Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII CPF: 42.860.938/0001-21
RÉU: RAISSA REIS CALHEIROS CPF: 114.247.606-58 DESPACHO Tendo-se em vista a petição de ID 10558269899, bem como a juntada da memória atualizada de cálculo (ID 10558275198), vislumbro se tratar da fase inicial do cumprimento de sentença. Assim, estando a petição em ordem e instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000455-13.2022.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] intime-se a parte devedora, na forma disposta no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3º). Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Por fim, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifiquem-se os polos da demanda. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cumpra-se. Paraguaçu/MG, 11 de janeiro de 2026. Paula Ozi Silva Rosalin de Oliveira Juíza de Direito