Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859399/AL (2025/0039379-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: EVIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO - AL007684
AGRAVADO: JOSE CIRILO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO OLIVEIRA - AL006259
MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO - AL019399
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE ARAPIRACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRAZO DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONTA A PARTIR DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL CONFERIDO PARA LEITURA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 231, V, DO CPC, E NÃO DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA DO DECISUM OBJURGADO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TENDO EM VISTA QUE ESTE NÃO HAVIA DETERMINADO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NATUREZA EX LEGE QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO OU À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ART. 322, §1º DO CPC/2015. SÚMULA Nº 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE MODO A ARBITRÁ-LOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER MAJORADOS AO PATAMAR DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º, 2º, 3º, I E §11, DO CPC/2015, E NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RESP 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e aos arts. 492, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação dos consectários legais em execução de sentença que não previu a sua aplicação, sob pena de violação à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, discute-se a possibilidade ou não de aplicação de ofício, na fase de cumprimento de sentença definitiva, de juros e correção monetária, sob a perspectiva da violação ou não da coisa julgada, vez que o título judicial executivo não determinou a aplicação de juros e correção monetária, razão pela qual se torna relevante a controvérsia recursal a fim de dirimirem o alcance e a segurança da coisa julgada. (fls. 286). Excelência, o título executivo judicial transitado em julgado objeto do presente cumprimento de sentença NÃO estabeleceu ou determinou a aplicação de correção monetária ou a utilização de indexador ou da aplicação de percentual de juros ao mês sobre o valor da condenação. Isto porque, no dispositivo da r. sentença às fls. 63/67 da fase de conhecimento NÃO houve condenação do município ao pagamento com a incidência de nenhuma correção monetária ou juros. [...] Por sua vez, o v. acordão às fls. 111/116 dos autos principais, afirmou, expressamente que, manteve a decisão recorrida em sua integralidade. [...] Assim, a decisão judicial (sentença e acordão) dos autos principais ora executada transitou em julgado nestes termos (sem previsão de correção monetária e/ou juros) tornando-se um título executivo judicial reconhecido por lei. Cumpre registrar que o ora recorrido NÃO opôs embargos de declaração nos autos principais a fim de suprir a omissão da previsão da aplicação de juros e correção monetária nos julgados acima. Ou seja, indiscutivelmente, bem ou mal, há um título judicial executivo que NÃO confere ao ora recorrido o direito à correção monetária ou aplicação de juros e correção monetária no crédito exequível contra o ora recorrente. [...] Ocorre que o MM Juiz a quo de ofício, surpreendentemente, proferiu decisão às fls. 122/123 fixando os parâmetros de juros e correção e remeteu os autos a contadoria. Já na sentença às fls. 156 rejeitou a impugnação e os embargos de declaração do município, sob o fundamento que os juros e correção monetária são considerados meros consectários legais da condenação que podem ser estipulados de ofício. [...] Excelência, não se desconhece a possibilidade, na fase de conhecimento, da aplicação de ofício, como reconhecimento de pedido implícito, de juros e correção monetária. Todavia, sustenta-se a impossibilidade de aplicá-los, de ofício, após o trânsito em julgado, ou seja, na fase de cumprimento de sentença definitiva. Isto porque, não cabe a reanálise da matéria, sob pena de violação a coisa julgada, tendo em vista que houve a preclusão lógica e consumativa, pois já foram exauridas as controvérsias sobre a matéria de fato e de direito na fase de conhecimento. Dessa forma, a decisão judicial às fls. 122/123 e o cálculo às fls. 126/132 e a sentença às fls. 152/157 e o v. acordão às fls. 221/230 integrado pelo acordão dos embargos de declaração, com todas as vênias, não guardam congruência com o título executivo judicial, ou seja, a decisão, o cálculo e a sentença e o acordão ultrapassaram os limites impostos naquele título judicial. Isto porque, a decisão judicial que, através do Estado Juiz, se tornou CO ISA JULGADA e, via de consequência, tornou-se um título executivo judicial, nos termos do art. 475-n do CPC de 1973 e do art. 515 do CPC, NÃO prevê a possibilidade de aplicar correção monetária e juros. (fls. 288-290). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: 18. Nesse passo, a irresignação do apelante reside em suposta incongruência da sentença com o título executivo judicial, no qual não continha a previsão de incidência de correção monetária e juros moratórios. 19. Como é cediço, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, independendo de fixação no título executivo, ou, ainda, de postulação expressa da parte nesse sentido, consoante dispõem os arts. 322, §1º, e 491, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] 21. Desta feita, por integrarem o pedido principal de forma implícita, a inclusão dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, pelo Juiz ou Tribunal, não incorre em violação ao princípio da congruência, não caracterizando, portanto, hipótese de julgamento extra petita. 22. Assim, ainda que os referidos consectários não tenham sido fixados na sentença ou no acórdão, certo é que eles podem ser cominados nas fases de liquidação e/ou de cumprimento de sentença, uma vez que são decorrentes de expressa previsão legal. 23. Nessa esteira, é o que preconiza a Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris: Súmula nº 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. (Grifos aditados). 24. Sobre a matéria também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a natureza ex lege dos consectários da condenação não se sujeita à preclusão ou à imutabilidade inerente à coisa julgada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.495.144/RS. TEMA N. 810/STF. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). (Grifos aditados). (fls. 226-228, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN