Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200314/SC (2025/0059351-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SCOZ LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MULLER - SC017397
FELIPE RIBEIRO VIEIRA GOMES - SC054963
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SCOZ com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 156): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO. LC 192/2022, ALTERAÇÕES, MP 1.118/2022, LC 194/2022. CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS PARA ABATIMENTO NA BASE DE CÁLCULO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. TESES 1093 DO STJ. Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 9º, caput, da LC 192/2022, art. 195, § 6º, da Constituição Federal, arts. 105, 106, I, do CTN. Afirma que “o que se pretende no presente caso é o reconhecimento de crédito de PIS e COFINS diante da redução à zero das alíquotas das referidas contribuições em toda a cadeia produtiva do óleo diesel, e não o crédito sobre tributação monofásica” (fl. 173). Acrescenta que a LC 192/2022 trouxe ao ordenamento jurídico uma excepcionalidade, substituindo o regime monofásico do óleo diesel pela alíquota zero do PIS e da Cofins até 31/12/2022. Desta forma, conclui que não seriam aplicáveis ao caso as regras da tributação monofásica. Argumenta que “não há qualquer vedação na legislação infraconstitucional para que o legislador, em casos excepcionais, permita o crédito das contribuições do PIS e da COFINS na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero das contribuições” (fl. 176). Acerca da autonomia do legislador infraconstitucional, menciona a ADI 7.181/DF e sustenta que “a edição da Lei Complementar nº 192/2022 garantiu o direito de crédito do PIS e da COFINS na aquisição de óleo Diesel, ainda que sujeito à alíquota zero das contribuições até dezembro de 2022, de modo que o legislador infraconstitucional possui discricionariedade em legislar em casos específicos, acerca da não-cumulatividade das contribuições” (fl. 177). Defende o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja reconhecido o direito “em creditar PIS e COFINS na aquisição de óleo diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel no período compreendido entre 17/05/2022 e 15/08/2022, conforme previsto na redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022” (fl. 179), bem como o direito para realizar a compensação. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 207). O recurso especial foi admitido (fl. 214). É o relatório. De início, constata-se que a tese defensiva, referente à alegada violação dos arts. 105 e 106, I, do CTN, não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o intuito de suprir essa omissão. Dessa forma, o recurso não atende ao indispensável requisito do prequestionamento. Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF. De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015). No que se refere à possibilidade de reconhecer o direito ao creditamento dos valores de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás GLP e querosene de aviação para revenda, melhor sorte não lhe assiste. A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 147-150): O recurso interposto é adequado, tempestivo, regular e pertinente com a decisão recorrida. Foram recolhidas as despesas. PIS-PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVIDADE E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Ao legislador ordinário incumbe definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições previdenciárias a cargo do empregador (al. b do inc. I do art. 195 da Constituição) e sociais para PIS-PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta ou faturamento (inc. IV do art. 195 da Constituição), serão não cumulativas (§ 12 do art. 195 da Constituição). A respeito dessa regra já resolveu o Supremo Tribunal Federal que a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços (STF, RE 607642, Tribunal Pleno, D Je 9nov.2020). Assim sendo, o inc. II do § 2º do art. 3º da L 10.637/2002, com idêntica redação na L 10.833/2003, expressamente veda o creditamento para abater da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS os custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, com constitucionalidade reconhecida (STF, Tribunal Pleno, RE 841979, D Je 9fev.2023). Especificamente quanto ao creditamento permitido pelo art. 17 da L 11.033/2004 (Lei do REPORTO), foram fixadas as seguintes teses no tema 1.093 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: 1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o art. 17 da L 11.033/2004 é extensível para além dos limites do regime específico de tributação denominado REPORTO e, embora posterior ao inc. II do § 2º do art. 3º da L 10.637/2002 (idêntica redação e correspondência na L 10.833/2003), não autoriza a constituição de crédito de PIS-PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, permitindo apenas a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas LL 10.637/2002 e 10.833/2003. As balizas interpretativas foram sintetizadas na ementa: (...) O legislador ordinário tem autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança (item I da tese 756 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). COMBUSTÍVEIS E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS, LC 192/2022 O art. 9º da LC 192/2022, vigente em 11mar.2022, estabeleceu que as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Os dispositivos legais referidos pela cabeça do art. 9º da LC 192/2022 tratam das contribuições para PIS-PASEP e COFINS devidas pelos produtores, fabricantes e importadores de determinados combustíveis (óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, biodiesel, etc.). O benefício de redução da alíquota a zero (até 31dez.2022) levada a efeito pela cabeça do art. 9º da LC 192/2022 diz respeito, portanto, aos produtores, fabricantes e importadores dos combustíveis e produtos derivados do petróleo, que fora desse período temporal do benefício fiscal são onerados pela tributação concentrada de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Os referidos produtos estão submetidos à tributação monofásica (art. 4º da L 9.718/1998 com a redação da L 9.990/2000 e alterações posteriores), de forma que as pessoas jurídicas integrantes das etapas seguintes da cadeia produtiva - revendedores, comerciantes atacadistas e varejistas ou adquirentes finais - já são, e sempre foram, beneficiados com a redução a zero das alíquotas de contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre a receita auferida com a comercialização dos combustíveis. A redução de alíquota a zero nas etapas posteriores da cadeia produtiva representa a essência do regime monofásico, como instrumento de concentrar e facilitar a tributação na etapa inicial e evitar o efeito de tributação em cascata. A parte final da cabeça do art. 9º da LC 192/2022 estabeleceu situação aparentemente contraditória à regra geral de não cumulatividade do § 12 do art. 195 da Constituição, que o legislador tentou solucionar ao editar a MP 1.118/2022, publicada no DOU de 18maio2022, alterando a redação do art. 9º da LC 192/2022 para excluir a parte final da cabeça do dispositivo e incluir o § 2º nos seguintes termos: Art. 9º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º. Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Diante do contexto normativo, a Exposição de Motivos da Medida Provisória 1.118/2022 assim dispôs: 1. Submeto a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que suprime a parte final do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que trata do direito de manutenção dos créditos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vinculados à comercialização de combustíveis. 2. Inicialmente, deve-se assinalar que Medida Provisória é instrumento hábil para modificar Lei Complementar naquilo em que materialmente tem status de lei ordinária. É o caso de dispositivos que delineiam aspectos de alíquotas e créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme tratado no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022. 3. Esses créditos, no caso da comercialização de combustíveis, seriam decorrentes, por exemplo, dos aluguéis de prédios ou da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica comercializadora. 4. A supressão da referência à manutenção desses créditos não afeta esse direito do contribuinte, visto que a matéria já está integralmente tratada no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, o qual determina que: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. 5. Ao contrário, a manutenção da atual redação do art. 9º poderá trazer insegurança jurídica a sua aplicação e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição. Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos. 6. Dessa forma, com a nova redação proposta para o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, fica afastada a possibilidade de litígios sem afetar o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito, cuja garantia já se encontra no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. 7. A urgência se justifica pelo fato de que a Lei Complementar nº 192, de 2022, já foi publicada e está produzindo efeitos, o que faz com que seu art. 9º já possa gerar insegurança jurídica na sua aplicação e, consequentemente, judicialização da questão, enquanto a relevância ocorre em função da importância da cadeia de combustíveis para a economia nacional. A MP 1.118/2022, em síntese, pretendeu esclarecer que o art. 9º da LC 192/2022 não assegurou direito dos contribuintes à constituição de créditos para desconto na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS decorrentes da aquisição de mercadorias submetidas à tributação monofásica (alíquota zero), mas apenas ratificou o direito já previsto no art. 17 da L 11.033/2004 (Lei do REPORTO) de manutenção, pelo vendedor, de outros créditos obtidos com a aquisição de mercadoria submetida à tributação plurifásica, ainda que a venda seja realizada sem a incidência das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. A MPv 1.118/2022 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27set.2022, sem conversão em lei ordinária, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 73/2022. A cabeça do art. 9º da LC 192/2022 retomou sua redação original a partir dessa data. Com isso, o Supremo Tribunal Federal declarou prejudicada a ADI 7181, decisão que se tornou definitiva no dia 22 ago.2023, cessando a eficácia de medida cautelar concedida para observância do princípio da anterioridade nonagesimal (STF, Tribunal Pleno, ADI 7181 MC-Ref, D Je 9ago.2022). De toda forma, o art. 10 da LC 194/2022, publicada no DOU de 23jun.2022, buscou solucionar a imperfeição legislativa da parte final do art. 9º da LC 192/2022, modificando a redação do § 2º para expressamente reiterar que se aplicam às pessoas jurídicas adquirentes dos produtos derivados do petróleo as vedações ao direito de creditamento já previstas: Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 9º. [...] § 2º. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. /3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. [...] Em outras palavras, os incisos I e II do § 2º do art. 9º da LC 192/2022, com a redação da LC 194/2022, declaram não ser admitida a tomada de crédito para desconto na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS quanto ao custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, ou seja, com redução de alíquota a zero nas etapas da cadeia produtiva, permitindo apenas a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas LL 10.637/2002 e 10.833/2003. Tratou o legislador ordinário de aplicar as teses 1.093 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ao caso específico de tributação monofásica dos produtos derivados do petróleo na forma da L 9.718/1998. Diante do conflito aparente de normas (parte final da cabeça do art. 9º e § 2º do mesmo art. 9º da LC 192/2022), deve prevalecer, além do critério da especialidade, uma interpretação sistemática e teleológica que privilegie a coerência do ordenamento jurídico e a máxima efetividade da regra constitucional de não cumulatividade das contribuições sociais (§ 12 do art. 195 da Constituição), criada justamente para evitar a tributação em cascata. A leitura conjunta da al. b do inc. I do art. 3º e do inc. II do § 2º do art. 3º, idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, do § 2º do art. 9º da LC 194/2022, do art. 17 da L 11.033/2004 (Lei do REPORTO) e das teses 1.093 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça induz à conclusão de que as pessoas jurídicas adquirentes dos combustíveis e derivados do petróleo submetidos à tributação monofásica (alíquota zero), sejam revendedoras, comerciantes atacadistas ou varejistas, sejam adquirentes finais, não estão autorizadas a constituir créditos para desconto na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS derivados da aquisição desses combustíveis, mas apenas manter outros créditos decorrentes de tributação plurifásica, vinculada a outros tipos de produtos, que não estão expressamente vedados pelo ordenamento tributário. Assim já se decidiu nesta Corte: (...) Não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) as alterações da MP 1.118/2022 ou da LC 194/2022, que apenas promoveram correta interpretação e aplicação da regra constitucional de não cumulatividade das contribuições sociais, nos exatos termos das teses 1093 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não houve majoração indireta de tributo ou qualquer violação ao conteúdo mínimo do princípio da anterioridade nonagesimal (não surpresa, previsibilidade, justa expectativa de estabilidade, segurança jurídica), sobretudo com a cessação de eficácia da medida cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI 7181. Deve ser denegada a segurança, mantida a sentença. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 1093, firmou a seguinte tese: "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". A ementa do precedente qualificado foi redigida nestes termos: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Como se verifica, o precedente vinculante estabelece que o ordenamento jurídico não permite a constituição de crédito sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao critério monofásico de tributação. Esclarece, ainda, que a incidência monofásica não é incompatível com a técnica de creditamento, desde que seja aplicada a bens de incidência plurifásica, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Com efeito, o acórdão se encontra em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre o ponto ó óbice sumular n.º 83/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093). 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.298/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, com destaques). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto Bandeira Branca Comercio de Combustíveis Eireli contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza objetivando o creditamento do PIS e da COFINS sobre óleo diesel e suas correntes, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 192/2022. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. In verbis: (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe 3/5/2021 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.515/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA