Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2141894/RJ (2022/0165995-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CPN ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PASQUALE SCOFANO
ADVOGADOS: ELCIO FONSECA REIS - RJ138058
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - RJ138142
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA - RJ152284
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CPN ALIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PASQUALE SCOFANO, com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRJ, assim ementado: Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de mútuo. Execução proposta em face da pessoa jurídica em recuperação judicial e do avalista. Sentença de extinção sem julgamento do mérito em relação à recuperanda e improcedente em relação ao avalista. O deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções. Artigos 6º e 52, III, da Lei n.º 11.101/2005. Prosseguimento da execução em relação ao avalista. Súmula 581/STJ. Provimento ao recurso do primeiro apelante (BANCO BRADESCO S/A.) e negar provimento ao segundo apelo (PASQUALE SCOFANO). (fls. 233-239) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 294-298). Nas razões do recurso, a recorrente alega violação aos arts. 59 e 61, §2º, da Lei 11.101/2005, 364 e 365 do Código Civil, e 798, I, b, do CPC. Sustenta que: i) "os garantidores da empresa são seus próprios sócios e, dessa forma, a recuperação judicial acaba por perder seu principal objetivo que é o de proporcionar ao empresário fôlego para efetuar a reabilitação da atividade econômica que, ninguém se olvide, é a principal fonte de arrecadação de tributos do Estado, bem como a geratriz de empregabilidade"; ii) "o prosseguimento dos processos de execução contra o sócio garante induz à contraditória situação do sócio que é responsabilizado de forma mais onerosas que a própria empresa, beneficiada com a suspensão das ações e execuções movida contra si por conta do disposto na lei". iii) "o prosseguimento das execuções contra os garantidores, sejam eles sócios ou administradores, representa uma vantagem substancial das instituições financeiras perante os demais credores, visto que somente estes detêm seus créditos assegurados por aval ou fiança". iv) "a NOVAÇÃO não produz efeitos somente no plano meramente processual: sua eficácia é principalmente de DIREITO MATERIAL porque atinge a relação obrigacional que amparava o direito dos credores em face dos devedores solidários. Nessa medida, se os devedores solidários não tomaram parte no plano de recuperação, então estão exonerados da nova obrigação, por força do art. 365 do Código Civil". v) "com a sujeição do crédito perseguido à Recuperação Judicial da devedora principal, a execução da garantia (aval) prestada pelo Recorrente somente poderia ser executada se fosse decretada a falência da devedora principal". vi) "a planilha juntada na execução não condiz com o valor exequendo, sendo apenas os cálculos referente a um mês de inadimplência contratual. Certo é que a planilha de cálculo que embasa a execução deflagrada é a juntada às fls. 17, e tal planilha é ilegível, conforme se comprova através da rápida leitura do demonstrativo de débito em questão [...] Ademais, haja vista a ausência de juntada do documento de forma legível, os Recorrentes tiveram tolhido o seu direito ao Contraditório e Ampla Defesa, sendo infringido princípio constitucional basilar, conforme inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal". Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 366). O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 372-378). É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação ao arts. 364 e 365 do Código Civil e 798, I, b, do CPC., apesar da interposição de embargos de declaração, o acórdão não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que: Recebo os recursos, de fls. 163/167 e 182/201, nos regulares efeitos, uma vez que tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. A presente lide versa sobre embargos à execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de mútuo pactuado entre o Banco embargado e a embargante CPN Alimentos Ltda, tendo como avalista o Sr. Pasquale Scofano. A sentença recorrida julgou extinto o processo de execução em relação à devedora principal, sob o fundamento de que a sociedade se encontra em recuperação judicial, sendo inadequada a via eleita. E, ainda, julgou improcedentes os pedidos em relação ao avalista, devendo a ação seguir em face deste. No processo de recuperação judicial, o deferimento do seu processamento acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor (art. 6º e 52, III, da Lei n.º 11.101/2005). Portanto, na fase processual em que se encontra a ação recuperatória (deferimento do processamento), a consequência perante as execuções individuais é a suspensão. Sendo relevante apontar que a extinção da ação executiva em decorrência da recuperação judicial somente opera após a novação ocorrida nos termos do art. 59 caput e parágrafo 1º da Lei. Em relação ao pleito do avalista, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há o afastamento da sua obrigação no caso de recuperação judicial do devedor principal. Confira-se o teor da Súmula 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” De acordo com o art. 49, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, não há que se falar em suspensão do processo em relação ao avalista em razão do processo recuperatório do devedor principal. É nesse sentido a orientação do STJ, firmada na sistemática de recurso repetitivo, em que se fixou a seguinte tese: [...] Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso do primeiro apelante (BANCO BRADESCO S/A.) e negar provimento ao segundo apelo (PASQUALE SCOFANO). Determinando-se a suspensão da execução em relação ao devedor principal e o prosseguimento do feito em face do avalista. (fls. 233-239) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo (Tema n. 885/STJ), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.). É, também, o que dispõe a Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) (grifo nosso) Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) _____________ RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.464/RS, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) Incidência da Súm 568 do STJ. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO