2. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO)
Reu
3. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON FERNANDO SEBOLD
OAB/PR 42649·CPF·Representa: Autor
AMANDA SANTOS MACEDO
OAB/PR 81351·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON
OAB/PR 43351·CPF·Representa: Autor
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO
OAB/PR 71021·CPF·Representa: Autor
AMANDA SANTOS MACEDO
OAB/PR 081351·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015321-75.2023.4.04.7003/PR
AUTOR: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, intimo ambas as partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias requeriam o que entenderem devido acerca do prosseguimento do feito.
Ressalto que, na ausência de manifestações os autos serão remetidos ao arquivo.
15/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:32
Petição (Impugnação)
04/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
04/02/2026, 14:42
Petição (Impugnação)
13/01/2026, 10:41
Protocolo de Petição
13/01/2026, 10:25
Publicação
19/12/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/12/2025, 16:20
Publicação
12/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 16:19
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:07
Redistribuição
18/09/2025, 13:00
Recebimento
18/09/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 12:10
Publicação
18/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:30
Distribuição
15/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:50
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
16/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
16/07/2025, 20:09
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:11
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON FERNANDO SEBOLD contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Entretanto, é possível observar em seu Agravo que o Embargante apresentou impugnação específica no tópico II quanto à fungibilidade recursal (folhas 3 do agravo) e no tópico III ao tratar da não incidência da súmula 83 do STJ (fls. 4 do Agravo)." (fl. 851) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:35
Petição (Impugnação)
13/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/04/2025, 16:11
Publicação
10/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:10
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBSON FERNANDO SEBOLD à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868722/PR (2025/0067567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
JOSÉ PLÍNIO SILVA NETTO - PR071021
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 23 de outubro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015321-75.2023.4.04.7003/PR (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 24 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015321-75.2023.4.04.7003/PR (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO