Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: BOMBRIL S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PRISCILA FERREIRA CURCI - SP334956 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Dê-se ciência do julgado à autoridade coatora. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114
01/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 07:03
Trânsito em julgado
16/04/2026, 07:03
Publicação
15/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Tendo em vista o esgotamento da jurisdição deste Tribunal Superior, com o julgamento dos embargos de declaração e não oposição de novos embargos, nada há a prover quanto à petição de fls. 1.246-1.249. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à origem, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2026, 16:10
Mero expediente
11/04/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:11
Protocolo de Petição
23/03/2026, 13:52
Publicação
02/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Tendo em vista o esgotamento da jurisdição deste Tribunal Superior, com o julgamento dos embargos de declaração e não oposição de novos embargos, nada há a prover quanto à petição de fls. 1.246-1.249. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à origem, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2026, 16:10
Mero expediente
11/04/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:11
Protocolo de Petição
23/03/2026, 13:52
Publicação
02/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)
05/12/2025, 14:30
Publicação
05/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 13:35
Publicação
27/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 11:39
Recebimento
16/10/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 11:03
Publicação
16/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 1.179-1.184, BOMBRIL S/A requer que o agravo interno — incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte com início em 16/10/2025 e término em 22/10/2025 — seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial para fins de sustentação oral. É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/10/2025, 00:00
Indeferimento
13/10/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:37
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 18:15
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:52
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BOMBRIL S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 18:33
Publicação
09/12/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800146/SP (2024/0430717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
AILSON SANTANA FREIRE FILHO - SP436993
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
ANDREZA ISADORA MARQUES DE SOUZA - SP481588
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:00
Recebimento
11/11/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto nos Temas: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Como consignado, A dita omissão foi adequadamente rechaçada após embargos declaratórios. Transcreve-se: “A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O voto embargado destacou que: "No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos". Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Observou também que ‘o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto’”. Solucionada a questão em seus termos, e perpassando os ditos vícios dos ditames processuais à legislação infraconstitucional, atrai-se o teor dos Temas 339 e 660 do STF. No mérito, o Tema 756 junto ao STF encontrou a seguinte solução: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”(grifo nosso). A questão posta em lide não tem o condão de ultrapassar a barreira fixada no tema, visto que perpassa necessariamente pela adequação das despesas ao conceito de insumo, principalmente quando verificado que a dita imposição legal exige a apreciação da legislação infraconstitucional atinente à relação trabalhista, sem se falar em rompimento dos princípios elencados no tema 756 sem adentrar nos pressupostos citados. Consequentemente, se tem a aplicação do art. 1.030, I, do CPC/15. Nesse sentido: Rcl 66.649 / Minª CÁRMEN LÚCIA / DJe de 21.03.2024. Adequada a aplicação dos temas, tem-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMAS 339, 660 E 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dita omissão foi adequadamente rechaçada após embargos declaratórios. Transcreve-se: “A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O voto embargado destacou que: "No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos". Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Observou também que ‘o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto’”. Solucionada a questão em seus termos, e perpassando os ditos vícios dos ditames processuais à legislação infraconstitucional, atrai-se o teor dos Temas 339 e 660 do STF. 2. O Tema 756 junto ao STF encontrou a seguinte solução: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”(grifo nosso). A questão posta em lide não tem o condão de ultrapassar a barreira fixada no tema, visto que perpassa necessariamente pela adequação das despesas ao conceito de insumo, principalmente quando verificado que a dita imposição legal exige a apreciação da legislação infraconstitucional atinente à relação trabalhista, sem se falar em rompimento dos princípios elencados no tema 756 sem adentrar nos pressupostos citados. Consequentemente, se tem a aplicação do art. 1.030, I, do CPC/15. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (temas 339, 660 e 756 do STF). A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXAMES MÉDICOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. A impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). 8. Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida. A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial. Em agravo interno, a parte impetrante assevera que “não há que se falar em fundamentação, ainda que sucinta, de v. acórdão que não se debruçou sobre o próprio objeto recursal”. Omissão essa a romper o direito contraditório e ampla defesa. No mérito, considera que o tema 756 do STF se voltou para a discussão do conceito de insumo em geral, enquanto a presente é centrada em despesas incorridas por imposição legal. Manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de oposição ao julgamento virtual apresentada pela parte autora (ID 302256851), argumentando com o interesse em acompanhar a sessão de julgamento e realizar sustentação oral de forma presencial. O pedido de adiamento do feito para apresentação em sessão presencial futura, na singularidade, não se justifica. Isto porque se cuida no caso de recurso (agravo interno) cujo julgamento não admite a realização de sustentação oral (artigo 937 do CPC c/c o art. 133-A do Regimento Interno - destaquei): Art. 133-A. As sessões de julgamento poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, não presencial, por meio de sistema de votação eletrônica, regulamentado por Resolução da Presidência do Tribunal. § 2º Os feitos em que não for cabível sustentação oral serão julgados, preferencialmente, em ambiente eletrônico, não presencial. (...) Inexiste, no caso, fundamento jurídico que impeça o julgamento do recurso em meio não presencial. Ressalte-se que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria e, além disto, as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os julgadores, o que propicia uma ampla análise das questões debatidas nos autos. De outra parte, não vislumbro nenhuma especificidade que justifique o julgamento presencial, sobretudo porque a parte requerente não demonstrou eventual prejuízo ou maior eficiência a ser obtida em julgamento presencial, de sorte que o emprego de novas tecnologias no exercício da jurisdição busca atender ao postulado constitucional da celeridade processual, sem que haja supressão das garantias processuais da ampla defesa e contraditório. Por outro lado, a decisão que ensejou a interposição do agravo interno, ora pautado para julgamento, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ou seja, não restou configurada hipótese de análise de mérito ou de não conhecimento do recurso. Saliente-se que a fase de admissibilidade está adstrita apenas à verificação da presença dos requisitos formais dos recursos excepcionais. A análise do mérito é afeta a momento posterior, quando cabível, sendo realizada pelo Tribunal ad quem. É neste sentido, inclusive, o entendimento do STJ (grifei): SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido. (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Assim, não configurada nenhuma das situações elencadas pelo § 2º-B, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como ausentes as hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e, ainda, as disposições insertas no RITRF3, o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento do feito Mantenha-se o feito para julgamento em 25/09/2024. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXAMES MÉDICOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. A impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). 8. Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, por violação aos arts. 24 e 30 da LINDB, arts. 926, 927, I, II e III, e 1.022, p. único, II, do CPC/15, art. 110 do CTN, art. 03º, § 2º, I a XI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, arts. 168, 457, §§ 2º e 5º, 458, § 2º, 468, 611, 611-A, e 613, VIII, da CLT, art. 28 da Lei 8.212/91, art. 01º da Lei 7.619/87, art. 06º, I e III, da Lei 8.134/90. Alega nulidade do acórdão ao considerar apenas que despesas empregadas na atividade-fim sejam consideradas como insumos, desconsiderando as balizas fixadas pelo STJ e o fato de as despesas derivarem de uma imposição legal. No mérito, defende que as despesas elencadas com empregados (vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios) são uma imposição legal e sua subtração impede a atividade empresarial. Defende ainda que a decisão contraria entendimento administrativo fixado na IN RFB 2.121/22 e identifica as normas legais que exigem o pagamento das despesas. Traz julgado. A dita omissão foi adequadamente rechaçada após embargos declaratórios. Transcreve-se: “A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O voto embargado destacou que: 1No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos’. Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Observou também que ‘o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto’”. Solucionada a questão em seus termos, não se verifica vício processual, não bastando para tanto a mera insurgência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) A questão dos insumos propriamente dita foi analisada expressamente de acordo com o posicionamento fixado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780 do STJ) e na tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. Respeitadas as premissas, coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo. Para se reverter tal entender, necessário seria o revolvimento de questão fática, o que vedado na seara que ora se põe, ante a vedação pacificada no verbete da Súmula n° 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp 2382246 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 03.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES. CARTÕES DE CRÉDITO. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de deduzir os créditos do PIS e da Cofins dos valores pagos a título de taxas e comissões às administradoras de cartões de crédito, por se tratar de insumos à atividade comercial. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido da verificação da taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AREsp n. 2.312.350, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/5/2023; AREsp n. 2.111.839, Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/8/2022; e REsp n. 1.276.904, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/3/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2234217 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.08.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese repetitiva firmada por este STJ. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1732097 / SP / Des. Fed. Conv. TRF5 MANOEL ERHARDT / 20.06.22) Especificamente quanto às despesas de saúde, alimentação e demais despesas com empregados, muitas delas derivadas de uma imposição legal, tem-se idêntico tratamento, firme no entendimento de que estas também devem ser analisadas à luz das balizas do paradigma, observada sua essencialidade e relevância para a atividade econômica a partir da técnica da subtração – retirada a despesa, a própria atividade não subsiste. Registre-se que não é o que se tem nessas despesas de cunho trabalhista, de caráter operacional e cuja subtração produzirá débitos com os empregados, mas não a paralisação da atividade. Isso independentemente de a contratação se dar diretamente com o empregado ou com fornecedora de mão de obra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). 4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente. 5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições". 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1960370 / SP / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 16.05.22) Doravante, a solução em contrário tem fundamento autônomo não contraditado em recurso especial, qual seja, o entendimento de que "o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto". Logo, incidente, por analogia, a Súmula 283 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Indo mais além, a repercussão da IN RFB 2.121/22 no caso não foi analisada em instância ordinária, não cumprindo com o requisito do prequestionamento – Súmula 211 do STJ. Estando o acórdão recorrido em comunhão com a jurisprudência consolidada do STJ, não se tem cabimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial (Súmula 83 do STJ). Ainda, não demonstrou a recorrente de forma analítica posição em contrário na mesma situação fática e jurídica (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, por violação aos arts. 05º, caput e XXXVI, 150, II, 06º, 07º, VI, e XXVI, 93, IX, 145, § 1º, art. 170, caput, c/c artigo 1º, III, IV, VII e VIII, e 195, I, “b”, e § 12, e 196 todos da CF. Defende que o julgamento do Tema 756 por esta E. Corte decidiu que, embora o conceito de insumo esteja no plano infraconstitucional, é imperiosa a observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança, o que claramente não foi observado na presente demanda. Alega nulidade do acórdão ao não suprir os pontos considerados omissos em embargos declaratórios. No mérito, defende que a vedação ao creditamento deturpa o regime não cumulativo do PIS/COFINS, sobretudo quanto a despesas vinculadas a atividade produtiva e derivadas de uma imposição legal e constitucional. A dita omissão foi adequadamente rechaçada após embargos declaratórios. Transcreve-se: “A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O voto embargado destacou que: "No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos". Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Observou também que ‘o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto’”. Solucionada a questão em seus termos, e perpassando os ditos vícios dos ditames processuais à legislação infraconstitucional, atrai-se o teor dos Temas 339 e 660 do STF. No mérito, o Tema 756 junto ao STF encontrou a seguinte solução: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”(grifo nosso). A questão posta em lide não tem o condão de ultrapassar a barreira fixada no tema, visto que perpassa necessariamente pela adequação das despesas ao conceito de insumo, principalmente quando verificado que a dita imposição legal exige a apreciação da legislação infraconstitucional atinente à relação trabalhista, sem se falar em rompimento dos princípios elencados no tema 756 sem adentrar nos pressupostos citados. Consequentemente, se tem a aplicação do art. 1.030, I, do CPC/15. Nesse sentido: Rcl 66.649 / Minª CÁRMEN LÚCIA / DJe de 21.03.2024. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O voto embargado destacou que: "No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos". Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Observou também que "o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto". Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 2. Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 3. O voto embargado destacou que: "No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos". 4. Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 5. Observou também que "o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto". 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOMBRIL S.A ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, em mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da natureza de insumos de suas despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, para fins de creditamento de PIS e COFINS, bem como obter o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXAMES MÉDICOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. A impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). 8. Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto aos seguintes pontos: "I. Não se trata de creditamento de despesas mediante a aferição de sua essencialidade ou relevância, mas de reconhecimento, automático, do direito ao creditamento das despesas (obrigatórias) incorridas por imposição legal e/ou infralegal; II. As despesas “obrigatórias” (que derivam de imposição legal ou infralegal) caracterizam, automaticamente, despesas relevantes. Para o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170), a imposição legal atesta o critério da relevância. Inclusive, para a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF) e para a União (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e artigo 176, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022), havendo imposição legal, nem mesmo seria necessária a comprovação da essencialidade ou relevância do dispêndio – nessa hipótese, o enquadramento desses gastos no conceito de insumo é automático; III. Nesse contexto, as despesas incorridas pela Embargante, além de expressamente impostas por Lei (como é o caso do vale-transporte e dos exames médicos obrigatórios), decorrem de convenções coletivas (que, além de dotadas de força normativa, se sobrepõem à Lei, vide artigos 611 e 611-A da CLT), das políticas de RH da Embargante e dos próprios contratos de trabalho, de modo que não podem ser livremente suprimidas pela Embargante, sob pena de ofensa à irredutibilidade salarial; IV. A Embargante atua, principalmente, na produção/indústria de saneantes domissanitários e afins, apenas tendo pleiteado o direito ao creditamento das despesas incorridas com benefícios em favor da mão de obra atuante na área operacional da Embargante, excluindo do escopo do seu pleito o creditamento das despesas com benefícios destinados aos funcionários da área de marketing, da área financeira (tesouraria, contas a receber), recursos humanos, jurídico, contabilidade, dentre outros não atuantes na área operacional; V. Artigo 177 da Instrução Normativa da RFB nº 2121/2022 (entendimento favorável à pretensão da Embargante). A própria Autoridade Coatora reconhece que “[...] se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades”, assim como a jurisprudência deste E. TRF3 (ApCiv 0005481-63.2011.4.03.6102 - julgado em 23/04/2021 e ApCiv 5006820- 50.2017.4.03.6105, julgado em 01/05/2020); VI. Artigo 176, §1º, XX, da Instrução Normativa 2.121/2022 e Solução de Consulta nº 45 – Cosit, de 28 de maio de 2020 (entendimento favorável à pretensão da Embargante). A própria Receita Federal reconhece que se caracteriza como insumo “a parcela custeada pelo empregador relativa ao valetransporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços”, denotando reconhecimento da procedência do pedido, ainda que parcial; VII. Reconhecimento recente deste E. TRF3 quanto à possibilidade de creditamento de Contribuição ao PIS e da COFINS das despesas decorrentes de imposição legal. Recentemente este E. TRF3 reconheceu que “[...] assiste parcial razão à agravante, em relação aos empregados alocados especificamente na atividade de prestação de serviços, e em relação às despesas decorrente de imposição legal, por força da legislação trabalhista, quais sejam, exames médicos obrigatórios (admissionais, demissionais e periódicos).” (AI 5017317-66.2021.4.03.0000, julgado em 08/02/2023); VIII. Esta mesma 3ª Turma possui o entendimento de que “são considerados insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço, tanto os que são essenciais a tais atividades (elementos estruturais e inerentes ao processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. [...] no que alude à alegada subsunção das despesas com serviços de transporte e tratamento de resíduos industriais decorrentes de seu processo produtivo (resíduos sólidos de borracha vulcanizada, perdas geométricas, rebarbas ou pó de borracha), que são obrigatórias frente às determinações da legislação ambiental (Leis nº 12.305/2010 e nº 9.605/1998), por certo não se tratam de produtos aplicados diretamente na produção ou na fabricação dos produtos. Contudo, considerando o entendimento pacificado que o conceito de insumo deve ser adotado de maneira ampla, no sentido de viabilidade da atividade empresarial em razão de integrar o processo produtivo por imposição de legislação específica do setor, tais gastos relativos ao descarte de borracha geram o direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS e da Contribuição para o PIS no regime de apuração não cumulativa. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005481-63.2011.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021). (g.n.)." Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração (Id. 283575067). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305-A, LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, PRISCILA FERREIRA CURCI - SP334956-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BOMBRIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305-A, LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, PRISCILA FERREIRA CURCI - SP334956-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. A definição do conceito de insumos, essencial para a fruição desse benefício, tem sido alvo de divergências entre fisco e contribuinte. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. O aresto em referência está assim ementado: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. Outrossim, considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Vale observar também que o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE E PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3. No caso, a legislação de regência não considera despesas com auxílio-alimentação, vale-transporte, e plano de saúde como insumo necessário, essencial ou relevante, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento de valores pagos a empregados, pessoas físicas, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 4. Com a edição da Lei 11.898/2009, instituiu-se a previsão de que apenas a pessoa jurídica, exploradora de atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, teria permissão para descontar créditos calculados em relação a vale-transporte, vale-refeição, ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados. Sob este prisma, e considerando ainda que as atividades previstas no inciso inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 não se enquadram no objeto social descrito, improcedente o pedido sob exame, na medida em que não caberia o creditamento na forma postulada. 5. Destarte, tais despesas não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. Não altera tal entendimento a alegação de que tais despesas seriam obrigatórias por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho - ACT/CCT, pois o critério da essencialidade do bem ou serviço é que orienta o direito ao creditamento, e não a existência de deveres contratuais envolvendo as atividades exercidas. 6. Improcedentes as alegações de vulneração dos princípios da valorização do trabalho, da livre iniciativa/livre concorrência, da capacidade contributiva, da não-cumulatividade, da isonomia e da capacidade produtiva, não se há falar em direito líquido e certo ao creditamento postulado, prejudicado o exame do pedido de restituição ou compensação tributária. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030516-91.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM AUXÍLIOS PREVISTOS EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS (EM ESPECIAL GASTOS RELATIVOS À ALIMENTAÇÃO E SAÚDE). INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 3. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 4. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 256066033) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 24.41-5-01) a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias. 5. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com auxílios previstos em Acordos e Convenções Coletivas (em especial gastos relativos à alimentação e saúde) da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 9. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 10. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 12. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Ademais, o fato dos gastos com auxílio-alimentação, remédios e convênios médicos serem imposição de Acordo Coletivo celebrado entre a empresa apelante e seus empregados, não modifica o entendimento externado pelo STJ no REsp nº 1.221.170 de que é necessária a observância dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para que a empresa contribuinte faça jus ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007424-54.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) Na mesma toada, seguem outros precedentes desta e. Corte: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESA NA QUALIDADE DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CUSTOS COM ALIMENTAÇÃO, VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E CUSTOS COM TRANSPORTE FRETADO DE EMPREGADOS NÃO ALOCADOS NO SETOR DE PRODUÇÃO. CUSTOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 2.Teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 3. Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial. 4. Ao apontar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros. 5. As despesas com funcionários, em geral, possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito de insumos. Inclusive, referente ao custo de mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 3º, § 2º, I, da Lei 10637/02), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 3º, X, da Lei 10637/02). 6. Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto aos custos de alimentação, bem como a assistência médica e odontológica, além de transporte fretado de empregados não alocados no setor de produção. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005018-69.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE FUNCIONÁRIOS E COMISSÕES DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. NÃO ESSENCIALIDADE. 1. O O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há como se concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - despesas referentes à assistência médica de funcionários e relativas a comissões de representantes comerciais -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante ("fabricação, comércio, importação, exportação e industrialização de ferramentas de corte e precisão e de equipamentos industriais; prestação de serviços técnicos, reafiação, beneficiamento, reconhecimento, e revestimento de ferramentas; o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças; a prestação de serviços de usinagem, tornearia e solda, a fabricação de outras máquinas, equipamentos de uso geral não especificado anteriormente, partes e peças; manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente; aluguel de máquinas e equipamentos para uso comercial e industrial sem operador; podendo ainda dedicar-se a todas e quaisquer atividades conexas e correlatas, que não requeiram autorização governamental específica, inclusive a representação por contra própria ou de terceiros e a participação em outras sociedades como quotista ou acionista; a importação e comercialização de máquinas industriais para ferramentas", dentre outras atividades - Id 267303649), na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; na ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; na ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; na ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023 e, finalmente, na ApCiv 5003989-2.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021. 6. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002679-94.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) Por fim, pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Portanto, a lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXAMES MÉDICOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. A impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). 8. Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes que legitime a cobrança da Contribuição ao PIS e COFINS, com inclusão dos valores representativos das parcelas correspondentes às despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial. O d. Juízo a quo asseverou que "somente os elementos vinculados à atividade produtiva da pessoa jurídica, e não qualquer despesa ou custo de produção possibilitam o aproveitamento dos créditos". Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto na Lei 12.016/09. Em suas razões recursais, o contribuinte alega, em síntese, que: a) "a sentença interpretou equivocadamente a legislação de regência da matéria e o próprio entendimento do STJ no leading case ao afirmar que as Leis n os 10.637/02 e 10.833/03 trouxeram “listas taxativas enumerando as hipóteses em que se daria o desconto de créditos” e que “somente os elementos vinculados à atividade produtiva da pessoa jurídica, e não qualquer despesa ou custo de produção possibilitam o aproveitamento dos créditos”; b) "no que tange à Contribuição ao PIS e COF INS, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, entendeu -se que o conceito de insumo para fins de apropriação dos créditos das referidas contribuições deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte"; c) "para o STJ, a imposição legal atesta o critério da relevância, enquanto que, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e para a Receita Federal do Brasil, havendo imposição legal, nem mesmo seria necessária a comprovação da essencialidade ou relevância de determinada despesa – nessa hipótese, o enquadramento desses gastos no conceito de insumo é automático"; d) "para o fim de creditamento, há de se considerar o insumo enquanto despesa necessário ou relevante para a geração de receitas, e não apenas aquele relacionado especificamente com a fabricação, produção e prestação de serviço. Em outras palavras, é insumo para a Apelante todo e qualquer custo/despesa que contribua para o desenvolvimento do seu objeto social, que, no presente caso, engloba processo de fabricação, processo produtivo e comércio, todos fundamentais para o auferimento de suas receitas"; e) "os dispêndios em foco são essenciais ou, ao menos, relevantes, também porque, sem eles, o desenvolvimento do objeto social da Apelante fica prejudicado"; f) "a parcela de direitos concedidos a título de alimentação, transporte e assistências médica e odontológica muitas vezes corresponde ao verdadeiro fator dissuasório que leva um candidato a uma vaga de emprego a optar pela empresa “A” em detrimento da “B”. Ou seja, o pagamento de tais benefícios, além de gerar bem estar aos seus empregados, é concedido pela Apelante como forma de potencializar a atração, retenção e desenvolvimento dos seus colaboradores, com forte impacto em sua produtividade e, consequentemente, em seu resultado final"; g) "ão há dúvidas da essencialidade ou, ao menos, da relevância dos gastos em tela para o desenvolvimento do objeto social da Apelante, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe"; h) "a sentença deve ser reformada também porque a conduta da Apelada viola os artigos 145, § 1º, e 195, § 12, da Constituição Federal, que permite à Apelante o creditamento em foco para fins de apuração do PIS e da COFINS.". Conclui que: "(a) O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, com repetitividade reconhecida, definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”; (b) Naquela mesma oportunidade entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o conceito de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por IMPOSIÇÃO LEGAL (v.g., equipamento de proteção individual - EPI) [...].” (c) Os custos com utilidades concedidas aos empregados, tais como alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistências médica e odontológica, além das gastos com exames médicos obrigatórios, correspondem a gastos essenciais ou, ao menos, relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica (prestação de serviço), sendo possível, pois, a tomada de créditos na sistemática não cumulativa; (d) Não fosse isso, os gastos com vale-transporte e exames médicos obrigatórios, por decorrerem de lei, a teor do entendimento do STJ, PGFN e RFB expostos no decorrer da presente peça, dão direito à tomada de créditos, pois são enquadrados automaticamente como insumo essencial ou minimamente relevante à exploração da atividade da Apelante; (e) As demais despesas (vale-refeição, vale-alimentação, assistências médica e odontológica), por estarem previstas em convenções coletivas de trabalho e nos contratos de trabalho da Apelante, igualmente devem dar direito ao crédito, uma vez que, nestas condições, não decorrem de mera liberalidade, mas de obrigação legal; (f) De qualquer modo, a subtração de tais benefícios da remuneração dos empregados caracterizaria, além de desobediência à lei, violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e direito adquirido, cuja CLT igualmente protege. Sendo assim, ao se incorporarem ao contrato de trabalho, tais utilidades não podem ser retirados dos empregados da Apelante; (g) O inciso X do artigo 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 não traz impacto algum às despesas com assistências médica e odontológica e exames médicos obrigatórios, uma vez que referido dispositivo trata apenas das despesas com vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação; ainda que assim não fosse, referido inciso é desvinculado do inciso II do caput do artigo 3º, que trata do conceito de insumos genericamente, ou seja, ambos convivem harmonicamente". Postula, ao final, o provimento do recurso "reformando-se integralmente a sentença apelada para que, reconhecendo-se a natureza jurídica de insumos das despesas incorridas pela Apelante com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale transporte), assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Apelante, seja na sua área industrial ou comercial, passe a Apelante, definitivamente, a delas se creditar quando da apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS". Houve manifestação em contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.