Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163227/SP (2024/0299258-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: EUNICE CALVO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO - SP147169
LELIS DEVIDES JUNIOR - SP140799
MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI - SP291336
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE CALVO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.285): "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - VALORES MANTIDOS EM CONTAS CORRENTES QUE INTEGRAM A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DE SUA TITULAR, UMA VEZ NÃO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES BÁSICAS PERDA DE EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR PRECEDENTES NESSE SENTIDO INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM OU MESMO O INTUITO DE CONSTRUIR 'RESERVA FINANCEIRA' POR FORÇA DOS VALORES MANTIDOS NAS CONTAS EM QUESTÃO - ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 833, X, do CPC/2015, na medida em que a impenhorabilidade de valores em dinheiro alcança não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, até o limite quarenta salários-mínimos. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 330/338. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta bancária. O Tribunal a quo apurou que os valores mantidos em conta corrente pela devedora, recorrente, ora agravante, se mostram perfeitamente passíveis de constrição, porque não demonstrada a natureza alimentar das importâncias, as quais ingressaram na esfera de disponibilidade da devedora, porque não consumidas integralmente pelas despesas indispensáveis a sua manutenção básica. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Recurso Especial Repetitivo 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/5/2024). A propósito: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. " (AgInt no REsp 2.174.396/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJe de 28/02/2025) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.155.756/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.138.871/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2024, DJe de 22/10/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.624.140/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024) Deveras, em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO