Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804681/PR (2024/0460601-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDEMIR ANTONIO ORSO
ADVOGADOS: FERNANDO PEGORARO ROSA - PR039096
RICARDO WYPYCH - PR067159
TIAGO JOSÉ MOLINETE - PR086877
AGRAVADO: VIGANO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: RAQUEL MARIA DALLAZEN - PR080751
PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA - PR072024
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ALDEMIR ANTONIO ORSO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl.39): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EXECUTADO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E JUROS DE MORA. MUITO EMBORA A PARTE EXECUTADA TENHA INGRESSADO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM MOMENTO ALGUM ARGUIU COBRANÇA EM EXCESSO DAS PARCELAS. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. ARTIGO 508, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI PELO JUÍZO SINGULAR. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. ENTENDIMENTO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL POR ENTENDER COMO O ÍNDICE QUE MELHOR REPRESENTA AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 508, 525, §1º, V, do CPC/2015, pois se mostra cabível a alegação de excesso de execução, no âmbito do cumprimento de sentença, mesmo tratando-se de parcelas vincendas e juros respectivos. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 90/96. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 83/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia recursal centra-se ao excesso de execução em decorrência da inclusão de parcelas vincendas e respectivos juros de mora. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que o título executivo judicial objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.371.921/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2024, DJe de 02/08/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes. 2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio. 3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança. 5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes. 6. Recurso especial provido." (REsp 1.840.908/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe de 14/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 2.025.425/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela de evidência indeferida." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.031/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe de 18/08/2022) No presente caso, depreende-se do acórdão recorrido, que o título executivo previu as parcelas vincendas, não tendo a parte arguido o excesso da cobrança, no momento processual oportuno. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO