Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
26/05/2026, 10:39
Publicação
21/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:17
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:00
Publicação
16/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 17:48
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PEDRO LUIZ FERNANDES contra a decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante. Em seu recurso (fls. 714/722, e-STJ), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão no que se refere à tese recursal que defende ofensa à Súmula 247 deste Tribunal Superior. A parte embargada, regulamente intimada, não apresentou contrarrazões. Da leitura dos embargos, observo que devem ser acolhidos. Isso porque houve omissão quanto ao exame específico da alegada negativa de prestação jurisdicional relativa à ausência de juntada dos documentos que seriam indispensáveis a propositura da ação monitória. A decisão embargada registrou que o Acórdão recorrido não incorreu em deficiência de fundamentação, mas não explicitou, de forma expressa, a razão pela qual a suposta falta de enfrentamento da tese acima referida não merece provimento. De fato, o Acórdão recorrido, ao afastar a arguição de falta de documentos essenciais à propositura da ação, indicou como fundamento o fato de que o próprio recorrente confirmou que o crédito decorrente do empréstimo contratado foi depositado em sua conta-corrente. Inclusive, foi anexado ao Voto o trecho da referida peça que faz menção a isso (fl. 559 e-STJ). Confira-se: O que devemos deixar bem consignado aqui, é que muito embora o valor de empréstimo fraudulento tenha sido depositado em conta do Réu, comprova-se pela prova documental anexa, que o valor não fora utilizado ou usufruído pelo mesmo, o que descabe qualquer cogitação de devolução ou indenização em face do Réu. Isso colocado, não há que se falar, também por esse aspecto, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil. Por fim, o recurso especial da ora embargante, de fato, dedicou um tópico específico para sustentar violação à Súmula 247 do STJ, em razão de o Banco “não ter instruído a demanda com a COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO VINCULADO ao empréstimo mencionado, o mesmo também deixou de acostar aos autos os extratos bancários, demonstrativo de débito e qualquer prova de que a referida quantia cobrada, teria sido creditada na conta do embargante.” Esse ponto, todavia, não foi objeto de deliberação na decisão embargada. Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC. Apesar do reconhecimento da omissão, o recurso não comporta provimento quanto ao mérito da alegação, pois o entendimento que prevalece nesta Corte é que "a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente das declarações das partes, confirmou a sentença de improcedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o crédito decorrente da formalização do contrato de empréstimo foi depositado em conta-corrente da qual o recorrente é titular, bem como que o ora agravante não tem direito a qualquer reparação por parte da instituição financeira, por ser o único responsável pela formalização do negócio jurídico objeto da ação. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato em cotejo com a prova produzida para concordar ou discordar da visão do Recorrente, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão referente à alegada ausência de juntada dos documentos que seriam indispensáveis a propositura da ação monitória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/11/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:00
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 10:45
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO LUIZ FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 551): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. BANCO AUTOR QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$242.346,29 RELATIVO A EMPRÉSTIMO NÃO PAGO. RÉU ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELINATÁRIO E QUE O MESMO REALIZOU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME INCLUSIVE EM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. APELO DO RÉU, QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. NA HIPÓTESE, INAPLICÁVEL A SÚMULA 479 DO STJ, POR SE TRATAR O CASO DE FORTUITO EXTERNO. CULPA DO AUTOR QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE FAUDADOR E REALIZOU A ABERTURA DE CONTAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SABENDO DE MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS PELO FRAUDADOR E PERMANECENDO INERTE POR MAIS DE 2 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 599-601). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1°, IV c/c 1.022, II, ambos do CPC, além da súmula 247/STJ. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas. O recurso especial não foi admitido com base na fundamentação de que não houve violação ao art. 489 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que demonstrou claramente a violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Foi apresentada contraminuta. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso, estão presentes. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, ora recorrido, cujo pedido foi julgado procedente, condenando o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 242.346,29 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), declarando constituído o título executivo. Nas razões do recurso de apelação, a parte ora recorrente afirmou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro. Alega que foi vítima do Sr Thiago Santos de Paula, que teria realizado diversos empréstimos fraudulentos, inclusive perante outras instituições financeiras, que já foram até objeto de ação judicial. Aduz que as fraudes já foram registradas na Delegacia Policial e que o estelionatário responde a outros inquéritos pelo mesmo crime de estelionato e roubo. Por esse motivo, defende que a condenação ao pagamento do valor emprestado e não pago deve ser reformada. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro. Confira-se: Em que pese a verossimilhança das alegações do autor, de que foi vítima de um golpista, fato é que o demandante ajudou o fraudador, como se extrai do registro de ocorrência. Vejamos o que disse o réu-embargante em sede policial:... Ora, o réu num primeiro momento alega que nunca precisou de empréstimos, porém, em sede policial afirma que o estelionatário o ajudaria a renegociar um empréstimo. Posteriormente, abre diversas contas em instituições bancárias distintas, e não tem posse de nenhum cartão e senha. Não obstante, ainda compra dois veículos em nome do estelionatário. O réu não é nenhuma pessoa de baixa instrução, pelo contrário, é médico. Causa estranheza alegar que foi vítima do Sr Thiago e ficou passivo por tanto tempo. O empréstimo ora cobrado, é referente a uma renegociação, realizada no dia 28/06/2016. A parte embargante só traz aos autos cópia do extrato do mês de janeiro de 2016, no qual se vê ampla movimentação bancária. O próprio réu alega que já possuía essa conta, na qual recebe seus proventos. Aduz ainda que sofreu descontos diretos em seu contracheque, citando a exemplo, o empréstimo de R$21.028,04 que foi objeto da ação de número 0119885-10.2017.8.19.0001, no qual restou julgado procedente seu pleito para anulação do empréstimo também não reconhecido. O que se extrai é que esse valor foi depositado na sua conta corrente do banco do brasil, e várias movimentações foram realizados por longo período sem qualquer reclamação do réu. … Contudo, não se pode afastar a responsabilidade do Autor pelos fatos descritos nos embargos à execução, já que realizou todos os procedimentos solicitados pelo estelionatário, sabendo inclusive de seu acesso a cartões e senhas, e tendo ficado inerte por tanto tempo, aproximadamente 2 anos, sem qualquer postura adotada em relação a sua conta corrente no Banco do Brasil. No caso, vislumbro culpa exclusiva do Autor, o que exclui a responsabilidade da Ré. Quanto à suposta violação aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não merece prosperar o presente recurso, uma vez que, no caso, a questão relativa à existência da dívida e à participação do recorrente no estelionato praticado foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à participação do recorrente na formalização do negócio jurídico objeto da ação e sua consequente responsabilidade no ilícito, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato em cotejo com a prova produzida para concordar ou discordar da visão do Recorrente, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/09/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:29
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:25
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855755/RJ (2025/0041912-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:30
Recebimento
11/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PEDRO LUIZ FERNANDES
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047526-28.2018.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0047526-28.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01007841 AGTE: PEDRO LUIZ FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO OAB/RJ-138061 AGDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0047526-28.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]