Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011198-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: RONY SOARES ALVARENGA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CAMPOS - RO11796
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 00:13
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2026, 15:45
Publicação
13/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
10/05/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:01
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
EMBARGADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação
08/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
10/05/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:01
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
EMBARGADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação
08/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 16:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
30/03/2026, 11:57
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2026, 11:20
Recurso Extraordinário
08/03/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Publicação
22/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2026, 11:00
Documento (Certidão)
20/01/2026, 10:52
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 08:18
Petição (Recurso extraordinário)
19/01/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/01/2026, 17:20
Publicação
09/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
EMBARGADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 680). Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
04/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:16
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:00
Publicação
23/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
EMBARGADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:50
Mero expediente
20/10/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
EMBARGADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
15/09/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 12:57
Petição (Embargos de divergência)
11/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:26
Publicação
05/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:25
Redistribuição (sorteio)
06/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
03/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:44
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869167/RO (2025/0069134-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: RONY SOARES ALVARENGA
ADVOGADO: THAÍS DE CAMPOS - RO011796
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 08:01
Recebimento
28/02/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011198-51.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A Polo Passivo: RONY SOARES ALVARENGA ADVOGADO DO
APELADO: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eirelli Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Agravado/Recorrido/Embargado: Rony Soares Alvarenga Advogada: Thaís de Campos (OAB/RO 11796) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 20/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011198-51.2022.8.22.0002 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011198-51.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Genérica Agravante/Recorrente/
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011198-51.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A Polo Passivo: RONY SOARES ALVARENGA ADVOGADO DO
APELADO: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, em que aponta como dispositivos violados o art. 418, do Código Civil; art. 53, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, do Código de Processo Civil; art. 26, da Lei n. 9.492/97; Lei 6.766/79; Lei 13.786; e Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. Ausência de pagamento das parcelas de bem imóvel. Culpa exclusiva do devedor. Retenção total das parcelas pagas em favor do credor. Nulidade Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Embargos de declaração acolhidos nos seguintes termos: Embargos de declaração em apelação cível. Cancelamento de protesto. Responsabilidade do devedor. Omissão. Ocorrência. Comprovado o inadimplemento de parcelas vencidas antes da propositura da ação, é responsabilidade do devedor arcar com as custas e emolumentos para o cancelamento dos protestos. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, alega que o contrato foi desfeito por inadimplência do recorrido, defendendo que as arras sejam retidas na integralidade, assim como 50% dos valores pagos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Analisando os autos, nota-se não preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, pois ausente a particularização do permissivo constitucional em que se fundamenta. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada, analogicamente, ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2163127 GO 2022/0205956-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eirelli Advogado(a): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Recorrido/Embargado: Rony Soares Alvarenga Advogado(a): Thaís de Campos (OAB/RO 11796) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 16/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 18 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011198-51.2022.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011198-51.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Genérica Recorrente/
19/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eirelli Advogado(a): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633)
Embargado: Rony Soares Alvarenga Advogado(a): Thaís de Campos (OAB/RO 11796) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 20/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Cancelamento de protesto. Responsabilidade do devedor. Omissão. Ocorrência. Comprovado o inadimplemento de parcelas vencidas antes da propositura da ação, é responsabilidade do devedor arcar com as custas e emolumentos para o cancelamento dos protestos. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7011198-51.2022.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011198-51.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Genérica
