Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2375408/MG (2023/0168194-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSCAR VON BENTZEEN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: EDNA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: HUGO DE JESUS WERNECK - MG069356
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR VON BENTZEEN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – BOA-FÉ PROCESSUAL – COOPERAÇÃO – REQUISITOS – PROVA. A citação por edital em ação de usucapião especial, não impugnada em contestação, alegações finais ou por outra peça avulsa, não pode em sede recursal ter sua nulidade declarada pelo motivo de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da parte ré, porquanto comportamento contraditório que vulnera os princípios da boa-fé processual e cooperação. É legítima a tutela jurídica declaratória de usucapião constitucional ou especial urbana, quando provados os requisitos posse de área urbana não superior a 250m², de forma mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, e utilização do imóvel para moradia própria ou da família." (fl. 163) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230/232). Nas razões do recurso especial (fls. 249/276), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, 256, §3º, 280, 281, 282, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; b) a citação por edital foi realizada sem esgotar todas as formas de localização do réu, violando o princípio da cooperação; c) a nulidade da citação por edital acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes; e d) a nulidade da citação por edital como matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 285. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o acórdão recorrido restou omisso quanto à rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital arguida, uma vez que, "ainda que a questão não tenha sido explicitamente suscitada pelo ora embargante em sua contestação ou nas alegações derradeiras, trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida, inclusive ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC" (fl. 174). Sobre a impossibilidade de reconhecimento de nulidade da citação, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "O apelante (documento 13) argui a preliminar de nulidade da citação por edital, porquanto cabível quando esgotados os meios de localização do réu. Alude que não houve o esgotamento das tentativas de localização do réu, já que a apelada apenas se limitou a afirmar que o réu se encontra em local incerto e não sabido, e logo após já postulou a citação por edital. Aduz que não houve tentativa de localização do réu, e o esgotamento das diligências necessárias para que se determinasse a citação por edital. Afirma que a apelada poderia consultar a Receita Federal para obtenção do CPF do réu, solicitar consulta ao BACEN e ao DETRAN para obtenção do endereço, consultar o INSS, o TRE, empresas telefônicas, entre diversas outras diligências possíveis para esgotamento das tentativas de localização do réu. Alega que a citação por edital ainda padece de vício formal, porquanto deveria ter sido publicada na plataforma no Conselho Nacional de Justiça, publicação não demonstrada, sequer por certidão correlata, não tendo sido observado o processo devido. O exame dos autos revela que uma possível nulidade da citação por edital dos herdeiros de Oscar Von Bentzeen (documento 05) não foi alegada em contestação (documento 06) ou em alegações finais (documento 09). Com efeito, a citação por edital processada e não impugnada durante toda a fase de conhecimento não pode ser dita nula em sede recursal, porquanto comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva (artigo 5º, CPC) e a colaboração no processo (artigo 6º, CPC). É necessário observar que o princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à função social de qualquer bem ou atividade jurídica. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes (STJ, RHC 99.606, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018). Nesse contexto, a citação por edital em ação de usucapião especial, não impugnada em contestação, alegações finais ou por outra peça avulsa, não pode em sede recursal ter sua nulidade declarada pelo motivo de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da parte ré, porquanto comportamento contraditório que vulnera os princípios da boa-fé processual e cooperação. Rejeito a preliminar." (fls. 165/166) Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. Isto porque, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Também nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens. 4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.) "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido." (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020, g.n.) Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de reconhecimento da nulidade de citação coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos à parte recorrida, porquanto já foram fixados no patamar máximo pelas instâncias originárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO