Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2604605/RS (2024/0098300-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO POSTO PARECI NOVO EIRELI
RECORRENTE: CLAUDIO BARCAROLLO
ADVOGADOS: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
LUANA MICHELE SCHNEIDER - RS119703
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG
ADVOGADOS: FLAVIO MARTINS - RS048468
CAMILA SANTOS COUTINHO - RS118446
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário apresentada para impugnar o acórdão confirmatório (fls. 273-278) que negou seguimento ao recurso extraordinário já interposto (fls. 236-241). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. 4. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO