Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
AGRAVADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
AGRAVADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
AGRAVADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
AGRAVADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:52
Documento (Certidão)
20/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
20/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:50
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
AGRAVANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
AGRAVADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
AGRAVADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVADO: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:11
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:12
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
EMBARGANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
EMBARGANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
EMBARGADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EMBARGADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS OCTÁVIO LOPES ÍNDIO DA COSTA e OUTROS contra as decisões de fls. 768/772 e 773/777: a primeira conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, a fim de excluir a recorrente do pagamento dos honorários periciais; a segunda conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos ora embargantes. Os embargantes apontam omissão quanto à perda de objeto dos agravos em recurso especial, considerando que, no dia 14.02.2025, a perita nomeada nos autos da ação indenizatória de origem (Processo nº 0031335-77.2013.8.26.0100) renunciou ao encargo, de modo que o juízo a quo deverá nomear um novo expert que, por sua vez, apresentará uma nova proposta de honorários para a perícia determinada naqueles autos. KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL apresentaram impugnações (e-STJ, fls. 794/796 e 798//804). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, a decisão não é omissa, porquanto o alegado fato novo não foi suscitado por nenhuma das partes antes do julgamento dos recursos. Não obstante isso, convém apreciar a alegada perda de objeto dos agravos em recurso especial, diante do fato novo informado, relativo à renúncia ao encargo pela perita nomeada nos autos da ação indenizatória de origem. De fato, no tocante ao pleito de redução da verba honorária fixada para a perita nomeada, visando remunerá-la pelos trabalhos desempenhados, matéria suscitada no recurso interposto pelos falidos, ora embargantes, houve perda superveniente do objeto recursal. Isso, porque será apresentada nova proposta de honorários periciais, oportunidade em que novamente poderá haver discussão na origem acerca do valor da nova verba a ser proposta pelo futuro perito(a). Todavia, quanto ao recurso interposto por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, não se verifica a perda superveniente do objeto recursal, considerando que o recurso discute o ônus para custeio da perícia, de modo que a apresentação de nova proposta não interfere na discussão. Diante do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, para julgar parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial interposto por LUIS OCTÁVIO LOPES ÍNDIO DA COSTA e OUTROS, somente em relação à redução da verba honorária. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/03/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:32
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:06
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:06
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:06
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:02
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:18
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:26
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
EMBARGANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
EMBARGANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
EMBARGADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EMBARGADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
EMBARGADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
EMBARGADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
EMBARGADO: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
INTERESSADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:04
Publicação
05/03/2025, 00:55
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
AGRAVANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
AGRAVADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
AGRAVADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVADO: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA e OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 111): "Falência - Perícia - Honorários tidos como excessivos - Não caracterização - Prova complexa e que exigirá a participação de uma equipe multidisciplinar - Pagamento pela massa falida ou liberação de parte dos ativos de titularidade do agravante - Descabimento - Prova requerida pelo próprio recorrente - Aplicação do art. 95 do CPC de 2015 - Rateio com outras partes que pleitearam a prova - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 220/226 e 346/352). Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 95 e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que o acórdão recorrido não garantiu a paridade dos meios de defesa e não observou o contraditório e a proporcionalidade ao se arbitrar os honorários periciais que desbordam, em muito, do razoável. Alegam que, em se tratando de uma ação de responsabilidade movida em favor de uma coletividade de credores, deveria ser imposto à massa falida o ônus de antecipar os valores necessários ao custeio da perícia. É o relatório. Decido. No que se refere à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que a Corte local justificou expressamente os motivos pelos quais não reputou os honorários como excessivos e entendeu descabido o pagamento pela massa falida. O nítido propósito de obter, na via dos embargos declaratórios, o reexame de questão já decidida, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/6/2022). Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023). Com efeito, o eg. Tribunal de origem assim dispôs sobre o valor dos honorários periciais e o descabimento do pagamento pela massa falida (e-STJ, fls. 115/117): "O Ministério Público ajuizou ação indenizatória em face de Cruzeiro do Sul Holding Financeira S/A, de seus controladores e administradores, assim como de empresas que auditaram suas atividades, pretendendo a condenação solidária dos réus Luiz Felippe Indio da Costa e Cruzeiro do Sul Holding Financeira S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.236.782.000,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais), assim como a condenação solidária dos demais réus ao pagamento de quantias divididas em cada gestão, até alcançar dito montante, cujo valor é atribuído à causa (fls. 7804 dos autos de origem). Foi proferido despacho saneador (fls. 14059/14067 e 14381/14383 dos autos de origem) e, ao depois, foram deferidas provas periciais pleiteadas por KMPG Auditores Independentes (fls. 14094 dos autos de origem) e por Luis Felippe Indio da Costa, Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa e Maria Luisa Garcia de Mendonça (fls. 14205 dos autos de origem), tendo sido nomeada Perita Eliza Fazam para avaliação da adequação do procedimento de auditoria (fls. 14381 dos autos de origem), assim como para perícia técnico contábil e para apreciação dos contratos apontados como fraudulentos, com verificação do balanço patrimonial (fls. 14383 dos autos de origem). A Perita Oficial nomeada apresentou proposta de honorários na qual afirma que a natureza dos pontos controvertidos, assim como o esclarecimento dos 152 (cento e cinquenta e dois) quesitos apresentados demonstram a amplitude e complexidade da análise a ser realizada, apontando plano de ação com 35 (trinta e cinco) pontos a serem analisados (fls. 15155/15201 dos autos de origem). Foram fixados os honorários periciais no montante apresentado na referida proposta, decisão contra a qual os agravantes recorrem. Na espécie, no que se refere ao valor dos honorários, não subsiste o direito invocado, tendo em vista que, tal como ressaltado em primeira instância, o exame pericial previsto para ser feito é complexo e exige a formação de uma equipe multidisciplinar, salientando-se que outros peritos foram nomeados, mas não aceitaram o trabalho por falta de capacidade técnica ou por impedimento. Soma-se que o valor atribuído às causas é de monta bastante relevante, do que decorre concluir-se ser compatível o plano de atuação apresentado. A avaliação da adequação de procedimentos adotados em auditorias realizadas por empresas prestadoras de serviço à época da alegada má gestão, assim como a apreciação de contrato e balanços elaborados necessitam de minucioso e criterioso estudo. Não se verifica, ademais, desproporcionalidade em prejuízo dos agravantes, tendo em vista que os honorários periciais serão rateados, com determinação expressa, na decisão recorrida, para que a Perita Oficial nomeada discrimine o montante correspondente à remuneração para cada um dos objetos da perícia, o que, aliás, já foi efetivado (fls. 19337/19344 dos autos de origem). Ressalta-se que a perícia será realizada, também, no interesse dos agravantes, que requereram a produção de tal prova (fls. 14205 dos autos de origem), de modo que devem arcar com seu custeio por força do disposto no artigo 95 do CPC de 2015." Como visto, o eg. Tribunal estadual considerou proporcional a fixação dos honorários periciais, em razão da complexidade da análise a ser realizada, exigindo a formação de uma equipe multidisciplinar, acentuando que outros peritos foram nomeados e não aceitaram o trabalho por falta de capacidade técnica ou por impedimento. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. No mais, ao decidir que a perícia deverá ser custeada pelos réus que requereram a produção de tal prova, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o ônus do pagamento de honorários periciais é da parte que requereu a produção da prova. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.323.563/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024 - sem grifo no original) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.245.611/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - sem grifo no original) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA e OUTROS. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1990192/SP (2021/0305969-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
AGRAVANTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
ADVOGADOS: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170
TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871
AGRAVADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
AGRAVADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVADO: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK - RJ189152
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
JOÃO ALFREDO PACHÁ CARDOSO - RJ230076
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - SP182315
INTERESSADO: CHARLES ALEXANDER FORBES
INTERESSADO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
INTERESSADO: FABIO CARAMURU CORREA MEYER
INTERESSADO: FABIO ROCHA DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN
INTERESSADO: HORACIO MARTINHO LIMA
INTERESSADO: JOSE CARLOS LIMA DE ABREU
INTERESSADO: LUIZ WHATELY THOMPSON
INTERESSADO: PROGRESO VAÑÓ PUERTO
INTERESSADO: RENATO ALVES RABELLO
INTERESSADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 111): "Falência - Perícia - Honorários tidos como excessivos - Não caracterização - Prova complexa e que exigirá a participação de uma equipe multidisciplinar - Pagamento pela massa falida ou liberação de parte dos ativos de titularidade do agravante - Descabimento - Prova requerida pelo próprio recorrente - Aplicação do art. 95 do CPC de 2015 - Rateio com outras partes que pleitearam a prova - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 220/226 e 346/352). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 82, 95, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que o Tribunal de origem, induzido em erro pelos recorridos, incluiu equivocadamente a recorrente no rateio do pagamento dos elevados custos (R$ 6.939.340,00) da prova pericial contábil determinada pelo juízo a quo na ação de origem, mesmo não tendo a recorrente requerido a realização dessa prova, e mesmo não tendo a recorrente o ônus da prova quanto à culpa na referida ação. Explica que o que foi requerido pela recorrente foi a produção de prova documental, consubstanciada na oportuna apresentação de pareceres de "experts" renomados em contabilidade e economia, e protestou pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação desses pareceres. É o relatório. Decido. De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA e OUTROS contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo que, em sede de ação indenizatória ajuizada originalmente pelo Ministério Público, posteriormente substituído pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (BCSul), com o objetivo de apurar a responsabilidade de ex-administradores e antigos controladores do BCSul, fixou honorários periciais no importe de R$ 6.939.340,00 (seis milhões, novecentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais). Requereu a reforma da decisão, para redução dos honorários arbitrados, os quais deveriam ser pagos pela massa falida. De forma subsidiária, postulou fosse o valor rateado entre todos os que pediram a perícia (KPMG Auditores Independentes, Renato Alves Rabello e Fábio Caramuru Corrêa Meyer). O eg. TJ-SP deu parcial provimento ao recurso, para incluir a KPMG Auditores Independentes no rateio dos honorários periciais, à base da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 118): "No que se refere ao rateio dos honorários, nada foi apreciado em relação a Renato Alves Rabello e Fábio Caramuru Corrêa Meyer, tendo sido postergada a apreciação da questão, pelo que não permite conhecer desta parte do pedido, sob pena de supressão de instância; no entanto, quanto à exclusão de KPMG Auditores Independentes do rateio enfocado, assiste razão aos recorrentes, uma vez que mencionada auditora requereu a produção da perícia (fls. 14094 dos autos de origem)." (grifou-se) Nos embargos de declaração, KPMG Auditores Independentes argumentou que não requereu a realização de prova pericial, não devendo arcar com quaisquer custos relacionados à prova pericial. Apesar de rejeitados os embargos declaratórios, o eg. Tribunal de origem esclareceu suficientemente a questão fática, observando que (e-STJ, fls. 224/225): "Ressalta-se, tal como apontado pela embargante KPMG Auditores Independentes, que: 'a KPMG protesta e requer a realização de prova técnica consubstanciada na oportuna apresentação de pareceres de experts renomados em contabilidade e economia, visando esclarecer o ponto controvertido fixado por esse mm. Juízo no r. despacho de fls. 6.446/6.454, discutidas e demais questões correlatas nesta demanda' (fls. 86 do "a agravo de instrumento). Mesmo que o r. Juízo 'a quo' tenha excluído sua participação do rateio quando do julgamento de posteriores embargos de declaração, o que é noticiado somente nestes aclaratórios, a embargante 'joga com palavras' para tentar não ser atingida pelo rateio, mas, expressamente requereu produção de prova técnica e, agora, formula uma negativa escorregadia, pretendendo, sem qualquer futuro, o aproveitamento de um exame pericial futuro. A KPMG Auditores Independentes, ressalta-se, também figura como demandada nos autos de origem (ação civil pública), tendo sido afirmadas irregularidades de procedimentos no desempenho 7752/7773 de dos suas atividades de auditoria (fls. autos de origem), o que justificou a apresentação de quesitos a serem respondidos pela 'expert' nomeada, todos atinentes ao conteúdo do trabalho desempenhado em sua auditoria, e considerados na estimativa dos honorários apresentada (fls. 15193 dos autos de origem). Foi, portanto, dada estrita aplicação ao disposto no artigo 95 do CPC de 2015." (grifou-se) Bem delimitada a situação fática, busca-se no presente recurso especial uma correta aplicação dos arts. 82, caput, e 95, caput, do CPC/2015, que preveem, respectivamente, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” e “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Como consta expressamente do v. acórdão recorrido, a recorrente requereu, em sua petição de especificação de provas, a "realização de prova técnica consubstanciada na oportuna apresentação de pareceres de 'experts' renomados em contabilidade e economia". Assim, observa-se claramente que a recorrente não requereu propriamente uma prova pericial, mas sim uma prova documental. Tanto que, na mesma oportunidade, protestou em seguida pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação desses pareceres. Na sequência, o juízo a quo deferiu o pedido de apresentação dos pareceres técnicos, os quais foram devidamente apresentados pela recorrente nos autos de origem. A prova pretendida pela recorrente, portanto, era inequivocamente a prova documental, já deferida e produzida por meio da juntada dos pareceres técnicos. A falta de requerimento da prova pericial revela a ausência de obrigação do adiantamento dos honorários periciais por parte da recorrente. É de se constatar que a Corte de origem não aplicou corretamente o disposto no caput do art. 95 do CPC/2015: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o ônus do pagamento de honorários periciais é da parte que requereu a produção da prova. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.323.563/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024 - sem grifo no original) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.245.611/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - sem grifo no original) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, a fim de excluir a recorrente do rateio do pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
27/02/2025, 01:40
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:30
Recebimento
30/08/2024, 14:21
Baixa Definitiva
27/08/2024, 18:13
Trânsito em julgado
27/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
06/08/2024, 18:53
Publicação
02/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
31/07/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:28
Publicação
14/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Inclusão em pauta
13/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:17
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:04
Petição (Impugnação)
07/12/2022, 15:31
Protocolo de Petição
07/12/2022, 15:26
Publicação
16/11/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 19:14
Ato ordinatório
14/11/2022, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2022, 10:51
Protocolo de Petição
12/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:51
Protocolo de Petição
18/10/2022, 19:42
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 07:50
Publicação
18/10/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 18:59
Ato ordinatório
16/10/2022, 22:30
Denegação de prevenção
16/10/2022, 22:30
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 18:01
Recebimento
01/09/2022, 06:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:21
Protocolo de Petição
02/08/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 07:14
Publicação
01/08/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 22:54
Mero expediente
30/06/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:41
Protocolo de Petição
23/02/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:26
Protocolo de Petição
25/01/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 14:39
Redistribuição (dependência)
17/01/2022, 14:30
Recebimento
07/01/2022, 15:53
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:01
Protocolo de Petição
26/10/2021, 17:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)