Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2867016/RS (2025/0065449-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FAMAR - DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO KREISNER - RS066323
GUSTAVO NUDELMAN FRANKEN - RS065784
EMBARGADO: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419
GIOVANA MICHELIN LETTI - SC021422
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAMAR - DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 252-254). O embargante alega omissão quanto à pendência e ao julgamento conexo de dois agravos de instrumento na origem, bem como quanto ao fato superveniente de juízo de retratação proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, à luz do Tema n. 1.076/STJ, fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, gerando colidência com a decisão embargada que manteve arbitramento por equidade; requer a apreciação do fato superveniente, a uniformização do critério dos honorários e o enfrentamento dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil (fl. 260-269). A embargada apresentou impugnação às fls. 279-281. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Ressalta-se que a omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que foi expressamente suscitada pelas partes. No caso, a decisão tratou da questão central da demanda, não tendo sido este Tribunal Superior provocado a se manifestar sobre eventuais agravos de instrumentos interpostos na origem que pudessem ocasionar decisões conflitantes. Sendo assim, como já afirmado anteriormente, inexistem vícios na decisão embargada porquanto, tal tese sequer fora ventilada anteriormente, tratando-se de inovação recursal. O alegado “fato novo” não integra o acervo fático-probatório que serviu de base ao julgamento na instância ordinária e, por isso mesmo, não poderia ser considerado por esta Corte. O escopo dos embargos de declaração é extremamente limitado. A parte, necessariamente, limitar-se-á às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A propósito, cito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. FRAUDE DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao objeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.794.763/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A pretensão de discutir matéria estranha ao que anteriormente delineado nesta instância especial se mostra inviável. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar os vícios legalmente previstos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto ao embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno (fls. 238-251). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS