Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876300/MT (2025/0079316-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MAYLON SAYDD MAXIMO DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: ALBERTO ADRIANO RAMOS DE ABREU
CORRÉU: WEVERTOM RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYLON SAYDD MAXIMO DE AGUIAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1022613-39.2022.8.11.0003. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa 1455). Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos (fl. 1965). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – TRÊS APELANTES – 1. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – FUGA INJUSTIFICADA A GERAR FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM PESSOAL – FORTE ODOR DE MACONHA E APREENSÃO DE ARTEFATO BÉLICO – PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE – LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES EVIDENCIADAS – VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – PETRECHOS E ANOTAÇÕES DO TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA –3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR – DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - VULTOSA QUANTIDADE APREENDIDA (178,13KG) – 4. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A– ATIVIDADES CRIMINOSAS – 5. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – DE PENA FIXADO –QUANTUM PRELIMINAR REJEITADA E, MO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1. Não há que se falar em nulidade da busca domiciliar quando a entrada forçada no domicílio é justificada por fundadas razões, como a fuga de um dos suspeitos para dentro da residência e, ao realizar a abordagem, foi apreendida uma arma de fogo e se constatou um forte odor de maconha exalando do interior da residência, indicando fortes indícios de tráfico de drogas, configurando situação de flagrante delito. A ação dos policiais, portanto, foi amparada pela legalidade, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o Tema 280 do STF. 2. Considerando os elementos de convicção formados nos autos, que indicam que o apelante portava uma arma de fogo de uso permitido, além de realizar a guarda de um local onde foram apreendidos 275 tabletes de maconha, totalizando 178,13 kg, e 8,28 g de cocaína, bem como petrechos típicos do comércio ilícito e cadernos de anotações relacionados ao tráfico de drogas, restam comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Dessa forma, é impossível acolher o pedido de absolvição pelos crimes previstos no art. 33,, da Lei nº 11.343/06 ecaput no art. 14 da Lei nº 10.826/06.3. Tratando-se o art. 42 da Lei antidrogas de vetorial preponderante, e estando devidamente justificada pelo magistrado a maior reprovabilidade da conduta, diante da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (quase 178,13kg de maconha e 8,27g de cocaína), está justificada a exasperação em 3 anos acima do mínimo legal. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inviável quando restar demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, diante do envolvimento de com organização criminosa. 5. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que a pena final estabelecida superou os 8"a", anos de reclusão." (fl. 1950/1951) Em sede de recurso especial (fls. 1988/2000), a defesa apontou a nulidade da busca pessoal e, portanto, a violação art. 244 do CPP. Aduz a defesa que os agentes de segurança pública alegaram que a busca se deu com base na fuga do recorrente ao avistar os policiais, embora o recorrente tenha permanecido parado, segundo depoimentos. Em seguida, a defesa aponta a nulidade da busca domiciliar, e violação ao art. 157, § 1º, 240, § 1º, 244, 245, caput e 564, IV, todos do CPP, destacando que houve invasão à casa tão somente por conta de suposto odor de maconha. Requer, por fim, o provimento do recurso com a declaração de nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar. Contrarrazões do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 2005/2011). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 126 do STJ, considerando a utilização de fundamentação constitucional suficiente pelo TJ, sem interposição de recurso extraordinário pela defesa; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2012/2024). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2027/2041). Contraminuta do Ministério Público (fls. 2046/2047). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para desprovimento do recurso especial (fls. 2070/2074). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a dinâmica dos fatos relativos à busca pessoal e à consequente busca domiciliar, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO reconheceu a regularidade das provas e manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Em que pese a defesa dos apelantes e Alberto Adriano Weverton ter suscitado a nulidade da busca domiciliar, entendo que tal preliminar não merece acolhimento. Analisando as provas colhidas nos autos, verifico que os procedimentos adotados pelos agentes policiais durante a abordagem dos apelantes e a coleta das provas seguiram os ditames legais, não violando o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. A legalidade do procedimento é corroborada pelos depoimentos dos policiais Claudeir Gomes de Campos e Eduardo Borges da Silva, que foram uníssonos ao afirmar que estavam realizando rondas quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ao notar a presença da guarnição, um dos indivíduos empreendeu fuga para o interior de uma residência. Os policiais relataram que, ao abordar o indivíduo que permaneceu na frente do local, localizaram uma arma de fogo e, ao adentrar na residência em busca do fugitivo, encontraram uma grande quantidade de drogas, uma balança de precisão e dinheiro. Ademais, informaram que, ao abordar o primeiro indivíduo, sentiram um forte odor de maconha, o que posteriormente levou à localização da substancial quantidade de droga armazenada, exalando um odor forte e característico. Diante desses depoimentos, não vislumbro qualquer ilegalidade na abordagem pessoal e na consequente busca domiciliar realizada pelos agentes policiais, uma vez que ambas foram conduzidas em conformidade com os preceitos legais. Conforme se extrai dos autos, os agentes policiais estavam em ronda quando observaram que um dos indivíduos, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, gerando fundada suspeita que justificou a realização de uma abordagem pessoal. Vale ressaltar que, recentemente (18.04.2024), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 877.943/MS, decidiu que a fuga repentina de uma pessoa em via pública ao avistar a polícia pode autorizar a realização de busca pessoal. [...] Ademais, ao realizar a abordagem pessoal de um dos indivíduos e constatar o crime de porte de arma, bem como sentir o forte odor de maconha exalado da residência, evidenciando a possível ocorrência de tráfico de drogas, que é um delito de natureza permanente, conforme o art. 303 do CPP, não há necessidade de mandado de busca e apreensão, especialmente quando a ação se fundamenta em uma das situações excepcionais previstas no art. 5º, XI, da CF, como nos casos de flagrante delito ou quando há fundadas razões que possam ser posteriormente justificadas. [...] Ante o cenário acima evidenciado, é inegável a presença de fundadas razões que justificaram a atuação dos policiais na realização de buscas na residência, não se revelando, portanto, arbitrário ou abusivo o ingresso dos policiais militares no domicílio, sendo, assim, totalmente válidas as provas produzidas durante as buscas realizadas. Diante dessas razões, rejeito a preliminar suscitada.” (fls. 1970/1972). Extrai-se dos trechos acima destacados, que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela validade das provas decorrentes da busca pessoal e da consequente busca domiciliar, considerando a existência de justa causa, notadamente em razão da fuga do recorrente para o interior da residência ao verificar a presença dos policiais, os quais conseguiram conter o corréu na frente do imóvel, portando uma arma, tendo, ainda destacado o odor de maconha vindo de dentro da residência, o que justificou, também o ingresso no domicílio. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes da fuga da abordagem policial. Da mesma forma, considerando as circunstâncias apresentadas, somadas à apreensão de arma em poder do corréu na frente do imóvel e ao forte odor característico de entorpecentes, vindo da residência, mostrou-se evidente a existência de fundada suspeita apta a justificar a busca domiciliar. Nesse contexto, o entendimento do TJMT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoal e consequente ingresso dos policiais na casa, independentemente de mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPÚS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BÚSCA PESSOAL E VEICÚLAR. AÚSENNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular aI busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 2. A existência de denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de um determinado veículo com pessoas praticando delito de porte de arma de fogo, seguida de prévio monitoramento pelos policiais da rota traçada pelo motorista, justifica a busca veicular e a pessoal em via pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.498/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o ingresso no domicílio. Ressalta-se que os policiais, ao chegarem próximos aI residência, se depararam com o agravante tentando fugir e o prenderam no quintal, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 216 kg de maconha. 4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5. As circunstâncias antecedentes aI abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.185/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). Ademais, é certo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias verificadas na hipótese demandaria o reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK