Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2348814/MA (2020/0216042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO LIMA DE FARIAS
EMBARGANTE: R L DE FARIAS EIRELI
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
INTERESSADO: NEUDIVAN DE JESUS
INTERESSADO: AYRTON ALVES DE ARAUJO
INTERESSADO: ROSSINI DAVEMPORT TAVARES JUNIOR
INTERESSADO: JOAO BATISTA MELLO FILHO
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 1.437-1.440) apresentada pelos advogados FRANCISO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, inscrito na OAB/MA sob o n. 3.810, e SÔNIA MARIA LOPES COELHO, inscrito na OAB/MA sob o n. 3.811, por meio da qual comunicam que teriam renunciado ao mandato a elas conferido nestes autos por ROBERTO LIMA DE FARIAS e R. L. DE FARIAS - EIRELI. Por meio dos documentos de fls. 1.441-1.449 o advogado comprovou a notificação da parte recorrente acerca da renúncia ao mandato em 3/4/2025. Decido. 2. Nos termos do art. 112, caput, do CPC/2015, é lícito ao advogado renunciar o seu mandato a qualquer tempo, desde que faça prova que comunicou a renúncia ao mandante para que esse constitua sucessor: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Com efeito, a cadeia de documentos existente no processo dão conta de que o causídico constituído pelo ora recorrente comprovou, de maneira inequívoca, o envio da notificação da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC/2015. 3. Aperfeiçoado o ato de comunicação, exclua-se o nome dos advogados da autuação. 4. Por outro lado, embora devidamente notificado o recorrente e decorrido o prazo de 10 (dez) dias de extensão da representação (art. 112 do CPC), não foi regularizada a representação processual. No ponto, é consolidado o entendimento desta Corte de que a notificação do mandante pelo patrono que renunciou ao mandato é suficiente, sendo ônus da parte a constituição de novo procurador, se quiser. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 5. Ante o exposto, adote a Coordenadoria as providências necessárias quanto à autuação. Intimem-se os recorrentes, por carta com aviso de recebimento, a fim de que constituam, no prazo de 15 dias, novo advogado nos autos. Em seguida, retornem os autos para apreciação do processo à luz do disposto no § 2º, I, do art. 76 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2348814/MA (2020/0216042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO LIMA DE FARIAS
EMBARGANTE: R L DE FARIAS EIRELI
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
INTERESSADO: NEUDIVAN DE JESUS
INTERESSADO: AYRTON ALVES DE ARAUJO
INTERESSADO: ROSSINI DAVEMPORT TAVARES JUNIOR
INTERESSADO: JOAO BATISTA MELLO FILHO
DECISÃO 1. Trata-se de petição (fls. 1.4205-1.427) apresentada pelos advogados FRANCISO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, inscrito na OAB/MA sob o n. 3.810, e SÔNIA MARIA LOPES COELHO, inscrito na OAB/MA sob o n. 3.811, por meio da qual comunicam que teriam renunciado ao mandato a elas conferido nestes autos por ROBERTO LIMA DE FARIAS e R. L. DE FARIAS - EIRELI. Decido. 2. Consoante o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma da lei, a comunicação da renúncia ao mandante, possibilitando a regularização da respectiva representação processual. Assim, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, o advogado renunciante continua a representar o mandante nos 10 dias seguintes à notificação da renúncia, desde que necessário para evitar prejuízo. No caso, os advogados requerentes informam sua renúncia aos poderes outorgados. Contudo, ao pedirem a dispensa de comunicação, por eles, da renúncia ao mandante, nos termos exigidos pela lei, não apresentam nenhuma razão para justificar a dispensa. Embora a legislação processual civil não estabeleça uma forma específica para a adequada cientificação da renúncia do mandato ao outorgante, é certo que a notificação deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta de representação processual, conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior, a seguir exemplificado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. [...] 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 – destaque acrescido.) 3. Ante o exposto, não verificada a inafastável notificação inequívoca, indefiro a homologação da pretendida renúncia, sem prejuízo de que seja novamente apresentado o pedido acompanhado de demonstração segura de ciência da parte outorgante. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO