INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY, FRANCOLIN E ALOUCHE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
GISBERTO AVANçO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 60047·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN
OAB/SP 226421·CPF·Representa: Autor
LUCAS ARAUJO PUNDER
OAB/PR 73984·CPF·Representa: Autor
JHEAN RODRIGO DOS REIS ALÍPIO DA SILVA
OAB/PR 57307·CPF·Representa: Autor
RENATO JOSÉ CURY
OAB/SP 154351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-44.2015.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-44.2015.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): GISBERTO AVANÇO NETO Réu(s): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. SOUZA & FAVORETTO LTDA 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 4. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 5. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do CPC). 6. Altere-se a classe processual dos autos. 7. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 18 de março de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DECORRIDO PRAZO DE GISBERTO AVANÇO NETO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DECORRIDO PRAZO DE GISBERTO AVANÇO NETO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:23
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861996/PR (2025/0057957-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISBERTO AVANCO NETO
ADVOGADOS: JHEAN RODRIGO DOS REIS ALÍPIO DA SILVA - PR057307
SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - PR060047
LUCAS ARAUJO PÜNDER - PR073984
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ CURY - SP154351
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN - SP226421
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166
AGRAVADO: SOUZA & FAVORETTO LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GISBERTO AVANCO NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (ônus da prova) e Súmula 7/STJ (ocorrência da indenização). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861996/PR (2025/0057957-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISBERTO AVANCO NETO
ADVOGADOS: JHEAN RODRIGO DOS REIS ALÍPIO DA SILVA - PR057307
SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - PR060047
LUCAS ARAUJO PÜNDER - PR073984
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ CURY - SP154351
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN - SP226421
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166
AGRAVADO: SOUZA & FAVORETTO LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:11
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:45
Recebimento
20/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GISBERTO AVANÇO NETO
APELADOS: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA SOUZA & FAVORETTO LTDA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001594-44.2015.8.16.0053, DA VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO Vistos, 1. À autuação para que proceda a habilitação dos patronos da apelada SOUZA & FAVORETTO LTDA, na forma pretendida ao mov. 371.1 - TJPR. 2. Após, voltem conclusos. Em 05 de fevereiro de 2024. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-44.2015.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-44.2015.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): GISBERTO AVANÇO NETO Réu(s): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. SOUZA & FAVORETTO LTDA Tratam-se de Embargos de Declaração (seqs. 344 e 347) nos quais se alega, em síntese, que a sentença (seq. 338) padece de erro material e obscuridade. Em interpretação, por analogia, do disposto no art. 87 do CPC, havendo pluralidade de vencedores, representados por advogados distintos, necessário proceder-se o rateio proporcional dos honorários advocatícios. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Dessa forma, julgo procedentes os presentes embargos e, por isso, modifico a sentença de seq. 338, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser rateados proporcionalmente entre os advogados dos réus.” No mais, mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de outubro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-44.2015.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-44.2015.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): GISBERTO AVANÇO NETO Réu(s): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. SOUZA & FAVORETTO LTDA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais (danos emergentes e lucros cessantes) c/c Danos Morais ajuizada por GISBERTO AVANÇO NETO contra CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e SOUZA E FAVORETTO LTDA., todos qualificados nos autos, sob a alegação de que exerce atividade laboral de cultivo de soja. Como de praxe, na safra conhecida como Safra Verão 2012/2013, o autor plantou 490 alqueires de soja distribuídos entre suas propriedades. Não obstante as notícias e previsões para colheita da Safra 2012/2013 eram muito promissoras, uma vez que as condições climáticas ajudaram muito neste ciclo. No caso do autor, havia previsão do Banco utilizado para o financiamento da safra de 120,31 sacas por alqueire plantado, conforme dispõem os planos de custeio agrícola. Especificamente na safra 2012/2013 os plantios do autor foram infestados por praga muito comum em culturas de soja, denominada “lagarta falsa medideira” (pseudoplusia includens). Como a vigilância para pragas é feita diariamente nas culturas do autor, tão logo surgiram sinais da presença da lagarta falsa medideira, o autor percebeu o início da infestação procurou a 2ª ré relatando-lhe o problema. Assim, a 2ª ré o colocou em contato com o representante da 1ª ré e ambos indicaram como o melhor produto para resolver o problema o Premio, produzido pela primeira ré. Por óbvio que sendo muito mais caro do que os demais, o autor ainda argumentou se não haveria uma solução mais barata, pelo que foi informado que soluções mais baratas podem causar grandes prejuízos. Assim, confiando na palavra de ambas as rés, inclusive com as promessas de solução rápida e completa, o autor adquiriu os produtos. Dessa forma o autor adquiriu os produtos fabricados pela Du Pont na Loja Agroterra, em Ibiporã, segunda ré, dispendendo R$ 42.680,00 em produto Premio. A aplicação foi feita rigorosamente dentro das especificações indicadas no produto, no prazo e horários certos. Para garantir isso, contratou um engenheiro agrônomo responsável pelos plantios. Assim, esperava-se que a infestação estaria controlada, e a produtividade garantida. Entretanto, por razões que fogem a razoabilidade, após a aplicação do veneno a praga continuou atuando nos plantios. Dessa forma o engenheiro agrônomo responsável pelos plantios, chamou imediatamente o representante da 1ª ré na região Norte do Paraná, para que visse o que estava acontecendo. O representante da 1ª ré trouxe até os plantios um técnico da empresa e foi orientada uma nova aplicação, o que foi feito imediatamente após a indicação. Para a surpresa de todos, o produto novamente falhou. Apavorados com a iminente perda da safra o que ocasionaria prejuízo irreparável para a autor, novamente tentou, por diversas vezes entrar em contato com a 1ª ré, que simplesmente deixou de atende-lo. Angustiado, o autor comprou outro produto de outro fabricante e em outro estabelecimento, e aplicou orientado por seu engenheiro, conseguindo o controle da praga. Nesta nova operação o autor teve que investir mais R$ 17.956,04 com o outro produto aplicado em seus plantios. Ocorre que da primeira aplicação do Premio da Du Pont, a sua ineficiência, o chamado e a visita do técnico da empresa 1ª ré, a 2ª tentativa de controle também ineficiente, e a solução do problema com produto de outra empresa, passaram-se quase 60 dias, o que, para uma cultura de ciclo curto como a soja, inexoravelmente ocasiona como de fato ocasionou uma diminuição significativa da produtividade da safra. O laudo técnico apontou uma perda de 15.000 sacas de soja, num montante de valor de mais de R$ 900.000,00 a preço da época. Diante da recusa de ambos os réus em se responsabilizarem pelo prejuízo do autor, bem como pelos gastos extras que teve para controlar a praga da lagarta falsa medideira; diante das evasivas de ambos os réus, não restou outra alternativa que não fosse procurar a presente prestação jurisdicional. Em função dos fatos, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.012.481,54, referente aos danos emergentes e lucros cessantes e R$ 100.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Citada, a ré SOUZA & FAVORETTO LTDA - AGROTERRA apresentou contestação (seq. 36), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito em síntese, defendeu que: não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal relacionado com os danos que o autor teria supostamente experimentado; o (in)sucesso do plantio depende de inúmeros fatores externos, o autor não demonstrou que cumpriu com todos os requisitos necessários; o autor não logrou êxito em comprovar os pretensos danos, nada mais fazendo do que meras alegações desacompanhadas das competentes provas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a ré CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA apresentou contestação (seq. 40), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito em síntese, defendeu que: não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal relacionado com os danos que o autor teria supostamente experimentado; o (in)sucesso do plantio depende de inúmeros fatores externos, o autor não adquiriu a quantidade correta de defensivo para as áreas de seus plantios, ou seja, de acordo com as recomendações da bula do produto, o que pode ter ocasionado a suposta ineficácia do mesmo e o não controle da praga; o autor não logrou êxito em comprovar os pretensos danos, nada mais fazendo do que meras alegações desacompanhadas das competentes provas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. O feito foi saneado (seq. 152). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 231), não foi possível recuperar o vídeo em razão de falha técnica no sistema Teams, razão pela qual foi designada nova audiência (seq. 274). Realizada nova audiência de instrução e julgamento (seq. 327). Alegações finais pelas partes (seqs. 331, 334 e 335). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. É consabido que, para a configuração da responsabilidade civil, necessária se faz a prova: 1) do dano suportado pelo pretendente à reparação, como a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; 2) da culpa ou dolo do agente, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; 3) e do nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. A esse respeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. Assevera, ainda, que: A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade. (Parte Geral do Código Civil. 4ª Ed. Forense, 2006. p. 465). O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou 4imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “fica obrigado a repará-lo”. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já haviam definido os elementos para a caracterização da responsabilidade civil: (i) a existência de conduta humana voluntária por ação ou por omissão, (ii) existência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade. Neste sentido, analisando-se pormenorizadamente cada um, temos que a conduta voluntária é o primeiro dos elementos e, nos dizeres de Rui Stoco: O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. A ação e a omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil. Parafraseando o grande Frederico Marques, a conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como “ação” ou como “omissão”. Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão). “Uma e outra conduta se situam no campo naturalístico do comportamento humano, isto é, no mundo exterior, por serem um 'trecho da realidade' que o Direito submete, ulteriormente, a juízo de valor, no campo normativo” (José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1955, v. 2, p. 40-41). Só à pessoa pode-se imputar uma ação ilícita. Na conduta dessas pessoas só adquire relevância jurídica a ação ou omissão voluntária, como expresso no artigo 186 do Código Civil. Mas tal afirmação comporta esclarecimento. A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobreo resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado; de assumir o risco de produzi-lo; de não querê-lo mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pág. 131) O segundo elemento, por sua vez, é o dano, considerado como sendo o prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito extracontratual. Sobre isto: A doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente é o “dano”. O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato lícito, nas hipóteses expressamente previstas; de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, que nem sempre exige um resultado danoso para estabelecer a punibilidade do agente, no âmbito civil é a extensão ou o quantum do dano que dá a dimensão da indenização. Aliás, como anteriormente enfatizado, de forma até redundante, o art. 944 do atual Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Do que se infere que, não havendo dano, não há indenização, como ressuma óbvio, pois o dano é pressuposto da obrigação de indenizar. (Stoco, Rui; ob. cit., pág. 129). Este pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, sendo o primeiro também chamado de dano material, enquanto este último também é chamado de dano moral. Os danos materiais, por sua vez, traduzem-se em lucros cessantes e danos emergentes artigo 402, do Código Civil. Já o terceiro elemento é o nexo de causalidade configurado como o liame lógico-jurídico existente entre a conduta e o dano. Como explicita Sérgio Cavalieri Filho (apud Stoco, Rui; “Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pág. 145): “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. No mesmo esteio de pensamento, leciona Silvio de Salvo Venosa, que: O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (VENOSA, Silvio de Salvo. “Direito Civil: Responsabilidade Civil”, 3ª Edição Editora Atlas, São Paulo,2003 Coleção de Direito Civil - volume 4). Por fim, quanto à culpa, conforme anteriormente dito, esta deve ser entendida como parte da conduta perpetrada, ou seja, "fundamento de responsabilidade civil, que, em sentido amplo, constitui a violação de um dever jurídico imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreendendo o dolo e a culpa" (in Dicionário Jurídico, Vol. I, p. 962, Saraiva, 1998). Consoante preceituam os dispositivos em apreço, inspirados num dos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, qual seja, aquele que proíbe alguém de ofender o direito de outrem (“neminem laedere”), o principal efeito do ato ilícito é sujeitar seu autor à reparação do dano. Em apertada síntese, o autor alega ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência de fracasso de safra causado pela má qualidade do agrotóxico Premio®, adquirido das rés. Contudo, em seu depoimento pessoal (seq. 327.3) o autor confessou não ter utilizado o agrotóxico Premio® conforme determinado em bula. É de se anotar que o art. 66, parágrafo único, do Decreto 4.074/2002, determina que os produtos devem ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula. Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente: I - nome do usuário, da propriedade e sua localização; II - diagnóstico; III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto; IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s); b) cultura e áreas onde serão aplicados; c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas; d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea; e) época de aplicação; f) intervalo de segurança; g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência; h) precauções de uso; e i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. Parágrafo único. Os produtos serão prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula ou com base em recomendações oficiais aprovadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (grifei) Em que pese o requerente alegue que todas as aplicações do agrotóxico tenham sido realizadas de acordo com a orientação do Engenheiro Agrônomo Eloi, representante da requerida CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, não foram apresentados indícios daquilo que fora afirmado em audiência. Que o produto não apresentou rendimento satisfatório, não há dúvidas. Todavia, não há qualquer prova de que tal rendimento não se deu pela ineficácia do produto em si; mas pela aplicação incorreta, em desconformidade com a sua bula, eis que a aplicação do agrotóxico se deu em dosagem inferior à recomendada. Desse modo, é imperioso concluir que o produto não foi utilizado adequadamente pelo autor, que não se atentou às recomendações de uso contidas em sua bula. Quanto ao mais, poderia o autor ter trazido alguma prova técnica (ainda que produzida de forma unilateral) a corroborar com as alegações das testemunhas, as quais são frágeis e não possuem o caráter técnico necessário para a verificação e comprovação de que o pesticida nunca serviu à finalidade indiciada pelo fabricante. Ou seja, o autor não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade que lhe competia, ainda que minimamente, que por defeito no produto teria sofrido redução substancial da safra. Nessa seara, é cediço que a perda parcial da safra do autor se deu por sua culpa exclusiva, ao não observar que estava ministrando o herbicida em quantidade inadequado. Deste modo, não há como imputar a parte requerida a responsabilidade pela queda na produção, pois não há prova de que houve defeito do produto ou serviço. Repita-se, seria imprescindível a demonstração do nexo causal, ou seja, relação direta entre a atividade exercida pela ré de orientação ao plantio e venda de insumos, ao dano ocorrido. Desta forma, não há qualquer ato ilícito atribuível à parte requerida capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor. Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INEFICÁCIA DOS PRODUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. 1 - A ilegitimidade de parte não merece prosperar, visto que a execução proposta contra a avalista não teve por base o instrumento particular de confissão de dívida, mas sim o aval por ela prestado nas notas promissórias vinculadas ao instrumento particular de confissão de dívida. 2 - O produtor rural que adquire insumos agrícolas para o incremento de sua atividade não pode ser classificado como consumidor, por não ser o destinatário final do bem. 3 - Pela inaplicabilidade do CDC, torna-se impossível a redução da multa moratória contratual, já que a limitação em dois por cento (2%) encontra respaldo na legislação consumerista, não aplicada à espécie. 4 - Embora estejam vinculadas a contrato de confissão de dívida, as notas promissórias foram executadas de forma isolada, de modo que a perda da autonomia ou abstração não lhes retiram a qualidade de título executivo - certeza, liquidez e exigibilidade. 5 - A ineficácia dos produtos adquiridos pelos apelantes, por se tratar de uma questão de alta complexidade envolvendo a incidência de grave defeito de qualidade de defensivo agrícola, deveria ser demonstrada através de perícia técnica, em face da rapidez com que o cenário rural se modifica, o que não ocorreu. 6 - Em nossa legislação processual vigente o ônus da prova incumbe a quem alega, nos precisos termos do art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo desse mister, outra alternativa não resta senão desacolher o pedido, nesse aspecto. 7 - O patamar da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios estabelecido na sentença encontra respaldo na legislação processual civil, sem violar o prelecionado no art. 20, § 4º. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 02026342420098090137 RIO VERDE, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/04/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1520 de 08/04/2014) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE DE SAFRA DE SOJA EM RAZÃO DE ALEGADA MÁ QUALIDADE DAS SEMENTES ADQUIRIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE VIZINHOS DANDO CONTA QUE MANTIVERAM A PRODUTIVIDADE EQUIVALENTE NO ANO DE DECRÉSCIMO DA APELANTE APENAS DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO DANO. DEFEITO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR PELO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0021962-39.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANTIO DE MILHO SEGUNDA SAFRA (SAFRINHA). PRODUTIVIDADE INFERIOR AO MONTANTE ESPERADO PELOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. (...). SEMENTES PARA PLANTIO ADQUIRIDAS JUNTO ÀS RÉS. PRODUÇÃO INFERIOR EM COMPARAÇÃO COM SEMENTES COMPRADAS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE O LOTE DO PRODUTO ESTAVA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM QUE HOUVE PROMESSA DE RESULTADO. VARIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE QUE DEPENDE DE INÚMEROS FATORES.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NO PRODUTO (ART. 12, § 3º, INC. III, CDC). DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM PRIMEIRO GRAU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÁXIMO. REGRAMENTO INAPLICÁVEL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000743-27.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.06.2020) Assim, da análise de todas as provas colacionadas aos autos, o suporte para a tese de que a baixa/defeituosa produtividade tenha resultado da má qualidade do agrotóxico é excessivamente frágil, não havendo substrato fático probatório que demonstre o dever de indenizar. Por fim, insta salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 07 de julho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001594-44.2015.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-44.2015.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): GISBERTO AVANÇO NETO Réu(s): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. SOUZA & FAVORETTO LTDA 1. Diante da concordância das partes, redesigno o dia 13/02/2023 às 15h00min para realização de nova Audiência de Instrução e Julgamento. 2. Esclareço que a audiência deverá ocorrer de forma presencial, sem prejuízo da oitiva das testemunhas arroladas que não residem nesta comarca, as quais deverão ser ouvidas mediante de videoconferência. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de outubro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001594-44.2015.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-44.2015.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): GISBERTO AVANÇO NETO Réu(s): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. SOUZA & FAVORETTO LTDA Conforme informado pelo Sistema de Atendimento ao Usuário – SAL, não foi possível recuperar o vídeo de audiência (seq. 266). Em sendo assim, designo o dia 12/12/2022 às 14h30min para realização de nova Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a adoção de medida diversa somente protelaria o feito. Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e do local da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de setembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001594-44.2015.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-44.2015.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): GISBERTO AVANÇO NETO Réu(s): Du Pont do Brasil S/A SOUZA & FAVORETTO LTDA 1. Defiro o pedido de seq. 169.1, expeça-se carta precatória na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de março de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito