Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos interessados.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 15:43
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870949/RJ (2025/0065917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAÚJO GONÇALVES - RJ146618
THIAGO DA SILVA ROSA - RJ182708
BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ220078
AGRAVADO: HABITARE AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: JOAO PESSOA FAGUNDES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: SÉRGIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES
ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RICELI DE CARVALHO FAGUNDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Bruno Ribeiro Oliveira de Almeida, subscritor do Recurso Especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:30
Publicação
14/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870949/RJ (2025/0065917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAÚJO GONÇALVES - RJ146618
THIAGO DA SILVA ROSA - RJ182708
BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ220078
AGRAVADO: HABITARE AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: JOAO PESSOA FAGUNDES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: SÉRGIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES
ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870949/RJ (2025/0065917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAÚJO GONÇALVES - RJ146618
THIAGO DA SILVA ROSA - RJ182708
BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ220078
AGRAVADO: HABITARE AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: JOAO PESSOA FAGUNDES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: SÉRGIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES
ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870949/RJ (2025/0065917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAÚJO GONÇALVES - RJ146618
THIAGO DA SILVA ROSA - RJ182708
BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ220078
AGRAVADO: HABITARE AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: JOAO PESSOA FAGUNDES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: SÉRGIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES
ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RICELI DE CARVALHO FAGUNDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Bruno Ribeiro Oliveira de Almeida, subscritor do Recurso Especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:30
Publicação
14/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870949/RJ (2025/0065917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAÚJO GONÇALVES - RJ146618
THIAGO DA SILVA ROSA - RJ182708
BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ220078
AGRAVADO: HABITARE AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: JOAO PESSOA FAGUNDES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: SÉRGIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES
ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870949/RJ (2025/0065917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAÚJO GONÇALVES - RJ146618
THIAGO DA SILVA ROSA - RJ182708
BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ220078
AGRAVADO: HABITARE AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: JOAO PESSOA FAGUNDES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: SÉRGIO POSSIDENTE FAGUNDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES
ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:22
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:22
Recebimento
26/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
Agravado: BEVORELI IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031124-02.2017.8.19.0066 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0031124-02.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01107868 AGTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES ADVOGADO: LEANDRO DE ARAUJO GONÇALVES OAB/RJ-146618 ADVOGADO: THIAGO DA SILVA ROSA OAB/RJ-182708 ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-220078 AGDO: BEVORELI IMOBILIÁRIA LTDA AGDO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: JOAO POSSIDENTE FAGUNDES JUNIOR AGDO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: SERGIO POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: ESPOLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES REP/P/CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0031124-02.2017.8.19.0066 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031124-02.2017.8.19.0066 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0031124-02.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01107868 AGTE: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES ADVOGADO: LEANDRO DE ARAUJO GONÇALVES OAB/RJ-146618 ADVOGADO: THIAGO DA SILVA ROSA OAB/RJ-182708 ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-220078 AGDO: BEVORELI IMOBILIÁRIA LTDA AGDO: MARIA IGNEZ POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: HONORIO POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: JOAO POSSIDENTE FAGUNDES JUNIOR AGDO: CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: MARIA INES POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: SERGIO POSSIDENTE FAGUNDES AGDO: ESPOLIO DE JOÃO PESSOA FAGUNDES REP/P/CLAUDIO POSSIDENTE FAGUNDES ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: RICELI DE CARVALHO FAGUNDES
Recorrido: BEVORELI IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0031124-02.2017.8.19.0066
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 625/635, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Sétima Câmara Cível, fls. 616/623, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ART.166 DO CC AFASTADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DECAI EM 4 ANOS DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA LAVRADA EM 26/11/2010 e 13/12/2010. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 10/12/2017. DECADÊNCIA INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 166, 167 e 169 do Código Civil, além de interpretação divergente destes dispositivos entre Tribunais de Justiça Estaduais. Em síntese, requer seja dado total provimento ao presente recurso, a fim de ser declarada a nulidade da Sentença prolatada em primeiro grau, por ausência de decadência/prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a continuidade da instrução processual, em todos os seus termos, com a observância das provas requeridas. Contrarrazões apresentadas, às fls. 667/676. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão de reconhecimento da decadência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: (fls. 621/621) "Cuida-se de demanda declaratória de nulidade de negócio jurídico, consubstanciada no fato de que a venda dos imóveis Lote de Terra nº 05, quadra S, Loteamento Jardim Amália, a rua 04, bairro Jardim Amália (ids.143/146) e Apartamento nº 202, do Edifício Bethoven, à rua nº535, nº892, bairro Nossa Senhora das Graças (ids.139/142), pela segunda ré e o de cujos a segunda ré, empresa familiar, estariam eivados de vícios de fraude por simulação. O juízo monocrático entendeu pela ocorrência da decadência do direito de anulação da compra e venda do imóvel objeto da lide, sendo aplicável ao caso o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, § 9º, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Com efeito, a sentença merece ser mantida. Vejamos. A autora em sua inicial alega que a venda dos imóveis em 2010 ocorreu por simulação para lhe afastar do direito a herança. Já no recurso de apelação afirma que se trata de alienação nula, uma vez que houve venda por absolutamente incapaz. Por sua vez, a parte ré afirma que o Tabelião promove a leitura do ato, com a observância de todas as formalidades legais, examinando, dentre outras coisas, a lucidez e ciência do outorgante. Arrazoa que a autora, neta e herdeira por representação, tinha conhecimento da doença e dos atos praticados, na medida que elaborados por seu marido, então advogado da família e integrou a sociedade empresária como sócia, mas se tinha ciência do de cujos ser absolutamente incapaz deveria ter movido a competente demanda de interdição do Sr. Joao Pessoa Fagundes. Da análise dos autos, não se verifica documentos que demonstrem a incapacidade absoluta do falecido no momento da venda impugnada, eis que o laudo médico indicando que o mesmo teve por diagnóstico Alzheimer desde 2008, por si só não demonstra sua incapacidade absoluta para atos da vida civil no momento da celebração do negócio jurídico, ainda mais que se trata de doença progressiva. Nessa seara, a causa de pedir da inicial principal refere-se à simulação da venda para fins de diminuir o quinhão da autora na linha sucessória, tendo havido lesão a direito. No presente, afasta-se a aplicação do art.166 do CC. Isto porque, não se verifica a existência de qualquer causa apta a comprovar a nulidade dos negócios jurídicos, eis que celebrado por quem detém capacidade jurídica, cujo objeto não é proibido por lei, contrário a ordem pública e não se trata de coisa inexistente ou insuscetível de determinação. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.881/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" Por sua vez, a tese de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o STJ exige a comprovação da alegada divergência, cabendo ao recorrente colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos do artigo 1029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, sendo manifestamente insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos. Além disso, deve indicar os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência. Neste sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS.165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. IPTU. TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA. RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. (...) ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 9. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1333275/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018)" O atento exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de proceder ao confronto analítico dos acórdãos a adotar entendimentos supostamente contraditórios. Nesse sentido, incide o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF aplicável, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]