revertido aos cofres públicos, em conformidade com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Por fim, uma vez realizada a avaliação e juntado o respectivo laudo aos autos, é dever do juízo garantir o contraditório e a ampla defesa, ainda que nesta fase executória. A intimação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e autor da ação penal, e da defesa do réu Valdênio de Jesus Vilar Silva é medida que assegura a lisura do procedimento, permitindo que as partes se manifestem sobre o valor atribuído ao bem, possam eventualmente impugná-lo de forma fundamentada e requerer o que entenderem de direito com relação aos próximos passos da execução, como as modalidades e condições do futuro leilão. O prazo de 05 (cinco) dias para manifestação mostra-se razoável e suficiente para tal finalidade, conciliando a celeridade processual com o respeito às garantias fundamentais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Penal e na Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça: DECLARO a competência deste Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB para processar e deliberar sobre todos os atos relativos à destinação dos bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados e arrestados no bojo da presente Ação Penal nº 0000625-67.2018.8.15.0371. DETERMINO o integral cumprimento do que fora decidido na sentença penal condenatória transitada em julgado no que se refere ao perdimento de todos os bens e valores nela especificados, devendo a Secretaria adotar as providências descritas na sentença para transferência dos valores em numerário para a conta indicada pelo Estado da Paraíba. No que concerne especificamente ao bem imóvel sequestrado, consistente no imóvel residencial localizado na Rua José Abrantes de Lima, nº 01, Bairro Gato Preto, Sousa/PB, matriculado sob o nº 8.882 no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, DETERMINO as seguintes providências: a) A expedição de mandado de despejo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para a desocupação compulsória do referido imóvel por quaisquer pessoas que ali se encontrem, autorizando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel. Após o decurso do prazo, fica o oficial de justiça autorizado ao uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, para o integral cumprimento da ordem; b) A expedição de mandado de avaliação do mesmo bem imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá apresentar laudo circunstanciado com a estimativa do valor de mercado do bem, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Após a juntada do laudo de avaliação aos autos, INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas constituídas dos sentenciados para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a avaliação e requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se o Ministério Público e as defesas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Sousa – PB, data e assinatura do sistema.