Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1889673/SP (2021/0133446-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RUSSO, MARUYAMA, OKADA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ALINE DE TOLEDO MARTINS - SP358663
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
RONALDO VASCONCELOS - SP220344
EMBARGADO: EDP - COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUSSO, MARUYAMA, OKADA – ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial, por prejudicado, em razão de a Quarta Turma, ao analisar embargos de declaração opostos pela EDP – COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA no AREsp 1.401.045/SP, ter dado provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação monitória, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita, aplicando, por isso, os arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão no julgado ao afirmar que há embargos de declaração pendentes no AREsp 1.401.045/SP e que não há trânsito em julgado, o que inviabiliza concluir pela prejudicialidade do presente agravo em recurso especial. Pleiteia, com efeitos infringentes, a suspensão do processamento do agravo em recurso especial até o julgamento definitivo do AREsp 1.401.045/SP. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 590). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A alegação de omissão não se verifica. A decisão embargada explicitou, de forma suficiente, o fundamento para reconhecer a prejudicialidade do agravo em recurso especial, ao registrar o provimento do recurso especial no AREsp 1.401.045/SP, com a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, que afasta a utilidade de qualquer discussão sobre liquidação. Ademais, a decisão embargada não estava obrigada a discorrer sobre o andamento processual do AREsp 1.401.045/SP, uma vez que já mencionou o essencial: a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. Ainda assim, informa-se que os embargos de declaração pendentes de julgamento nos autos do AREsp 1.401.045/SP já foram rejeitados. Conforme se nota, a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos. Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI