Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021049-91.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - José Roberto Kirsten Bonizi - Andréa Santos Gigliotti e outro - Sociedade Educacional Kemab S/c Ltda - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELINO DE SOUZA (OAB 123713/SP), JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB 249790/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), EVERALDO DE MELO COLOMBI JUNIOR (OAB 197698/SP)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:03
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Recebimento
30/06/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 19:00
Recebimento
30/06/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Recebimento
30/06/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 19:00
Recebimento
30/06/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 14:00
Petição (Memoriais)
26/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 11:55
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:44
Redistribuição
24/06/2025, 10:30
Recebimento
24/06/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:15
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:02
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867959/SP (2025/0061966-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO KIRSTEN BONIZI
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES - SP202574
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.