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, CNPJ nº 11139487000104 ADVOGADO: ADVOGADO DO
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A
EMBARGADO: APELADO: RONY SOARES ALVARENGA, CPF nº 03988340243 ADVOGADA: ADVOGADO DO
APELADO: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7011198-51.2022.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli - Epp opõe embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Observando o disposto no §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para, caso queira, apresente manifestação sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
26/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rony Soares Alvarenga Advogado(a): Thaís de Campos (OAB/RO 11796) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 22/09/2023 DECISÃO: ''DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO HOMOLOGADA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. Ausência de pagamento das parcelas de bem imóvel. Culpa exclusiva do devedor. Retenção total das parcelas pagas em favor do credor. Nulidade Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7011198-51.2022.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7011198-51.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Construtora e Incorporadora Coliseu Eirelli Advogado(a): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Apelado/
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, CNPJ nº 11139487000104 ADVOGADO DO
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A
APELADO: RONY SOARES ALVARENGA, CPF nº 03988340243 ADVOGADO DO
APELADO: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7011198-51.2022.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Considerando que o apelante Rony Soares Alvarenga não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em relação ao recurso adesivo. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
01/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011198-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: RONY SOARES ALVARENGA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CAMPOS - RO11796
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais ao recurso adesivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011198-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: RONY SOARES ALVARENGA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CAMPOS - RO11796
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RONY SOARES ALVARENGA, RUA 16 6329 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796
Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, 38 1791, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR ZONA SUL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7011198-51.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 73.715,81 Última distribuição:21/07/2022
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração primeiramente opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP e, posteriormente, por RONY SOARES ALVARENGA, em face da sentença ID 90660080. A embargante Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli alega contradição na referida sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado do feito suprimiu o direito de produção de outras provas, acarretando cerceamento de defesa. Alega que o embargado Rony Soares Alvarenga deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, devendo ele arcar com as respectivas consequências. Reitera a alegação de que o embargado não apresentou nenhum pedido de rescisão contratual amigável na via administrativa. Sustenta também a ocorrência de omissão na referida sentença no que tange aos protestos. Impugna os juros, correção monetária e a sucumbência recíproca fixados no dispositivo (ID 90957845). Por sua vez, o embargante RONY SOARES ALVARENGA alega a ocorrência de omissão na fundamentação na parte dispositiva que conferiu à embargada Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli o direito de deduzir o montante relativo às parcelas vencidas e não pagas pela compradora. Sustenta também que houve contradição no dispostivo da sentença aludida, no que tange à declaração de rescisão contratual com o dever da empresa embargada à restituir em parcela única 90% dos valores pagos, resguardando a esta o direito de deduzir o montante relativo às parcelas vencidas e não pagas pelo embargante (ID 91076168). É o necessário. Decido. Conheço do recurso, uma vez que interposto dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante a isso, verifico que a irresignação de ambos os embargantes limitam-se à rediscussão de mérito, matéria apreciada por este Juízo na sentença embargadas. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. In casu, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição. Tal ressai da remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412) Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Compulsando os autos, não vislumbro configurada quaisquer dessas hipóteses na decisão embargada, que – ora o reitero – enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004). De outra banda, impende ressaltar que o julgador – em qualquer grau de jurisdição – não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Mostra-se suficiente e bastante para embasar a conclusão do “decisum” a exposição de fundamentação racional, porquanto “na composição da lide, por operação dialética, basta ao julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, deve pronunciar-se, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte” (RJTJRGS 130/143) (destaquei). Também nesse diapasão tem-se orientado a jurisprudência do colendo STJ, assentando que, nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder “a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido” (STJ- 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12.90, rejeitaram os embs., v. u., DJU 11.3.91, p. 2.392). Em suma, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Como se infere das razões recursais deduzidas nos aclaratórios sub examine, estãos ambos os embargantes pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo juízo, visando alterar ou modificar a conclusão adotada na sentença proferida, adotando, assim, postura processual manifestamente inadmissível. Consoante iterativa jurisprudência de nossos pretórios, são incabíveis embargos de declaração utilizados: - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada já se havia pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412). Ou, ainda, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). O que se verifica é que as partes discordam da sentença recorrida, hipótese, contudo, que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO FIXADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADOS EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE PERIÓDICAS ATUALIZAÇÕES ATÉ O EFETIVO RESGATE DO CRÉDITO. CABIMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 620, 659, 685, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC, ART. 50). REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CONTRARIEDADE AO ART. 683, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os embargos de declaração opostos na instância a quo visavam rediscutir temas já decididos, o que não é admissível, pois esta espécie recursal não se presta à rediscussão da lide. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 216391 SP 2012/0167380-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Com efeito, se houve erro no julgamento, não se está frente à omissão ou contradição, mas frente à hipótese de revisão do julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os aclaratórios não se prestam ao fim almejado. Noutras palavras, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Enfim, a leitura da motivação do decisum embargado basta para se compreender que versou todos os temas relevantes para a conclusão adotada, portanto, suficientemente fundamentado. Nada obstante isso, por amor à argumentação, noto que os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP apresentam os mesmos tópicos elencados na contestação, de modo que busca a rediscussao da matéria apreciada pelo Juízo e a consequente reforma da sentença proferida nestes autos. No que concerne aos embargos de declaração opostos por RONY SOARES ALVARENGA, vislumbro que, quanto às alegadas contradição e omissão de fundamento na parte dispositiva, referente à restituição de 90% dos valores pagos, resguardado à empresa o direito de deduzir o montante relativo às parcelas vencidas e não pagas pela compradora, destaco que tais pontos foram devidamente enfrentados por este Juízo na sentença embargada, especificamente no tópico “do mérito” em que, por meio de uma interpretação literal do art. 53 do CDC, integralmente transcrito na sentença, extrai-se que é vedada a retenção integral dos valores pagos pelo aderentes, quando da rescisão do contrato. Considerando que o embargante Rony pugnou pela resolução do contrato outrora celebrado com a empresa embargada, a devolução dos valores pagos por aquele é medida a se impor. No entanto, a fim de se evitar um verdadeiro desequilíbrio contratual, dado que o embargante Rony quedou-se inadimplente no referido contrato, não há vedação expressa quanto à possibilidade retenção de parte do valor pago, considerando que a empresa manteve o cumprimento da sua parte contratual. Assim, não há falar em omissão na aludida sentença. Quanto ao direito de dedução de eventuais despesas de IPTU, destaco mais uma vez que a sentença em discussão resguardou tal direito à empresa embargada desde que o seu pagamento seja comprovadamente suportado pela demandada e desde que tal verba se refira ao período compreendido entre a transmissão da posse à parte autora e a sua efetiva restituição à ré. Tratam-se de despesas decorrentes de obrigação propter rem, que acompanha a coisa, não tendo necessariamente ligação com o percentual de 90% a ser devolvido pela empresa embargada, cuja dedução fica condicionada à respectiva comprovação de pagamento. Desta forma, considerando que os aclaratórios não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do mérito, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011198-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: RONY SOARES ALVARENGA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CAMPOS - RO11796
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011198-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: RONY SOARES ALVARENGA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CAMPOS - RO11796
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RONY SOARES ALVARENGA, RUA 16 6329 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796
Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, 38 1791, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR ZONA SUL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011198-51.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 73.715,81 Última distribuição:21/07/2022
Vistos. RONY SOARES ALVARENGA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c pedido de restituição de valores contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, alegando, em síntese, que adquiriu o Lote 23, Quadra 44, situado na Rua 16, nº 6329, Bairro Zona Sul, Ariquemes/RO, comercializado pela ré, pelo preço ajustado de R$ 63.150,00 (sessenta e três mil cento e cinquenta reais), com a entrada a título de sinal de negócio no valor de R$ 33.410,19 (trinta e três mil quatrocentos e dez reais e dezenove centavos), e o restante a ser pago em 58 parcelas reajustadas anualmente de acordo com o previsto no contrato. Assevera que devido ao aumento considerável no valor das prestações, está com dificuldades financeiras de adimplir o restante das parcelas do contrato. Informa que procurou a parte ré para rescindir o contrato extrajudicialmente, mas que a requerida se recusou a devolver o valor pago a título de entrada, ocasionando enorme desequilíbrio em desfavor do requerente e impedindo a resilição contratual de forma extrajudicial. Defende que a negociação do bem imóvel ilude completamente os compradores, pois, ao verem a oportunidade de obter o seu próprio imóvel com facilidade, ou seja, com pagamento em diversas parcelas, não imaginam que o valor inicial vai aumentar, de forma a impossibilitar a continuidade de pagamento com o passar do tempo. Postula, em juízo, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, sem incidência da cláusula penal compensatória e a indenização pelas benfeitorias realizadas. Formula pedido de tutela de urgência. A inicial veio instruída de documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 80623006). Designada audiência de tentativa de conciliação, a solenidade restou infrutífera (ID 87928997). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 88835815), ventilando, preliminarmente, irregularidade de representação processual da parte autora e, no mérito, sustenta a inexistência de requerimento administrativo de rescisão, a necessidade de abatimento do IPTU sobre as parcelas vincendas. Afirma que o contrato observou a legalidade, a boa-fé e deve ser cumprido. Destaca que o autor se encontra inadimplente e deve suportar as consequências contratuais. Argumenta sobre os juros e multas, ausência de direito à indenização e, ao final, pugna pela improcedência, juntando documentos. Houve réplica (ID 90006296). Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e documental (ID 90006296) e a parte ré pugna pela produção de prova documental (ID 89310949). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação consumerista. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro a prova requerida e passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. Atinente à DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, a parte autora alegou que passou por dificuldades financeiras que impediam a manutenção do contrato firmado com a ré, mas que a abusividade e a nulidade das cláusulas contratuais acerca da formação dos pagamentos e penalidade/rescisão ocasionaram enorme desequilíbrio em seu desfavor, impedindo a rescisão e causando prejuízo ao requerente. A parte ré, por sua vez, argumenta que as cláusulas não dão motivos para revisão e que o contrato deve ser cumprido, conforme o inadimplemento da parte autora. Com razão a demandada, todavia, isso não acarreta a improcedência do pleito. Das provas carreadas, verifico que o autor realmente está inadimplente e, no entanto, as cláusulas contratuais impedem a justa rescisão, pois gravadas de desequilíbrio em detrimento do consumidor aderente. Nessa quadratura, considerando que a natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação -
trata-se de um direito potestativo da parte autora -, o pleito de dissolução merece guarida, mas não por culpa da parte ré. Consequentemente, caberá a revisão do contrato, distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor, e a resilição ocorrerá de forma unilateral, a pedido da requerente. Destarte, é parcialmente procedente o pleito de dissolução contratual postulada pela parte demandante, o que ensejará a restituição dos valores pagos em conformidade com as cláusulas revistas nesta decisão, com a consequente restituição do bem à ré. Passo, então, à apreciação dos pedidos de NULIDADE DAS CLÁUSULAS questionadas na exordial. Relativo às arras/entrada (Cláusula 10), tenho que celeuma existe porque o contrato atribuiu a natureza confirmatória, com suas funções probatória e punitiva, contrariando a previsão legal sobre o tema. Eis que os valores pagos a título de sinal do negócio, tido como arras confirmatórias, têm retenção vedada pelo CDC: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Neste sentido, cita-se a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7. Recurso especial improvido. (REsp 1056704/MA, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 04/08/2009) Sendo assim, é devida a inclusão do valor das arras no cálculo do percentual a ser devolvido pelo promitente vendedor, pois, ainda que o artigo 418 do CC garanta a retenção das arras àquele que não deu causa, o artigo 53 do CDC proíbe a retenção de todo o montante dado a título de sinal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um dos contratantes. Logo, é nula a cláusula de retenção integral, mas admitida a retenção parcial. Neste ponto é importante ressaltar que a restituição não pode ocorrer de forma parcelada (Cláusula 10, § 1º), por abusividade, eis que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito em tal cláusula, pois a empresa poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. Diante da parcial procedência do pedido inicial, com a resilição contratual e restituição dos valores à autora, deve ser admitido ainda a dedução das despesas de IPTU (Cláusula 12) e das demais obrigações propter rem, desde que o seu pagamento seja comprovadamente suportado pela demandada e desde que tal verba se refira ao período compreendido entre a transmissão da posse à parte autora e a sua efetiva restituição à ré. Finalmente, o pedido de indenização a título de benfeitorias realizadas no imóvel não merece prosperar. Isso porque, das fotografias apresentadas em conjunto com a inicial (ID 79701848), salta aos olhos que a edificação realizada pela parte autora não implicou em valorização imobiliária, não sendo crível que eventual novo comprador pagará maior valor pelo terreno em razão da moradia construída pela parte autora no imóvel. De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por RONY SOARES ALVARENGA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, o que faço para: a) DECLARAR a rescisão do contrato havido entre as partes (ID 79701847), objeto dos autos e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora a partir do ajuizamento da presente demanda (21/07/2022); b) CONDENAR a parte ré à restituição, em parcela única, de 90% de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da demanda, data do pedido de rescisão contratual pela parte autora. Deste valor, tem a ré o direito de deduzir o montante relativo às parcelas vencidas e não pagas pela compradora até a referida data; c) AUTORIZAR, ainda, a ré a descontar do valor a ser restituído o IPTU e demais despesas decorrentes do uso do bem, vencidos até a efetiva entrega do imóvel, que tenha sido comprovadamente recolhido. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do artigo 86 do CPC, devem ser repartidas as custas e despesas processuais, na fração de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor total da condenação, na proporção de 60% para o advogado da parte autora e 40% para o advogado da parte ré (CPC, artigo 86). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 12 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito