Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
REU: MARIA LINA LEITE DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535 Advogado do(a)
REU: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535 Advogado do(a)
REU: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535 Advogado do(a)
REU: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual). Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FERNANDA SILVA ARAUJO DE SANTIS 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 20 de agosto de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052224 [email protected] Número do Processo Digital: 0024598-70.2013.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:26
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:25
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:51
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:45
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 12:43
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA LINA LEITE DA SILVA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA LINA LEITE DA SILVA e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820386/PA (2024/0451294-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C M S DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE: DAVID RIKER TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:02
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 11:15
Recebimento
27/11/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CMS MENEZES ME, MARIA LINA LEITE DA SILVA, CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES E DAVID RIKER TELES DE MENEZES REPRESENTANTE: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM – OAB/PA Nº 6535
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ Nº 110.501 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0024598-70.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 21830965) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 21294694, que ancorada nas Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 22543065. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima BANCO DO BRASIL S/A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 4 de setembro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CMS MENEZES ME, MARIA LINA LEITE DA SILVA, CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES E DAVID RIKER TELES DE MENEZES REPRESENTANTE: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM – OAB/PA Nº 6535
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ Nº 110.501 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0024598-70.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18463883), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 4805379) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado. do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% A.A. POR SI SÓ NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Afirma a parte Apelante sobre a abusividade da taxa de juros, reputando-os ilegais. Entretanto, no ato de pactuação do contrato, tal cláusula foi aceita. Além do que, Tribunais, inclusive superiores, já firmaram o entendimento pela possibilidade de juros acima de 12% a.a. Sendo assim, não assiste razão à parte apelante. Não pode o apelante, após a pactuação, intencionar realizar pagamento de valor inferior ao firmado, sem justo motivo que lhe respalde; II - É possível a revisão judicial dos contratos, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-los ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas. Inviável, contudo, a revisão de ofício de cláusulas de contratos bancários, conforme assentado na Súmula n.º 381 do STJ. III - Recurso conhecido e improvido. Inconformado com o julgamento da apelação, opôs embargos de declaração (ID nº 4875697), os quais foram rejeitados com condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID nº 18041529), conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. A parte recorrente alegou, em resumo, que a inicial do autor, ora recorrido, deveria ter sido indeferida de plano, nos termos do art. 295, do Código de Processo Civil, dada a inépcia por falta de fundamento do pedido e, por consequência, extinto sem julgamento do mérito, em consonância com o art. 267, do CPC. Arguiu a nulidade do contrato de adesão, haja vista a abusividade das cláusulas contratuais, com taxas de juros para além dos patamares permitidos em lei. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18644467). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a alegação quanto a inépcia da inicial não foi impugnada especificamente pela turma julgadora, de modo que incide o teor da Súmula 211 do STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Nesse sentido, apenas para ilustrar, colaciono ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a aplicação da Súmula 211 do STJ, confira-se: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.022 DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente - não incidência da correção monetária sobre a indenização paga dentro do prazo legal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.378.089/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (Grifei). Além disso, as questões jurídicas suscitadas pela parte recorrente encontram óbice evidente nas súmulas 05 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 07 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”) do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pleito recursal implica necessariamente na revisão de cláusulas contratuais, bem como de fatos e provas, o que não se admite na instância recursal almejada. Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ Nº 110.501 (ID nº 18644467), quando se destinarem a parte recorrida. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: MARIA LINA LEITE DA SILVA, CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES, C M S DE MENEZES – ME, DAVID RIKER TELES DE MENEZES (REPRESENTANTE: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM – OAB/PA 6535)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (REPRESENTANTES: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110501, NELSON PILLA FILHO – OAB/RS 41666) DESPACHO Observada a necessidade de saneamento do feito, determino o retorno dos autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) para certificar o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento da Apelação Cível, dado que não localizado o dispositivo do acórdão juntado sob o ID 4805379, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial interposto (ID 18463883). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0024598-70.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA LINA LEITE DA SILVA, CRISTIANE MARIA SILVA DE MENEZES, C M S DE MENEZES – ME, DAVID RIKER TELES DE MENEZES (REPRESENTANTE: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM – OAB/PA 6535)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110501, NELSON PILLA FILHO – OAB/RS 41666) DESPACHO Considerando a existência de vício sanável no tocante ao recolhimento do preparo, pois constatado que a parte recorrente juntou comprovante de agendamento do preparo (ID 18463884), e não o de efetivo pagamento da guia de custas, inservível, portanto, para a comprovação do requisito do preparo (AgInt no AREsp n. 2.470.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Sendo assim,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0024598-70.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL intime-se a parte recorrente para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 13 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém, 15 de fevereiro de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s). P.R.I.C. Belém, 11 de setembro de 2023. Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
12/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s). P.R.I.C. Belém, 11 de setembro de 2023. Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
12/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0024598-70.2013.8.14.0301 foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 8 de abril de 2021
09/04/2021, 00:00
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Intimação
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% A.A. POR SI SÓ NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Afirma a parte Apelante sobre a abusividade da taxa de juros, reputando-os ilegais. Entretanto, no ato de pactuação do contrato, tal cláusula foi aceita. Além do que, Tribunais, inclusive superiores, já firmaram o entendimento pela possibilidade de juros acima de 12% a.a. Sendo assim, não assiste razão à parte apelante. Não pode o apelante, após a pactuação, intencionar realizar pagamento de valor inferior ao firmado, sem justo motivo que lhe respalde; II - É possível a revisão judicial dos contratos, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-los ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas. Inviável, contudo, a revisão de ofício de cláusulas de contratos bancários, conforme assentado na Súmula n.º 381 do STJ. III - Recurso conhecido e improvido.