Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1971128/SC (2021/0346100-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
RECORRIDO: JÚLIO SERAFIM COELHO MENEZES
RECORRIDO: IZAURA ESTER LEITE COELHO MENEZES
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZUEL GOMES - SC012264
LINCOLN ZUB DUTRA - PR065048
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJSC, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. ART. 49, § 2º DA LEI Nº 11.101/2005. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CLÁUSULA EXPRESSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS AVALISTAS. SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581). Ademais, os benefícios do plano de recuperação judicial não são estendidos aos devedores solidários, sendo inaplicáveis as regras da novação previstas no Código Civil, já que a recuperação judicial possui legislação específica, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Logo, mesmo que tivesse sido aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, mantinham-se preservadas as garantias prestadas pelos avalistas. 2. Todavia, em recentes precedentes, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a extensão dos benefícios da novação aos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, desde que o plano de recuperação judicial tenha disposto de forma diversa, de acordo com a previsão legal do art. 49, § 2º da Lei nº 11.101/2005. Assim, havendo aprovação pela assembléia geral de credores de cláusula prevendo a extinção das garantias originariamente contratadas, impõe-se a extinção da ações e ou execuções também em relação aos garantidores. 3. Logo, deve ser provido o recurso da parte embargante para, reconhecida a existência de novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, pela aprovação do plano de recuperação judicial da empresa MAGNA INDÚSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA, bem como a existência de cláusula prevendo a extinção das garantias originariamente contratadas, a teor do disposto no art. 49, § 2º da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a extinção da presente ação monitória em relação aos sócios avalistas Julio Serafim Coelho Menezes e Izaura Ester Leite Coelho Menezes. 4. Provido o recurso para julgar procedentes os embargos à execução, a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), devidamente atualizado, a teor do disposto no art. 85, § 3º do CPC. (fls. 319-320) Opostos aclaratórios, foram acolhidos parcialmente. Nas razões do recurso, a recorrente alegou violação aos arts. 49, § 2° e 59, caput, da Lei n° 11.101/2005. Sustenta que, ao contrário do que fora decidido pelo acórdão recorrido, aprovado e homologado o PRJ com liberação das garantias, apenas em havendo anuência do credor com tal deliberação é que se poderia falar em novação extensível aos garantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 368-385. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fl. 931-407). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Extinção da garantia. Novação. Art. 49, § 2º Lei 11.1101/2005. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido que a recuperação judicial não obsta o prosseguimento de execuções em face de devedores solidários ou coobrigados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (R Esp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, D Je 02/02/2015) No mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ expressa a jurisprudência consolidada daquela Corte sobre a matéria: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Ademais, os benefícios inerentes ao plano de recuperação judicial não são estendidos aos devedores solidários, sendo inaplicáveis as regras da novação previstas no Código Civil, já que a recuperação judicial possui legislação específica, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, transcrevo excerto da sentença proferida pela Juíza Federal Clarides Rahmeier, nos autos do Processo nº 5048986- 58.2018.4.04.7100 que bem analisou a questão, verbis: "A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1.º). Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os 'credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas' (art. 61, § 2.º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, da comum, prevista na lei civil. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1, da Lei n.º 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial. Assim, entendia-se que a novação do crédito não alcançaria o instituto do aval, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar nas mesmas condições do devedor. Logo, mesmo que tivesse sido aprovado o plano de recuperação judicial, mantinham- se preservadas as garantias prestadas pelos avalistas, de modo que benefícios concedidos na recuperação não tinham o condão de beneficiar o avalista. Todavia, em recentes precedentes, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a extensão dos benefícios da novação aos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, desde que o plano de recuperação judicial tenha disposto de forma diversa, de acordo com a previsão legal do art. 49, § 2º da Lei nº 11.101/2005. Assim, havendo aprovação pela assembléia geral de credores de cláusula prevendo a extinção das garantias originariamente contratadas, impõe-se a extinção da ações e ou execuções também em relação aos garantidores. Nesse sentido, o seguinte precedente: [...] No caso dos autos, o plano de recuperação Judicial da empresa MAGNA INDÚSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA, ao tratar da extinção de processos judiciais (EVENTO 1 - OUT5) assim dispõe: [...] Ademais, há que se observar que o referido plano de recuperação judicial, aprovado na assembléia geral de credores realizada em 31/03/2017, foi homologado na decisão proferida 05/07/2017, nos autos da ação nº 0320388-63.2015.8.24.0038, verbis: [...] Logo, deve ser provido o recurso da parte embargante para, reconhecida a existência de novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, pela aprovação do plano de recuperação judicial da empresa MAGNA INDÚSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA, bem como a existência de cláusula prevendo a extinção das garantias originariamente contratadas, a teor do disposto no art. 49, § 2º da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a extinção da presente ação monitória em relação aos sócios avalistas Julio Serafim Coelho Menezes e Izaura Ester Leite Coelho Menezes. Sucumbência. Provido o recurso para julgar procedentes os embargos à execução, a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), devidamente atualizado, a teor do disposto no art. 85, § 3º do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. (fls. 321-326) Opostos aclaratórios, o Tribunal local acolheu parcialmente os embargos, in verbis: São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. No caso, de fato o julgado restou omisso no tocante à alegação de existência de coisa julgada e também em relação a extensão da supressão das garantias aos credores não anuentes do plano de recuperação judicial. Logo, verificado o lapso, passo ao suprimento das questões. Coisa Julgada. Em que pesem os argumentos expostos não prospera a alegação da CEF no tocante à existência de coisa julgada em relação à supressão das garantias pela homologação do plano de recuperação judicial da empresa, eis que, muito embora a questão referente à supressão das garantias tenha sido objeto de debate entre as partes, conforme dá conta o relatório da decisão do Evento 41, na decisão judicial não houve manifestação do juízo quanto a este tópico, mas apenas sobre a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios garantidores, senão vejamos: [...] Logo, não tendo a decisão judicial analisado a questão sob o enfoque da possibilidade de supressão das garantias, a teor do disposto no art. 49, § 2º da lei nº 11.101/2005, nada impede análise desse pedido em sede de apelação nos embargos à execução. Supressão das garantias. Quanto à extensão da supressão das garantias ao credores não anuentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que aprovado o plano de recuperação judicial pela assembléia geral de credores, com a detida observância ao quórum legal, a cláusula de supressão de garantias produz efeitos para todos os credores indistintamente, na medida em que o consentimento, no processo concursal, se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos em lei e não individualmente. Assim, a concordância individual do titular de crédito não é exigida por lei para afastar as garantias fidejussórias. Nesse sentido, colaciona novamente o acórdão já transcrito no julgado ora embargado, a fim de destacar a parte que importa a solução da questão ora posta: [...] Assim, não há falar em impossibilidade de supressão das garantias, a teor do disposto no art. 49, § 2º da Lei nº 11.101/2005, aos credores não anuentes. De resto, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: [...] Ademais, o julgado embargado enfrentou todas as questões arguidas de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que "reconhecida a existência de novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, pela aprovação do plano de recuperação judicial da empresa MAGNA INDÚSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA, bem como a existência de cláusula prevendo a extinção das garantias originariamente contratadas, a teor do disposto no art. 49, § 2º da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a extinção da presente ação monitória em relação aos sócios avalistas Julio Serafim Coelho Menezes e Izaura Ester Leite Coelho Menezes". Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. Dispositivo. Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração. (fls. 362-370) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo (Tema n. 885/STJ), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.). É, também, o que dispõe a Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) (grifo nosso) Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) _____________ RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.464/RS, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) Incidência da Súm 568 do STJ. Na espécie, apesar da aprovação da cláusula supressória das garantias no plano de recuperação judicial, a credora recorrente fez objeção em relação ao seu crédito e, por conseguinte, não há falar em extensão da novação do crédito em relação ao banco recorrente. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a cláusula de supressão da garantia em relação à instituição recorrente. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO