Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2764331/SP (2024/0377773-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELA CESARIO GOMES
ADVOGADOS: SÍLVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA - SP104157
LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: LIVIA ROSSI DIAS - SP156591
PAULO FRANCISCO TELLAROLI FILHO - SP193532
EMBARGADO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA RISSATTI - SP364304
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARCELA CESARIO GOMES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em virtude da divergência com a decisão no AREsp n. 1.454.347/SP, proferida pelo Min. Moura Ribeiro. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16.3.2023.) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN