Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867274/SP (2025/0061745-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HENRIQUE PINTO ECHENIQUE
ADVOGADOS: ROBERTA DE BRAGANÇA FREITAS ATTIE - SP130947
PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093
MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
AGRAVADO: BERNARDO NASCIMENTO VALE
ADVOGADOS: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
JULIA SCHULZ ROTENBERG - SP345801
CAIO NOVAES TABET - RJ237971
AGRAVADO: MARVIN PAGAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: MARVIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
THAIS VIEIRA DE SOUZA PEREIRA - SP357012
BÁRBARA MARQUES RAUPP - SP435155
ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
LUIZ EDUARDO DE AVILA GUIMARAES - MG215886
JOAO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA - DF082147
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HENRIQUE PINTO ECHENIQUE, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1763/1766, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Produção antecipada de provas. Autor faz referência a um elevado número de documentos. Acesso a trabalho de “due diligence”. Documentos fornecidos a escritório de advocacia e expedição de ofícios a várias empresas e entidades. Caso em exame envolve arbitragem. Aplicação da “teoria da coligação contratual ao caso concreto” deve sobressair. O próprio autor, ora apelante, ressaltou de forma clara e precisa na inicial que os documentos, dados e informações, serviriam de suporte para que, na qualidade de sócio, fundamente seu pleito perante o Poder Judiciário das Ilhas Cayman. Questões envolvendo a administração da empresa em referência estão vinculadas ao “Voting Agreement”, e a própria arbitragem é que analisaria as peculiaridades de eventual produção de provas. Nas razões do recurso o recorrente apresenta inovação processual que não tem amparo legal. Caso em tela leva em consideração, inclusive, o princípio da “kompetenz-kompetenz”, não cabendo à Justiça Estatal a prestação jurisdicional. Extensão da cláusula arbitral para toda e qualquer medida envolvendo o assunto se apresenta adequada. Extinção do processo, sem alcançar o mérito, apta a prevelecer. Apelo desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 322, 381, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido porquanto "não valorou adequadamente os únicos elementos probatórios constantes dos autos" (fl. 1645, e-STJ); e, no mérito, cerceamento de defesa ao indeferir a produção antecipada de provas, na forma pretendida pelo recorrente. Contrarrazões (fls. 1690/1710, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 1712/1753 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Não há vício de fundamentação imputável à Corte Estadual, apenas a lide não foi julgada como gostaria o recorrente, tanto é que a sua própria alegação consiste na declaração de que a instância local não valorou adequadamente os únicos elementos probatórios constantes dos autos" (fl. 1645, e-STJ). A relação controvertida é originária de contrato entre particulares regida por cláusula arbitral, afastando a atuação do poder judiciário. Restou expressa e fundamentadamente asseverado que: Com efeito, a destituição do apelante do Conselho de Administração da Marvin Cayman é regulada pelo Voting Agreement, portanto, deve prosperar a aplicação integral da cláusula arbitral, que afasta a jurisdição do Poder Judiciário, e eventuais ações a serem propostas futuramente perante as cortes das Ilhas Cayman estão sim abrangidas pelo Voting Agreement, e diretamente relacionadas à decisão do Conselho de Administração, que retirou o autor dos cargos de direção da empresa, visto que o próprio Voting Agreement faz referência a outros contratos, pág. 331, sendo que tais contratos regem direitos e obrigações em relação à Marvin Cayman, de modo que a caracterização da coligação contratual, no caso, é inclusive determinante para evitar decisões conflitantes. O art. 4º da da Lei de Arbitragem disciplina a cláusula compromissória definindo-a como convenção pela qual as partes se obrigam a submeter à arbitragem os litígios relativos ao contrato. Essa convenção gera efeito negativo e efeito positivo. O efeito negativo consiste em impedir que o Judiciário conheça do mérito da causa coberta pela convenção arbitral; daí porque, arguida a convenção de arbitragem, o juiz estatal deve reconhecer a incompetência jurisdicional para julgar o mérito do conflito submetido aos árbitros. O efeito positivo, por sua vez, consiste em atribuir competência ao tribunal arbitral para decidir a controvérsia. Esse deslocamento encontra fundamento também no princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), positivado na lei brasileira. Por ele, cabe prioritariamente ao árbitro decidir sobre sua própria competência e sobre a validade, existência e eficácia da convenção arbitral. Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que cabe ao Juízo arbitral, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.307/1996 - que lhe confere a medida de competência mínima, veiculada no Princípio da kompetenz kompetenz - deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (CC n. 150.830/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 16/10/2018.) 2. Se a cláusula arbitral encerra a atividade judicial não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção antecipada de provas, pois o processo, por violar regra de competência, sequer é viável, sendo vedada a produção de atos desnecessários ou protelatórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATOS COLIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de similitude fática e jurídica quanto ao dissídio e por inexistência de fumus boni iuris para efeito suspensivo. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que discute a extensão de cláusula compromissória arbitral a contratos de mútuo e o indeferimento de prova oral e pericial. 3. A Corte estadual manteve a decisão saneadora: assentou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afastou o cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC e reconheceu a prevalência da cláusula de eleição de foro dos mútuos e, por conseguinte, a impossibilidade de submissão do litígio ao Juízo arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coligação contratual entre os mútuos e o contrato principal (EPC) que justifique a extensão da cláusula compromissória com fundamento no art. 184 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão de cláusula compromissória em contratos coligados, notadamente em face do REsp n. 1.639.035/SP; e (iii) saber se são cabíveis a concessão de efeito suspensivo ao especial e o deferimento de prova pericial e oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de estender a cláusula compromissória aos contratos de mútuo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a convenção de arbitragem é reconhecida quando a lide verse sobre o próprio contrato que contém a cláusula compromissória. Ausente tal aderência, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, não se estendendo a cláusula a instrumento diverso e autônomo. 7. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a, conforme orientação do STJ. 8. O indeferimento das provas oral e pericial observa o art. 370 do CPC, que autoriza a recusa de diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A competência do juízo arbitral para apreciar a convenção de arbitragem pressupõe controvérsia relativa ao contrato que contém a cláusula compromissória, não se estendendo, por si só, a contratos autônomos. 3. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a. 4. Aplica-se o art. 370 do CPC para manter o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 370, 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 123; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ; AgInt no AR Esp n. 1811500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021. (AREsp n. 2.645.003/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Aplica-se, assim, na hipótese, os óbices contidos nas Súmulas 05, 07 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, nego provimento reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)