Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843287/SP (2025/0012609-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351
AGRAVANTE: PEDRO ITIRO TAGLIARI KOYANAGI
ADVOGADO: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO - SP158584
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - SP335270
LIDIANE GOYA DE SOUZA - SP470239
AGRAVADO: G I Y D
REPRESENTADO POR: I K Y D
AGRAVADO: ISABELLA KEIKO YUKI DUARTE
ADVOGADOS: AKEMI APARECIDA YUKI - SP198348
ISSEI YUKI JUNIOR - SP183867
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela c. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1.506-1.509), fundamentada nos seguintes motivos: a) descabimento da espécie recursal baseada em violação de dispositivos constitucionais; b) deficiência recursal, pela ausência de indicação de dispositivo particularizado da Lei n. 6.404/1976; c) ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais remanescentes; d) incidência da Súmula 7/STJ; e e) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de juntada dos precedentes e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. É o relatório. Decido. Do agravo em recurso especial não se pode conhecer. Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não, conforme orientação consolidada pela Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.). Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que, exceto sobre a demonstração de violação dos dispositivos legais apontados como violados, não atacou especificamente nenhum dos aludidos motivos de inadmissibilidade. Isso, pois as razões recursais deduziram afirmações genéricas em sentido contrário aos óbices apontados, repisando as alegações de recurso especial, mas não combateram especificamente a ausência de indicação de dispositivo particularizado da Lei n. 6.404/1976; não demonstraram a desnecessidade de reexame fático-probatório e a efetuação, no recurso especial, de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; além de reafirmarem a violação de dispositivo constitucional. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 12% para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO