Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2213669/SP (2022/0297187-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MOHAMED MUSTAFÁ SOBRINHO - SP217521
ARTHUR MIGLIARI JUNIOR - SP397349
LUIS FELIPE DE OLIVEIRA - SP390931
AGRAVADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
OUTRO NOME: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
ARIEL SIGAL BARKAN - RS124723
AGRAVADO: DIVENA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO MACRI - SP148677
NATHÁLIA ANDRADE CARVALHO DE LIMA - SP358966
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 517/518). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 450): - Compra e venda - Ação de indenização - Alegação de perda de uma chance - Não se cogita de inversão do ônus da prova, porque cabia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, produzir prova acerca da perda de uma chance, mesmo sendo a relação de consumo, do que ele não se desincumbiu - Pedido improcedente - Apelos providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 471-476). Nas razões do recurso especial (fls. 478-499), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, 12, caput, 14, caput, 18, § 1º, I, II e III, 19, 20, 26, II, e §§ 1º, 2º e 3º, e 29 do CDC e 927, parágrafo único, do CC/2002. Sustentou que (fl. 490): A legislação consumerista fora indevidamente afastada, negando-lhe vigência, e, assim, o direito do recorrente fora claramente cerceado na medida em que não se verificou a ocorrência de fato inconteste consistente na existência do defeito oculto, da hipossuficiência do consumidor, de que houve efetivo prejuízo material pelo fato de o motor e o chassis do automóvel terem sido registrados pelos recorridos nos órgãos competentes com numerações distintas e equivocadas e dos prejuízos decorrentes desse defeito. Registrou que, no que diz respeito à tese de perda de uma chance, o Tribunal de origem levou em consideração fatos que nem sequer foram levantados pela parte contrária. Afirmou ter sido comprovada a falha na prestação do serviço por parte da montadora, que registrou o veículo com numeração diversa daquela constante no motor e no chassi. Alegou que o dano também foi comprovado, haja vista que o bem foi vendido por valor reduzido exclusivamente por conta do defeito apresentado. Argumentou que a revendedora deveria aferir a regularidade do veículo antes de ofertá-lo ao público, de forma que sua responsabilidade não poderia ser excluída. Defendeu terem sido comprovados os danos materiais e morais e acrescentou que, a seu ver, a responsabilidade das recorridas seria objetiva. Asseverou ainda que o art. 18 do CDC responsabiliza de forma solidária todos os participantes do fornecimento do produto Contrarrazões às fls. 504/515. No agravo (fls. 521-547), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contraminutas (fls. 550-557 e 559-564). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, vale registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005). No caso, o recorrente elenca os dispositivos violados, mas não explica, de forma específica, como cada um deles teria sido contrariado. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. Além disso, vale conferir a fundamentação adotada pelo TJSP, no que interessa ao julgamento do presente recurso (fls. 455-459): Assim, a relação jurídica é de consumo, pois o fato de o autor utilizar o veículo para obter renda como taxista ou para aluguel, não lhe retira a qualidade de destinatário final, já que não há transformação nem beneficiamento na cadeia produtiva. [...] É fato incontroverso a existência de divergência de cadastramento do número do motor, pois foi produzido com o motor nº 274.920-31.469221, mas foi cadastrado no sistema do DETRAN com o motor nº 274.920-999999, tanto que a ré Mercedes-Benz emitiu carta para correção do número do motor no sistema BIN/RENAVAM (fl. 265). Pese o fato de o veículo estar no nome do autor, a ré Mercedes-Benz não comprovou qual o número que constou na vistoria realizada na época da venda do veículo, a fim de demonstrar que não havia tal divergência, e o fato de ter emitido carta para correção do motor revela sua responsabilidade pelo vício oculto. Resta, então, analisar se o autor faz jus à indenização moral e à material, esta por perda de uma chance. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe demonstração clara e objetiva da perda de oportunidade real, que tinha grande probabilidade de se concretizar, não demonstração de mera expectativa, subjetiva ou aleatória. O autor juntou “laudo de vistoria cautelar e procedência veicular” com reprovação por numeração divergente do motor que consta registrado nos bancos de dados dos órgãos competentes (BIN), datado de 13.7.20 (fl. 43/45), e “contrato particular de compra e venda” firmado com Luis Francisco Martins Canas, em 3.8.20, com reconhecimento de firma em 10.8.20 (fl. 57), pelo qual constou a venda do veículo pelo valor total de R$89.595,34, tendo o comprador pagado R$25.000,00 por meio de cheque e assumido a dívida do financiamento perante o Banco Mercedes Benz, no montante de R$64.595,34 (fls. 53/57). Não há, porém, prova de que o veículo seria vendido, antes, pelo seu valor na tabela FIPE, o de R$143.888,00, a outro comprador, como foi afirmado na inicial (fl. 6), não havendo nenhuma prova dos valores que teriam sido acordados com o suposto comprador com quem foi