Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874774/SP (2025/0075658-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
AGRAVADO: JOAO PEDRO VILLAS BOAS JABOR
AGRAVADO: JULIANA DE MELLO JABOR
AGRAVADO: CAROLINA DE MELLO JABOR
ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP065330
LYVIAH KONNO BERTELLI - SP459208
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. ITCMD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. SOBREPARTILHA. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUTOS QUE VIERAM AO TRIBUNAL, EM REMESSA NECESSÁRIA, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA RECURSOS VOLUNTÁRIOS. FAZENDA QUE ARGUIU A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA SE MANIFESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CPC. 2. COBRANÇA DE MULTA E JUROS SOBRE A UNIVERSALIDADE DOS BENS E REVERSÃO DO DESCONTO DE 5% ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELO PAGAMENTO TEMPESTIVO DO IMPOSTO SOBRE OS DEMAIS BENS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBREPARTILHA QUE NÃO ABONA A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS, TAMPOUCO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, DESCONSIDERANDO O RECOLHIMENTO SOBRE OS DEMAIS BENS TRANSMITIDOS, RETROAGINDO A SITUAÇÃO AO MOMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do CTN, no que concerne à validade da revogação do benefício fiscal pelo descumprimento das condições legais a ele impostas, independentemente da existência de dolo, má-fé ou simulação, trazendo a seguinte argumentação: Esse dispositivo veda a utilização da equidade para a dispensa do pagamento de tributo, determinando que a lei deve ser aplicada de forma estrita. Assim, ao permitir a manutenção do desconto de 5% do ITCMD com base na boa-fé do contribuinte, o acórdão recorrido se afastou das normas legais, pois a concessão de benefícios fiscais deve observar rigorosamente os requisitos legais, sendo inadmissível a utilização de conceitos subjetivos como a boa-fé para justificar a dispensa de tributos. Por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser cancelada/cassada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos. [...] Esse dispositivo prevê que o benefício fiscal pode ser cancelado de ofício pela autoridade fiscal quando não forem satisfeitas as condições ou requisitos para a sua concessão. Importante destacar que o CTN não condiciona a anulação ou manutenção da remissão a elementos subjetivos como dolo, má-fé ou simulação. Esses elementos só repercutem nos consectários legais decorrentes do cancelamento do benefício fiscal. [...] Da interpretação sistêmica e conjugada dos arts. 172 e 155 do CTN, conclui-se que a má-fé do contribuinte não é determinante para a anulação da remissão em razão da verificação de que ele deixou de satisfazer os requisitos para o seu gozo. Isso porque esse elemento anímico repercute apenas nos consectários legais cabíveis: se houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido com multa; se não houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido sem multa. Portanto, a decisão que manteve o desconto baseando-se na ausência de má- fé ou dolo do contribuinte nega vigência ao art. 155 do CTN, que não condiciona a cassação ou cancelamento da remissão a qualquer elemento anímico, mas sim ao estrito cumprimento das exigências legais. [...] Esse dispositivo estabelece que a remissão parcial ou total do crédito tributário pode ser concedida sem gerar direito adquirido, devendo ser cassada ou cancelada sempre que verificado o descumprimento dos requisitos legalmente exigidos. Assim, a manutenção do desconto de 5% do ITCMD, mesmo diante da sobrepartilha e da ausência de recolhimento integral do ITCMD, viola o art. 172, parágrafo único, do CTN. Esse dispositivo deixa claro que a remissão não constitui direito adquirido e deve ser cancelada sempre que os requisitos legais não são satisfeitos (fls. 472-474). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Embora sustente a Fazenda Pública que a sobrepartilha implica perda do benefício previsto no art. 31 do Decreto Estadual nº 46.455/2002, tendo em vista que o contribuinte deixou de satisfazer o requisito para a remissão parcial, não há, em verdade, previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo. Isto para não dizer que a sobrepartilha é admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil. No caso, os impetrantes tiveram conhecimento da existência dos bens pertencentes ao acervo patrimonial do inventariado somente após a elaboração da primeira declaração de ITCMD, oportunidade em que foi concedido referido desconto a cada herdeiro. Mas em passagem alguma dos autos a Fazenda Pública cogita tenham aqueles agido maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária. Resulta mostrar-se indevida a interpretação do Fisco segundo a qual a sobrepartilha corresponderia a hipótese de atraso na abertura do inventário, nos termos do art. 172 e parágrafo único do Código Tributário Nacional (f. 327). De tal se poderia cogitar apenas acaso o prazo fosse violado após a identificação dos bens sobrepartilhados, situação sequer cogitada pelo fisco. Deveras, a necessidade de retificação da partilha de bens, até então desconhecidos, não retira o direito dos impetrantes ao benefício atribuído ao valor já recolhido. Na hipótese, portanto, devem ser consideradas isoladamente as situações para fins de tributação (fls. 446-447, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN