Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0013050-17.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000849-30.2023.8.27.2720/TO
AGRAVANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461)
ADVOGADO(A): GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR (OAB DF028496)
AGRAVADO: SERGIO PAULO VALCANAIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO EMANUEL PAIM (OAB MT014606)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB MT007187)
DECISÃO
Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. apresentou embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs.
Em suas razões, alegou que o acórdão não analisou o pedido de cassação da decisão de primeira instância, que já havia sido suscitada sob o argumento de omissão do juízo de origem.
Apontou omissão na análise do pedido de tutela de sequestro dos grãos com penhor pignoratício, ressaltando que, embora o acórdão tenha feito uma menção superficial à medida pleiteada, ele não se manifestou sobre os requisitos para a sua concessão, adentrando em temas de recuperação judicial que não se aplicam ao caso concreto.
Aduziu que houve omissão quanto à alegação de que a soja seria essencial para a recuperação judicial dos devedores, sustentando que esta conclusão do acórdão é contrária às provas documentais dos autos, em especial ao próprio título executivo (Cédula de Produto Rural), que contém expressa declaração de não essencialidade da soja e renúncia à essencialidade em caso de pedido de Recuperação Judicial.
Destacou que houve omissão e negativa de vigência ao artigo 11 da Lei 8.929/94, que trata da cédula de produto rural, afirmando que a ação executiva está baseada em uma CPR com liquidação física (entrega de grãos), um título de crédito regido por legislação específica que expressamente afasta seus efeitos da recuperação judicial, permitindo ao credor a perseguição e restituição dos grãos.
Requereu o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que o tribunal sane as matérias e aprecie o pedido de tutela para deferir o sequestro e permitir que os grãos com penhor pignoratício sejam perseguidos pela embargante.
Os embargos foram rejeitados e o embargante interpôs Recurso Especial, que foi provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para que outra decisão colegiada fosse proferida.
É o relatório. Decido.
Conforme se observa dos autos do recurso especial n. 2.177.291-TO, após o provimento monocrático do recurso e oposição de agravo interno pelo embargado, as partes informaram que transacionaram no contexto da recuperação judicial, firmando acordo que abrange os créditos discutidos nesse feito (evento 94, OUT15):
PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, já qualificada nos autos, conjuntamente com SÉRGIO PAULO VALCANAIA, partes acima qualificadas, por seus respectivos advogados subscritos, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:
1. As partes celebraram transação no contexto da homologação do Plano de Recuperação Judicial do Devedor, firmando acordo que abrange os créditos discutidos nos presentes autos.
2. Diante da composição amigável e definitiva da controvérsia, a parte Recorrente, PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, vem desistir do Recurso Especial interposto (e-STJ fls. 300/309).
3. Igualmente, o Recorrido, SÉRGIO PAULO VALCANAIA, desiste do Agravo Interno por ele manejado (e-STJ fls. 359/375), também em razão da avença firmada.
4. Assim, as partes requerem, de forma conjunta, a homologação das desistências supracitadas, com a baixa definitiva dos presentes autos, por perda superveniente do interesse recursal.
O pedido de desistência do agravo interno no REsp foi homologado pelo Relator (evento 94, DESPDEC17).
O agravo de instrumento, cujo desprovimento ocasionou a oposição dos embargos de declaração, foi interposto contra a decisão que ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a decisão que determinou a suspensão do processo de origem, até aprovação do plano de recuperação em assembleia e posterior homologação judicial.
Com a transação ocorrida entre as partes, abrangendo os créditos discutidos nesse processo, o objeto do agravo de instrumento foi esvaziado e, por consequência, dos embargos de declaração correlatos.
O artigo 932, inciso III, do CPC, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Desse modo, houve a perda do objeto do recurso.
Nesse aspecto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto em ação de nulidade de registro público e nulidade de negócio jurídico processual, na qual se pleiteava liminarmente a indisponibilidade de bens e o bloqueio junto ao Registro de Imóveis. As partes chegaram a um acordo, resultando na solicitação de suspensão do processo e na desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a perda do objeto recursal do agravo de instrumento, em razão do acordo entre as partes e a consequente desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com a formulação de acordo entre as partes e a desistência da ação, houve a perda do objeto recursal, tornando o presente agravo de instrumento prejudicado. 4. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê o julgamento prejudicado do recurso no caso de perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Acordo entre as partes e desistência da ação resultam na perda do objeto recursal. 2. Agravo de instrumento prejudicado conforme art. 932, III, CPC. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23641720420248260000 Itajobi, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixe-se o processo.