mantida a conversa que consta de “prints” de aplicativo (fls. 8/9), observando-se, ademais, que também não constam de tais “prints” a data das conversas, o nome completo da pessoa que estaria intermediando a venda nem o nome do suposto comprador e tal foi a única prova apresentada pelo autor para comprovar a perda de chance de vender o veículo pelo preço da tabela FIPE. Não releva o fato de o autor ter adquirido o veículo “zero quilômetro”, já que o valor para venda depende também do estado de conservação do automóvel, observando-se que constou do “laudo de vistoria cautelar e procedência veicular” que “o veículo examinado possui avaria e/ou reparo que não afeta a estrutura da carroceria” (sic, fl. 44), fato que também pode ter acarretado a sua depreciação, assim como o fato de o veículo estar financiado, com parcelas de valores altos (R$2.392,42) e cerca de 27 parcelas restantes (fl. 55), e ter sido usado como táxi ou para aluguel. Mais relevante é o fato de que as rés providenciaram, no dia 14.7.20, a carta para correção do número do motor (fl. 265), ou seja, no dia seguinte da constatação pelo autor do vício na numeração do motor (13.7.20), mas o autor, entendendo que era obrigação das rés o protocolo da carta, pelo que se depreende da inicial, optou por não efetuar a regularização e vendê-lo por valor abaixo do da tabela FIPE. Não há prova nem é crível que o fato de haver necessidade da regularização referida, acarretasse depreciação do valor do automóvel em R$54.292,66. Além de não haver prova do valor pelo qual o anterior suposto comprador, mencionado nas conversas do aplicativo, iria adquirir o bem, também não há prova de que o procedimento de correção do número do motor fosse difícil. Aliás, não passou despercebido o fato de que a procuração outorgada aos advogados do autor foi assinada em 17.7.20 (fl. 37), antes da venda do veículo, bem como que o contrato de compra e venda teve a firma reconhecida em 10.8.20 (fl. 57), mesma data do protocolo da petição inicial (fl. 1), revelando que o autor já pretendia ajuizar a presente a ação. O apelado também não juntou nenhuma prova de quais seriam os custos para a correção do número do motor nem da dificuldade na sua realização, nem de que a retificação poderia ser feita pelas rés, já que ele estava na posse do veículo e era o seu proprietário, de modo que cabia a ele providenciar a retificação perante o DETRAN. O autor também relata que estava com pressa na venda do veículo, por estar passando por dificuldades financeiras, o que também explica a venda do veículo por valor inferior ao de mercado. Era do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, já que, embora a relação jurídica seja de consumo, sendo certa a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática, mas exige a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, VIII, do referido Código). A hipossuficiência do consumidor, em primeiro lugar, caracteriza-se pela dificuldade técnica de produção de prova, não se resumindo à desigualdade econômica entre as partes. Por outro lado, o argumento é verossímil quando, nas circunstâncias do caso concreto, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for plausível, crível. Aqui, não se cogita de inversão do ônus da prova, porque a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor não era difícil, bastando comprovar que o veículo havia sido negociado pelo preço da tabela FIPE e que a impossibilidade ou dificuldade de regularização da numeração do motor determinou a sua venda por cerca de 37% a menos do que o seu suposto valor de mercado, do que ele não se desincumbiu, não havendo nenhum elemento nos autos que confira credibilidade à narrativa da petição inicial a respeito do tema. Não se cogita, então, de indenização por “perda de uma chance”, porque o autor não demonstrou, de maneira concreta, que tinha grande chance do seu veículo ser vendido pelo valor da tabela FIPE nem que havia dificuldade na regularização do motor que justificasse a venda do veículo com prejuízo de R$54.292,66, como constou da inicial (fl. 9), ou seja, cerca de 37% a menos do seu valor de mercado. É cediço que a “teoria da perda de uma chance incide em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória” ( 2), como se dá, ordinariamente, em venda de veículos. Em suma, sem prova idônea dos prejuízos alegados pelo autor pela perda de uma chance, não há como imputar responsabilidade às rés pelo prejuízo afirmado nem de eventual indenização moral, de modo que o pedido é improcedente. A Corte local, diversamente do contrário do alegado, não afastou a aplicação do CDC. Ao contrário, reconheceu tratar-se de relação de consumo e examinou a controvérsia sob essa perspectiva. Nada obstante, entendeu não ser caso de inversão do ônus da prova, porquanto não demonstrados os requisitos para tanto. Nessa linha de raciocínio, concluiu não terem sido comprovados os prejuízos alegados, não havendo como imputar responsabilidade às rés. É de ver que o recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido de que, mesmo existindo relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo que, no caso, não foram comprovados os requisitos para sua aplicação. Incide portanto a Súmula n. 283/STF. Ademais, para decidir de outro modo, acolhendo a alegação de que os danos foram devidamente comprovados, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA