Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
AGRAVADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
AGRAVADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:40
Mero expediente
13/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
AGRAVADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
AGRAVADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
AGRAVADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
AGRAVADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:40
Mero expediente
13/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
AGRAVADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
AGRAVADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
AGRAVADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
AGRAVADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Distribuição
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:30
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
AGRAVADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
AGRAVADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 23:52
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
EMBARGADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
EMBARGADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEILA SALOMAO à decisão de fls. 576, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. A análise que resultou na conclusão de intempestividade entende estar instalada a contradição por não ter sido considerado os dias da suspensão dos prazos processuais, conforme Provimentos CSM nº 2.728/2023 do TJ SP 1 e o Comunicado de 26.03.2024 desse E.Tribunal que dispôs: [...] 4. A intimação da embargante/recorrente ocorreu no dia 15.03.2024 (6ª.feira), com início do prazo de 15(quinze) dias úteis para a interposição do recurso com início da contagem no dia 18.03.2024 (2ª.feira), término dia 09.04.2024, considerando a suspensão do prazo nos dias 28.03.2024 (Endoenças) e 29.03.2024 (Paixão), nos termos do Proviemnto CSM nº 2.728/2023 do TJ/SP. Nos Tribunais Superiores, o término se daria em 10.04.2024, considerando a suspensão dos prazos nos dias 27, 28 e 29/03.2024, nos termos do Comunicado anteriormente mencionado. O recurso foi interposto no dia 09.04.2024. 5. A r. decisão está em contradição com o comunicado acima transcrito. 6. Com todo respeito e acatamento ao entendimento de Vossa Excelência, de acordo com as razões expostas nestes embargos, a embargante entende ser o recurso especial, tempestivo (fls. 579/580). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional de 29.3.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.3.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Acrescente-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 19:30
Documento (Certidão)
12/12/2024, 19:15
Documento (Certidão)
12/12/2024, 19:15
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2786379/SP (2024/0421821-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEILA SALOMAO
ADVOGADO: LEILA SALOMAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP073881
EMBARGADO: DANILA MARIA AKIOKA SPINA
EMBARGADO: KLEBER AKIOKA SPINA
ADVOGADOS: BENIZE CIOFFI - SP204244
SIMONE VIANELLO - SP221892
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:28
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:53
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Benize Cioffi (OAB 204244/SP), Leila Salomao (OAB 73881/SP) Processo 0011640-84.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leila Salomao, Leila Salomao - Exectdo: Kleber Akioka Spina, Danila Maria Akioka Spina -
Vistos. Processe-se o cumprimento PROVISÓRIO como requerido, a teor do artigo 520 do CPC. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não estando representado nos autos a intimação deverá ser efetivada por carta e, se tratando de devedor citado por edital na fase de conhecimento, também deverá ser intimado por edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão, deverão ser feitas as anotações necessárias para que este incidente siga como cumprimento de sentença definitivo e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Observe-se os termos do inciso IV do artigo 520 do CPC, quando a necessidade de caução caso se pretenda o disposto no mencionado inciso (levantamento de depósito em dinheiro e/ou transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou do quais possam resultar grave dano ao executado) Int.