Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1131730-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sidney Matias da Silva - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Expeça-se nova carta, observando fl. 188. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:13
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196139/SP (2025/0037147-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEY MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por SIDNEY MATIAS DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SIDNEY MATIAS DA SILVA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. No caso, o patrono da parte recorrente não recolheu o valor das custas em dobro, alegando que "[...] a suspensão da exigibilidade de custas e despesas processuais é extensível aos advogados quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o pedido principal" (fl. 288). No entanto, ao contrário do alegado, o recurso especial versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:04
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196139/SP (2025/0037147-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEY MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196139/SP (2025/0037147-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEY MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196139/SP (2025/0037147-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEY MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por SIDNEY MATIAS DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SIDNEY MATIAS DA SILVA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. No caso, o patrono da parte recorrente não recolheu o valor das custas em dobro, alegando que "[...] a suspensão da exigibilidade de custas e despesas processuais é extensível aos advogados quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o pedido principal" (fl. 288). No entanto, ao contrário do alegado, o recurso especial versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:04
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196139/SP (2025/0037147-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEY MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196139/SP (2025/0037147-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEY MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.